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Sugestão Pública para o fim do termo "feminicídio"


Autoria:

Miranda Advogada


Graduada na Uninove e Pós Graduada em Processo Civil pela Faculdade Damasio de Jesus. Advogada na Área Cível e Direito de Família.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2017.

Última edição/atualização em 12/11/2017.



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Sugestão Pública

Tramita no Senado Federal através de sugestão pública, o fim do termo feminicídio do Código Penal Brasileiro.

O idealizador da sugestão Felipe Medina, aduz que o referido termo fere o princípio da igualdade constitucional, e que o uso dessa expressão alude a ideia de que “as mulheres morrem por serem mulheres”.

Preserva ainda, a ideia que, retirando-se o temo “feminicídio”, o texto passaria a ter a expressão “crimes passionais”, incluindo desta forma no rol dos crimes hediondos, e não como está atualmente.

A Sugestão pública está no ar no site do Senado Federal aberta pelo portal E-Cidadania para que seja votada.

Como funciona?

A consulta pública é um projeto de lei que tramita no Senado e fica aberto para receber opiniões desde o início até o final de sua tramitação.

A votação proporcionada pela consulta pública não vincula votos ou opiniões dos senadores. Ela tem o propósito de sinalizar a opinião do público que participou da consulta, de modo a contribuir com a formação de opinião de cada senador.

O Feminicídio

A Lei 13104/15 alterou o texto do Código Penal Brasileiro, incluindo a modalidade de homicídio qualificado, o feminicidio, quando o crime for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Acrescentou à Lei o paragrafo 7º estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicidio, passando a dispor:

“Homicídio simples

Art. 121. ........................................................................

.............................................................................................

Homicídio qualificado

§ 2o ................................................................................

.............................................................................................

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

.............................................................................................

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

..............................................................................................

Aumento de pena

..............................................................................................

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”

 

Incluindo, desta forma, o crime de feminicidio no rol dos crimes hediondos previstos na lei 8072/90.

No Brasil, a taxa de feminicidio, é de 4,8 para 100 mil mulheres, a quinta maior do mundo (dados da OMS).

Os direitos das mulheres na legislação brasileira

A introdução do texto classificando como crime o feminicidio configura avanço na legislação brasileira.

A desigualdade de gênero é marcado por ações e omissões que ferem os direitos e a dignidade da pessoa humana.

A depreciação da figura feminina está no cenário profissional, no qual as mulheres recebem salários inferiores aos homens, exercendo as mesmas funções, até grave violência e homicídio.

O progresso na legislação no que diz respeito ao direito das mulheres teve como marco histórico a promulgação da Lei Maria da Penha, dispositivo legal que aumentou a punição para crimes de violência domestica.

A Partir daí, o enfoque para a importância na proteção à mulher evidenciou, trazendo a tona a realidade da família e a necessidade de combater a violência, através de legislação punitiva.

Os argumentos do idealizador do projeto diz respeito à igualdade, argumentando que o feminicidio aduz à ideia de feminismo, o que vai contra à igualdade prevista no artigo 5º da Constituição Federal.

As mudanças na legislação no que tange a proteção a mulher diz respeito exatamente à igualdade prevista na Carta Magna, uma vez que , com o avanço da legislação diminuem as chances de primazia perante o gênero feminino.

Há uma certa confusão quando se trata de feminismo. Esse movimento, luta pela igualdade de gêneros, e alguns realizadores o confundem como se fosse o oposto do machismo.

Essa confusão é grave, e não pode acontecer, pois obstrui qualquer passo a ser dado no sentido da igualdade.

Para que haja igualdade é necessário que o legislador proteja e previna a criminalidade e violência de gênero, não bastando apenas a previsão de igualdade na Constituição, mas uma luta diária de combate à criminalidade e violência doméstica.

 

 

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