Outros artigos do mesmo autor
A prática de violência doméstica enseja o pagamento de indenização por danos morais a vítima?Direito Penal
Direito Penal: A prescrição pode resolver um processo criminalDireito Penal
O Supremo Tribunal Federal analisa fatos e provas em sede de habeas corpus?Direito Penal
Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
Breves considerações sobre Direito Penal do inimigo.
Inviolabilidade dos sigilos e os vazamentos de investigações criminais para os órgãos de imprensa.
FURTOS E FRAUDES NO SISTEMA ELÉTRICO DO ESTADO DE RONDÔNIA: CONSEQUÊNCIAS E IMPLICAÇÕES LEGAIS
NA TRILHA DO GARANTISMO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NA SEARA DO DIREITO PENAL
O que se entende por Alegações Finais? São Obrigatórias?
Resumo:
Ao contrário do Processo Civil, no qual a regra geral é que as partes devem intimar suas testemunhas, no Processo Penal, é ônus do Estado arcar com o funcionamento dos mecanismos processuais, dentre eles, a intimação das testemunhas de defesa.
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2024.
Indique este texto a seus amigos
No processo civil, a regra é que as partes devem intimar suas testemunhas, sendo exceção a intimação judicial das mesmas. No processo penal, a regra é diversa, tratando-se de um processo que envolve a liberdade das pessoas, é ônus do Estado, arcar com o funcionamento dos mecanismos processuais, dentre eles, a intimação das testemunhas de defesa.
Entretanto, na esfera criminal tem-se em vista um bem jurídico de maior valia, a liberdade, mormente se considerado os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal. Neste ponto indaga-se: Qual a interpretação que deve ser conferida ao artigo 396-A do CPP?
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo não exige que a defesa demonstre a necessidade de intimação judicial das testemunhas, dentre os motivos, o mais relevante, a paridade de armas no processo penal.
Explico.
A paridade de armas exige que acusação e defesa estejam em pé de igualdade dentro do iter processual, evitando um desequilíbrio processual. Neste ponto, salienta-se que, a acusação, não precisa justificar nem tampouco detalhar os motivos que ensejam a intimação judicial de uma testemunha.
Assim, tal regra deve ser aplicada também a defesa, mormente porque a Constituição Federal assegura um processo judicial albergado pelo contraditório e pela ampla defesa, confira-se:
[...]prejuízo é evidente, uma vez que a defesa se viu obstada em sua capacidade de produzir prova oral durante a audiência, elemento crítico para a construção de sua argumentação e para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. A inabilidade de convocar e examinar as testemunhas sob a égide de uma intimação formal judicial não apenas viola os direitos processuais fundamentais do acusado, mas também erode a própria estrutura do devido processo legal, comprometendo a equidade e a justiça do procedimento.
Este impedimento à produção de prova oral pela defesa transcende a mera irregularidade processual, cristalizando-se como um cerceamento de defesa que impacta diretamente o equilíbrio entre as partes e a capacidade da defesa de apresentar uma contestação efetiva à acusação. Nesse contexto, a impossibilidade de realizar a prova oral devido à ausência de intimação formal das testemunhas arroladas constitui um prejuízo palpável e mensurável, que não apenas compromete a posição processual da defesa, mas também desafia os princípios basilares do processo penal democrático.
(I) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.
(II) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento acima entendeu como equivocada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que caberia a defesa justificar a necessidade da intimação judicial.
Conforme decidido no REsp 2098923/PR (2023/0345534-8) é correto afirmar que é dever do juízo (Poder Judiciário) intimar as testemunhas de defesa, ainda que o pedido não seja justificado.
REsp 2098923/PR (2023/0345534-8)
(https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549560202)
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |