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Resumo:
O regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL decorreu de uma mini reforma tributária que culminou na redução de alguns tributos, unificando o pagamento de oito tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento.
Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2015.
Última edição/atualização em 14/07/2015.
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INTRODUÇÃO
O regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL quando da sua instituição, no ano de 2006, por meio da Lei Complementar 123 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), significou uma mini reforma tributária que culminou na redução de alguns tributos, unificando o pagamento de oito tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento. São eles: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas — IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP; Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art.17 da Lei Complementar nº 123.
A aceitação da lei instituidora foi tão ampla que apelidou-se o novo regime de Super Simples, a ideia inicial era abrir caminhos para a simplificação e unificação no recolhimento de tributos.
O marco fundamental nesse processo foi a criação da figura do microempreendedor individual, que permitiu a formalização da atividade econômica exercida por milhões de pessoas que agiam antes na informalidade, protegendo-as no âmbito previdenciário e garantido ingresso de receita aos cofres públicos.
Antes da publicação da LC 123, tentou-se de diversas formas implementar sistemas de simplificação de arrecadação tributária, em obediência à regra do art. 170,IX da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, cuja premissa básica é o princípio constitucional de tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede em administração no país.
Entende-se igualmente, o teor expresso no art. 179 da CRFB /88 a qual prevê tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com o fim de incentivar a simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e tributárias. Vejamos:
Art. 170 da CRF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
A respeito do tema, esclarece o ilustre doutrinador Alexandre (2014, p. 669):
Com fundamento na autorização constitucional, foi editada a Lei Complementar 123/2006, instituindo, conforme afirma seu primeiro artigo, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim sendo, o ordenamento jurídico passou a prever o tratamento diferenciado na arrecadação tributária de microempresas e empresas de pequeno porte.
CONCEITOS INICIAIS
Sabe-se que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado criado para atender à Micro e Pequenas Empresas, e tem por objetivo a junção de tributos federais, estaduais e municipais cobrados em um documento único.
Esse regime foi elaborado e está previsto na LC 123 de 2006, cuja vigência iniciou-se em 2007. O Simples Nacional surgiu para desburocratizar o regime tributário anterior, Simples Federal, que não admitia a inclusão de tributos estaduais e municipais, apenas com previsão para os tributos federais.
O ilustre doutrinador Eduardo Sabbag (2014, p. 569) faz breves comentários sobre o regime diferenciado, conforme cito a seguir:
O SUPERSIMPLES não é um tipo de “imposto”, nem um tipo de “tributo”; também não é “isenção” ou “conjunto de benefícios”. Trata se, em verdade, de um sistema de pagamento unificado de vários tributos, em regra, mais benéfico do que a tributação convencional, em que a adesão é facultativa (ver art. 146, III, “d”, parágrafo único, I, CF), exceto no caso de empresas cuja opção esteja vedada (art. 17, I a XIV, da LC n. 123/2006).
Referenciando a doutrina quanto à matéria ora abordada, colhe-se fundamentada orientação neste sentido, conforme ilustra o insigne Mestre Carneiro (2012, p. 442), in litteris:
O Simples Nacional foi instituído pela LC n. 123/2006 trazendo um tratamento favorecido e diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e atualmente, com a edição da LC 128/2008, também para o microempreendedor individual (MEI). A aparente simplicidade do regime intitulado como Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são o grande atrativo deste regime.
Trata-se de um regime inovador que inaugura uma junção entre os Fiscos, forçando todos os entes federados: União, Estados, DF e Municípios, à imposição de uma norma nacional, uma vez que esta prevê a substituição da pluralidade de regimes tributários especiais existentes nos entes da federação.
Nas palavras de Sabbag (2010, p. 80):
Repise-se que o Sistema utiliza uma única base de cálculo – a receita bruta mensal da pessoa jurídica, sobre incidirá um percentual de alíquota, dependendo do enquadramento da ME ou EPP. O recolhimento é também mensal, utilizando-se o documento único de arrecadação (DARF).
As ME e EPP que estejam no Supersimples deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, anualmente, uma Declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (art. 25 da Lei 123/ 2006).
Ademais, com o Simples Nacional busca-se evitar conflitos de competência tributária entre os entes federados e a complexidade legislativa decorrente de suas inúmeras legislações.
