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Resumo:
O presente artigo visa analisar as consequências trazidas caso haja a aprovação da PEC 37, que exclui o poder de investigação conferido ao Ministério Público, bem como procura apontar os percalços que isso irá ocasionar ao nosso ordenamento jurídico,
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2013.
Última edição/atualização em 23/07/2013.
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1. Introdução:
O Ministério Público consolida-se com uma fonte primordial de acesso e segurança à Justiça Brasileira. È simplesmente inegável o amplo e importante papel do MPU na consolidação da democracia brasileira e dos direitos sociais da população. O MP destaca-se no combate à corrupção e ao crime organizado e aos direitos sociais e individuais indisponíveis. Retirar seu poder de investigação será um retrocesso lamentável para nossa justiça. Acontece que diante dos desencontros ocorridos entre alguns doutrinadores quanto à legalidade da prática, pelo Órgão Ministerial, de atos próprios de investigação policial, desenrola-se na Comissão Especial da Câmara dos Deputados com o Projeto de Emenda Constitucional 37, com a qual pretende o legislador deixar ainda mais clara a sua intenção de vedar-lhe tal legitimidade. Nesse sentido, a emenda impediria os promotores de justiça e procuradores da República de presidir inquéritos penais, definindo a atribuição como exclusiva das polícias Civil e Federal.
2.0 A CONSTIUIÇÃO FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO
Alega-se de que não existe previsão constitucional que autorize o órgão de acusação a investir-se na condição de polícia judiciária, salvo em situações excepcionais.
A referida PEC como sabemos fora apresentada pelo então deputado e delegado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a qual prevê a exclusividade das investigações criminais às Polícias Federal e Civil. A mesma pede a inclusão de um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal que determina a competência exclusiva sobre as investigações às instituições policiais. Exceções seriam feitas aos órgãos para os quais a Constituição já prevê poder investigatório, como as comissões parlamentares. Esse entendimento, aliás, foi até discutido pelo Ministro Cezar Peluso, Relator do RE 593927, em sessão realizada em 21/06/2012, na qual afirmou que
“O MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial”.
Antes mesmo de chegar ao Congresso Nacional, a referida PEC, já era discutida no cenário judiciário, vindo a ganhar destaque somente agora, na mídia, STF e alguns doutrinadores renomados. Se formos analisar o artigo 144, caput, da CF/88 que assim determina:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos
O referido caput afirma que é responsabilidade de todos e para preservação da ordem pública, afinal essa também não seria uma função do MP? A preservação da ordem pública. A questão é polêmica, visto que para alguns eles estaria extrapolando seus limites investigativos, para outros estaria garantido o controle da impunidade. Afinal investigação criminal reforçada também propicia segurança e ordem públicas
O renomado doutrinador Alexandre de Moraes faz uma interessante análise da posição diferenciada dada ao MP pela Constituição Federal de 1988.
O Direito Constitucional contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de tripartição de poderes, já entende que esta fórmula , se interpretada com rigida, tornou-se inadequada. e que a Constituição de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais poderes do Estado- Legislativo, Judiciário, Executivo, e a instituição do MP, que , entre várias outras funções , deve zelar pelo equilibrio entre os Poderes , fiscalizando-os, e pelo respeito aos direitos fundamentais .
Para fazer-se viável o exercício desse múnus público, a Constituição Federal, além da independência funcional e da autonomia administrativa e orçamentária (CF, 127, §§ 1, 2 e 3), conferiu ao Ministério Público poderes para expedir notificações e requisitar documentos, informações, diligências investigatórias e, fundamentadamente, a instauração de inquéritos policiais (CF, 129, VI e VIII)
3.0 O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A PEC 37
Recentemente o STF tem se pronunciado acerca do assunto, onde a maioria dos Ministros é contra a referica Emenda, no entanto para os ministros o MP deve seguir as mesmas regras impostas ao inquérito policial, com a devida supervisão do judiciário e a efetiva publicidade de informações aos acusados. Acerca do assunto assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes:
“Reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém, essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais”
Para se ter uma idéia o próprio STF tem registros de pelo menos 100 ações em tribunais de todo o país questionando a investigação promovida pelo Ministério Público, que estão suspensas aguardando apenas a decisão final do órgão.
Como sabemos Ministério Público pode conduzir investigação criminal somente em casos excepcionais previstos em lei, como por exemplo, na falta de iniciativa da polícia e grave violação de direitos humanos, ou quando houver autorização de órgão superior.
4.0 A IMPUNIDADE E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Para muitos, retirar o poder de investigação do MPU representará um retrocesso para a persecução penal, que inclui a investigação e o processo penal e para o combate à corrupção. Segundo muitos defendem quanto mais entidades investigando, maiores serão as chances de identificar crimes. Como o órgão ministerial é dotado de autonomia técnica e administrativa, o MP acredita que as polícias nem sempre têm independência para apurar crimes mais complexos, como os cometidos por políticos e grupos de extermínio. Interessante aqui ressaltar neste artigo o posicionamento de Roberto Gurgel, segundo ele:
“A PEC é uma forma de retaliação ao Ministério Público devido à apuração de crimes cometidos por políticos e pessoas de grande poder econômico. “A PEC 37 começou como iniciativa de associações da polícia, mas hoje os interesses vão muito além da questão corporativa da polícia. O interesse é de algumas pessoas que não gostam de ver o Ministério Público como instituição independente e dotada das funções necessárias para cumprir sua função.”
