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Resumo:
Ao contrário do Processo Civil, no qual a regra geral é que as partes devem intimar suas testemunhas, no Processo Penal, é ônus do Estado arcar com o funcionamento dos mecanismos processuais, dentre eles, a intimação das testemunhas de defesa.
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2024.
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No processo civil, a regra é que as partes devem intimar suas testemunhas, sendo exceção a intimação judicial das mesmas. No processo penal, a regra é diversa, tratando-se de um processo que envolve a liberdade das pessoas, é ônus do Estado, arcar com o funcionamento dos mecanismos processuais, dentre eles, a intimação das testemunhas de defesa.
Entretanto, na esfera criminal tem-se em vista um bem jurídico de maior valia, a liberdade, mormente se considerado os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal. Neste ponto indaga-se: Qual a interpretação que deve ser conferida ao artigo 396-A do CPP?
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo não exige que a defesa demonstre a necessidade de intimação judicial das testemunhas, dentre os motivos, o mais relevante, a paridade de armas no processo penal.
Explico.
A paridade de armas exige que acusação e defesa estejam em pé de igualdade dentro do iter processual, evitando um desequilíbrio processual. Neste ponto, salienta-se que, a acusação, não precisa justificar nem tampouco detalhar os motivos que ensejam a intimação judicial de uma testemunha.
Assim, tal regra deve ser aplicada também a defesa, mormente porque a Constituição Federal assegura um processo judicial albergado pelo contraditório e pela ampla defesa, confira-se:
[...]prejuízo é evidente, uma vez que a defesa se viu obstada em sua capacidade de produzir prova oral durante a audiência, elemento crítico para a construção de sua argumentação e para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. A inabilidade de convocar e examinar as testemunhas sob a égide de uma intimação formal judicial não apenas viola os direitos processuais fundamentais do acusado, mas também erode a própria estrutura do devido processo legal, comprometendo a equidade e a justiça do procedimento.
Este impedimento à produção de prova oral pela defesa transcende a mera irregularidade processual, cristalizando-se como um cerceamento de defesa que impacta diretamente o equilíbrio entre as partes e a capacidade da defesa de apresentar uma contestação efetiva à acusação. Nesse contexto, a impossibilidade de realizar a prova oral devido à ausência de intimação formal das testemunhas arroladas constitui um prejuízo palpável e mensurável, que não apenas compromete a posição processual da defesa, mas também desafia os princípios basilares do processo penal democrático.
(I) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.
(II) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento acima entendeu como equivocada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que caberia a defesa justificar a necessidade da intimação judicial.
Conforme decidido no REsp 2098923/PR (2023/0345534-8) é correto afirmar que é dever do juízo (Poder Judiciário) intimar as testemunhas de defesa, ainda que o pedido não seja justificado.
REsp 2098923/PR (2023/0345534-8)
(https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549560202)
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