Para Elali, Machado e Trennepohl (2011, p. 643)
A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples Nacional, portanto,
ter, entre outros benefícios:
a) tributa..o com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;
b) recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um
único Darf, no qual estarão incluídos os impostos estaduais e municipais;
c) cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e
progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;
d) possibilidade de adoção de livro caixa no qual ser.o escrituradas toda
a movimentação financeira e bancária;
e) parcelamento de débitos de forma favorecida;
f) dispensa de algumas obrigações trabalhistas, etc.
Não resta dúvidas, portanto, que a LC 123 desempenhou um papel fundamental no exercício da atividade empresarial no Brasil, libertando as ME e EPP que optem pelo regime do Super Simples de maiores entraves na consolidação de suas demonstrações contábeis e fiscais.
Dito isso, agora sim se pode entender por que as sociedades constituídas por ações não podem optar por tal regime unificado de arrecadação. Caracterizada por uma complexa sistemática contábil, a natureza das sociedades por ações simplesmente é incompatível com o espírito do Super Simples, que não se resume apenas ao recolhimento unificado de tributos.
O Simples Nacional foi criado para facilitar a vida do contribuinte, mas não é tão “simples” assim para o Fisco, já que este deve recolher os diferentes impostos dos três entes federados e proceder com a repartição para cada um, o que está em plena conformidade com a Constituição Brasileira, observando o princípio da unidade federativa e respeitando o pacto federativo.
O promissor regime não prejudica as competências tributárias dos entes, pois estes podem exercê-la normalmente mesmo quando da necessidade de mudanças de alíquotas.
Assim sendo, ocorre o nivelamento dos três entes da federação, ou seja, União, Estados, DF e Municípios compartilham o mesmo nível hierárquico, pois a Receita Federal e as Fazendas Estaduais e Municipais trabalham em parceria, utilizando os mesmos dados, recursos e informações em busca de uma justa tributação, visando o ingresso das receitas aos respectivos cofres públicos, uma vez que todos os Fiscos tem amplo acesso às informações, o que dificulta a sonegação e a burla à legislação.
A LEI COMPLEMENTAR 147/2014 E SUAS ALTERAÇÕES
A lei cria uma nova tabela de alíquotas e serviços que entrarão em vigência a partir de 1º de janeiro de 2015, com isso algumas mudanças irão acontecer na cobrança de imposto de microempresas e de profissionais liberais, como advogados e micro sociedades que prestam serviços advocatícios.
Algumas empresas que antes não poderiam ingressar no regime do Simples Nacional, poderão a partir do ano de 2015 optar pelo regime simplificado de tributação, o que facilita a arrecadação por parte dos advogados contribuintes.
Com a novidade, poderão optar pelo regime diferenciado e simplificado, mais de 140 serviços decorrentes de atividade intelectual, técnica, científica e desportiva, além da atividade advocatícia, também a atividade médica, odontológica e os profissionais da comunicação poderão ser beneficiados.
Desta forma, a nova lei contempla a inclusão de uma série de profissionais do setor de serviços que antes eram impedidos de se beneficiar pelo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, proporcionando a formalização de diversas atividades e a desburocratização da cobraça de tributos dos profissionais prestadores de serviços.
A INCLUSÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
Analisando a alteração legislativa da Lei Complementar nº 123/2006, decorrente da sanção da Lei Complementar 147 de 07 de agosto de 2014, pode-se notar a inovação de um processo de desburocratização das atividades que inclui os serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados e seu acesso ao sistema de tributação unificada.
A inclusão do advogado no rol do art. 18, § 5º- C,inciso VII da LC 147/2014, de profissionais liberais optantes pelo Simples nacional é resultado de uma longa batalha da Ordem dos Advogados do Brasil, que por meio de proposta legislativa junto à Câmara dos Deputados e após diversas reuniões e pedidos de urgência nas votações, pode ser analisada pelas Comissões responsáveis e encaminhada para votação onde foi aprovada com louvor.