Portanto, conforme se observa, parece que ofuscar a investigação do MP é favorecer o interesse de alguns e aumentar a própria impunidade. Muitos ainda defendem de que Ministério Público não quer investigar sozinho, e sim em parceria com a polícia sempre que possível, nãp precisa aqui haver uma proibição total, mas sim parcial, com ênfase em uma parceria entre judiciário e a polícia investigativa.
5.0 O POSICIONAMENTO DOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À PEC 37
Aos que defendem a Emenda argumentam que o MP aproveita suposta brecha na Constituição para exercer um papel investigativo que não lhe compete desvinculando-se das garantias previstas nos inquéritos policiais, por exemplo no fornecimento de informações aos investigados. Para tais defensores o MP estaria extrapolando de sua competências funcionais elencadas pela Constituição Federal. Interessante ressaltar neste artigo a opinião do renomado jurista brasileiro Ives Gandra que foi entrevistado recentemente por Jô Soares em seu programa na Rede Globo sobre a PEC 37. Ele deixou claro seu apoio integral a PEC que tramita no Congresso Nacional., na qual afirmou:
“O MP, nas suas investigações sigilosas, muitas vezes preconceituosas, são investigações onde o direito de defesa é relegado. Eu diria que a maior característica de um regime democrático se encontra na advocacia, no direito de defesa. Na ditadura não há direito de defesa. Quem é ditador impõe. Por essa razão, o artigo 5º, inciso 55 da CF, declara que é garantida a ampla defesa administrativa e judicial. Se conseguirem derrubar a PEC 37, a partir daí o MP terá todos os poderes, maiores do que todas as instituições e serão os julgadores dos três poderes e da democracia e da própria magistratura. Só nos resta defender, para o bem da república e da democracia, que se caracteriza fundamentalmente pelo direito de defesa, que a PEC 37 é uma PEC de esclarecimento daquilo que já existe na Constituição”
Como se observa para o jurista e famoso doutrinador, diga-se de passagem uma das mais fluentes mentes jurídicas da atualidade a PEC 37 vem a trazer a tona a supremacia do MPU, que segundo ele poderá adentrar em várias esferas judiciárias e administrativos nos âmbitos dos três poderes, indo em desencontro ao entendimento do STF que entende não ser a Emenda favorável, porém que seja limitado o poder investigativo do órgão ministerial. Para outros não gera só ampliação de impunidade e reserva de mercado, mas enfraquece a ação das polícias no País. Alguns defendem que a reposta a inconstitucionalidade na referida emenda estaria na própria Constituição Federal, nos termos de seu artigo 60, inciso III, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes, remetendo-se à conclusão de que: a PEC 37 éinconstitucional. Portanto, no caso de aprovação da PEC 37, afirma os opositores de que haverá por parte do Poder Executivo o inaceitável controle de acesso das ações penais ao Poder Judiciário; que, possibilitaria assim um ambiente fértil à corrupção, peculato e todas as demais condutas de delinquência por parte dos agentes do próprio Governo, o qual controla a Polícia.
6.0 Conclusão
A partir do pressuposto da essencialidade do MP à justiça, é óbvio que obedecendo aos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal o MP poderá investigar, o grande dilema conforme defendido pelo STF e a limitação desse poder investigativo, ou seja, até onde ele pode investigar?. Outra conseqüência que é interessante ressaltar é com relação à restrição da função investigatória é que, assim o fosse, ele seria obrigado a acusar sempre. É como uma elementar do direito que está sendo utilizada como argumento distorcido, de que o MP é parte e por isso acusa na origem.
E isso não se procede pois como sabemos, o promotor público averigua, apura, investiga e, depois, forma seu convencimento, afinal ser detentor da ação penal não reafirma exclusividade para toda e qualquer investigação criminal.
Diante do exposto não poderemos afirmar que a PEC apesar de questionada por alguns e defendida por outros trouxe a tona grande relevância para se repensar o ordenamento jurídico das funções investigativas do MP, pois o que é correto e satisfatório para todos e até onde isso geraria impactos na impunidade e no retrocesso de nossa justiça brasileira, aprovando ou não a referida PEC devemos ter em mente do dever de ser manter o controle efetivo tanto das policiais Civis e Federal de forma que não tenhamos também um descontrole das atividades investigativas, pois mais que atuação somente do MPU, precisamos de atuação nas esferas administrativas, civis e da própria sociedade como formas de equlibrar nosso ordenamento conforme preceitos constitucionais, pois se formos analisar melhor a situação a questão da imunidade e retrocesso na justiça brasileira envolva mais que a atuação do parquet, para que possamos ter uma real dimensão das falhas no nosso ordenamento jurídico e que isso não venha a interferir na persecução penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSAF MALULY, Jorge, DEMERCIAN, Pedro Henrique. A Investigação a Cargo do Ministério Público e o Controle Externo da Atividade Policial. Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br. Acesso em: 15 maio. 2013.
LACERDA, Alexandre Magno Benites de. Considerações sobre a PEC 37/2011 e seus reflexos na investigação criminal no Brasil. Disponível em: http://www.conamp.org.br. Acesso em: 15 maio. 2013.
MORAIS, Alexandre de. .Direito Constitucional. 12 . ed. São Paulo; Atlas. 2002 Silva. José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 21.ed. São Paulo; Malheiros.
NUCCI, Guilherme de Souza. Discussão sobre investigação pelo MP é maniqueísta.Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-abr-14/entrevista-guilherme-souza-nucci-juiz-substituto-tj-sao-paulo. Acesso em: 1 jun. 2013
XAVIER, Luiz Marcelo da Fontoura. O controle da atividade policial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 172. Disponível em: Acesso em: 1 jun. 2013.
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