É um grande marco resultante da iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, e ressalta a importância da matéria que resultará em uma melhoria financeira no exercício da atividade advocatícia pelo profissional liberal, bem como pelas Sociedades de Advogados.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o advogado que ganha até 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais) por ano, antes teria que pagar 17% de impostos. Com a nova lei, inserindo-o no regime simplificado de tributação esse percentual cai para 4,5%, podendo chegar ao limite máximo de tributação de 16, 85%, ou seja, mesmo sendo tributado com o máximo, o advogado ainda assim será beneficiado.
Outro exemplo, se o advogado obtiver uma renda mensal de 5 (cinco) mil reais, passará a pagar a partir do próximo ano, o valor de R$ 225, 00 (Duzentos e vinte e cinco reais), ou seja, percentual de 4,5%. Antes da nova lei, o recolhimento era na monta de 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) com percentual de 17%.
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, a nova lei possibilitará a inclusão de cerca 90% (noventa por cento) das sociedades advocatícias no regime do Simples Nacional que antes não poderiam ser beneficiadas.
Atualmente, o advogado autônomo ao exercer a atividade advocatícia, prestando serviços, cobra os honorários e tem por obrigação pagar o imposto sobre serviços, decorrente desta prestação, por conseguinte também paga o imposto de renda pessoa física, resultante do auferimento da renda, juntamente com a contribuição previdenciária. Ao final dessa somatória de tributação, a arrecadação representará quase 40% dos rendimentos a título de honorários.
Caso esse advogado venha a constituir uma micro sociedade advocatícia, poderá optar pelo ingresso no sistema do Simples Nacional, passando a pagar uma alíquota que pode ir de 4,5% ao percentual máximo de 16, 85%, que serão pagos em uma única guia de recolhimento. A opção de ingresso de acordo com a nova lei, deve ser feita ainda este ano de 2014 até o mês de dezembro, assim, em 2015, quando a lei entrar em vigor já poderá fazer jus ao benefício.
A presente dissertação decorreu da reflexão sobre atualização legal que se faz necessária diante da publicação de uma nova lei que modificou o ordenamento jurídico e possibilitou aos microempreendedores e empresários de pequeno porte uma ampliação do rol de atuação.
Trata-se da Lei Complementar n. 147 de 2014 que, ao alterar o Estatuto da Microempresa, a Lei Complementar n. 123 de 2006, permitiu que diversas categorias profissionais pudessem optar pelo regime simplificado de tributação, o chamado Simples Nacional, que foi criado na busca de um processo desburocratizador, na intenção de unificar o processo de arrecadação de tributos.
Com efeito, o presente regime visa unificar em uma única guia a arrecadação de alguns impostos, já mencionados ao longo da pesquisa e, tem como objetivo, facilitar e organizar o cotidiano de micro e pequenos empreendedores, para tanto inova ao unir o Fisco Federal, Estadual e Municipal.
Diante desse cenário, o foco dessa pesquisa, foi exatamente visualizar a inserção da figura do advogado como participante de um cenário econômico cujo ingresso possibilitará uma vasta arrecadação de receita aos cofres públicos.
Com isso, as micro e pequenas sociedades de advogados agora estão autorizadas a ingressar no Regime Tributário Simples Nacional e poderão ter a sua carga tributária reduzida, em significativo percentual, o que incentiva o profissional liberal a formalizar a prestação dos serviços advocatícios.
Por tudo o que foi exposto, concluímos que a inovação trazida pela Lei Complementar n. 147/2014 é bastante benéfica, não só no sentido de facilitar a prestação dos serviços advocatícios, mas também na busca de formalizar a existência de muitas sociedades de advogados, possibilitando o ingresso de receita aos cofres públicos de uma forma menos burocrática e mais organizada.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª. Ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
______. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 15 de dezembro de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm >. Acesso em: 22/09/2014.
______. Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014. Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 08 de agosto de 2014. Disponível em:
CARNEIRO. Claudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 4ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2012.
ELALI, André; MACHADO, Hugo de Brito. TRENNEPOHL, Terence. Direito Tributário – Homenagem a Hugo de Brito Machado. São Paulo: Quartier Latin, 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2014.
SABBAG, Eduardo. Elementos do Direito Tributário. 12ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2010.
Comentários e Opiniões
1) Elaine (02/02/2016 às 09:41:01) ![]() Pessoal, quem desejar pode me enviar dúvidas e sugestões. Obrigada. | |
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