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Suspensão Condicional do Processo e a Consequente Antecipação da Pena


Autoria:

Leandro Sobzak


Advogado, atuante no Escritório L&S Advocacia e Assessoria Jurídica. Formado em Administração de Empresas e Direito.

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Resumo:

O presente artigo tem por objetivo apresentar as devidas considerações a respeito do benefício da suspensão condicional do processo, que quando aceito pelo acusado, em muitas vezes, tem a mesma proporção ou até mais gravosa que a própria pena.

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2016.



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1 INTRODUÇÃO

 

Este trabalho tem por escopo apresentar um breve estudo sobre a suspensão condicional do processo, as imposições que são feitas ao indivíduo e a duplicidade na aplicação da pena quando da possibilidade de transgressão ou não cumprimento. A suspensão condicional do processo consiste no oferecimento ao acusado, sem antecedentes, quando de um crime de menor potencial ofensivo (apena máxima de até 2 anos), do benefício de suspender o processo por determinado período, impondo condições como o recolhimento em períodos noturnos e finais de semanas em sua residência, a não frequência em casas de tavolagens, entre outros.

O trabalho terá por base o estudo de livros que abordem o tema, assim como artigos específicos, matérias da internet, leis, jurisprudências, etc. O tema é intrigante, visto que alguns autores concordam com tais imposições, divergindo de outros, que acreditam que há dúplice penalização.

Para melhor entendimento da pesquisa, o trabalho será dividido em três capítulos.

O primeiro capítulo apresentará sobre a suspensão condicional do processo, seu histórico e sua importância, conforme dispõe o artigo 89, da Lei 9099/95

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

Desta forma, serão discutidos os pontos favoráveis quando da aceitação pelo acusado, quando este se enquadra nos termos supracitados.O segundo capítulo, tem por finalidade, tratar sobre os parágrafos e incisos deste artigo, uma vez que abrem a possibilidade de antecipação da pena

 

 § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

 II - proibição de frequentar determinados lugares;

 III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

 IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Em contrapartida, seguindo o preceito constitucional, em seu artigo 5°, inciso LVII, não poderia haver tais condições. Vejamos:

 

Art 5º (...)

LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Nesta toada, é inadmissível que ao indivíduo, sejam impostas quaisquer condições análogas a penalidades cabíveis após o trânsito em julgado, onde a culpabilidade teria sido discutida, fato que não ocorre quando da suspensão condicional do processo.

Por fim, no terceiro e último capítulo, será apresentado à suspensão condicional do processo frente aos princípios supracitados, bem como um breve relato sobre a consequente antecipação da pena, como também as divergências doutrinárias sobre o assunto e jurisprudências na forma do caso concreto.


 

2 DAS PUNIÇÕES E DAS PENAS

 

Desde o início da humanidade, temos registros de conflitos entre os seres humanos. No intuito de dirimir esses embates, surge o contratualismo, no qual os indivíduos abrem mão de certos direitos para que a figura Estado resolva seus problemas. Neste sentido Monteagudo colabora

 

Para vencer os obstáculos, os homens não criaram novas forças, cada indivíduo não pode criar novas forças do nada. O que os indivíduos fizeram foi unir e orientar as forças já existentes, agregar um conjunto de forças que superasse os obstáculos da natureza. Daí nasce o pacto social, da necessidade de cooperação entre os homens contra as forças da natureza. Em lugar da pessoa particular de cada contratante, o ato de associação produz um corpo moral e coletivo. (2010, p. 63).

 

            Fica claro que não seria mais possível fazer sua própria justiça, passando a instituição Estado a ser encarregada de tal função, tendo o papel de investigar, levar a julgamento e aplicar a pena justa.

            Diante desta atribuição, o Estado trata de cumprir esta árdua tarefa, porém, de forma imperiosa e inescrupulosa, com o argumento de que punindo com severidade, daria exemplo aos futuros infratores, que temendo condenação semelhante, jamais delinquiriam.

As penas eram tão cruéis, que chocavam até as vítimas dos infratores, levando a sociedade a repensar sobre o peso das penas. Beccaria, em sua obra Dos Delitos e das penas contribui,

 

Não houve um que se erguesse, senão fracamente, contra a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais. Não houve quem se ocupasse em reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa (2006, p. 16).

 

            Desta percepção, a sociedade passa a sentir repulsa por este sistema punitivo, visto que na maioria das vezes o indivíduo morria quando da aplicação do castigo, ou na melhor das hipóteses, mutilado, causando pena na própria vítima, que se insurgia contra o Estado.

Observa-se a pena então, como meio de correção, que deve ser aplicado com intuito de punir o sujeito, mas lhe assegurando alguns direitos, como da pena justa e a reinserção na sociedade. Contribui Gomes, sobre a função da pena

 

A pena ou qualquer outra resposta estatal ao delito, destarte, acaba assumindo um determinado papel. No modelo clássico, a pena (ou castigo) ou é vista com finalidade preventiva puramente dissuasória (que está presente, em maior ou menor intensidade, na teoria preventiva geral negativa ou positiva, assim como na teoria preventiva especial negativa). Já no modelo oposto (Criminologia Moderna), à pena se assinala um papel muito mais dinâmico, que é o ressocializador, visando a não reincidência, seja pela via da intervenção excepcional no criminoso (tratamento com respeito aos direitos humanos), seja pelas vias alternativas à direta intervenção penal. (2000, p.44).

 

No Brasil, também passamos por períodos que nos amoldaram aos direitos que temos hoje, erradicando a pena de morte, entre outras formas desumanas de tratar o indivíduo. Estes direitos foram conquistados através de muita luta e oposição a um Estado inquisitor.  Em nossa constituição, no artigo 5°, inciso XLVII, temos alguns exemplos de penas erradicadas de nosso ordenamento, vejamos:

 

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.

 

            Outro problema que surgiu com o decorrer do tempo, foi a carceirização, que lota as penitenciárias e delegacias, onerando o Estado, se distanciando do objetivo principal quando do cometimento de um delito, qual seja, a punição adequada e ressocialização do indivíduo.

Em nosso país, a questão carcerária vem se tornando um problema sem precedentes, uma vez que a população de encarceirados cresce ao ponto das penitenciárias e delegacias não comportarem mais sua demanda. Em uma reportagem da revista Exame.com, podemos analisar melhor esta problemática

 

(...) Dados do Ministério da Justiça (MJ) mostram o ritmo crescente da população carcerária no Brasil. Entre janeiro de 1992 e junho de 2013, enquanto a população cresceu 36%, o número de pessoas presas aumentou 403,5%. De acordo com o Centro Internacional de Estudos Penitenciários, ligado à Universidade de Essex, no Reino Unido, a média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes.  No Brasil, o número de presos sobe para 300. (...)

 

                Não há como ignorar este problema, então, o legislador vem buscando formas de “punir melhor”, deixando de penalizar alguns delitos de menor potencial, proporcionando ao transgressor, o benefício de suspensão de seu processo, desde que cumprido alguns dos requisitos determinados em lei, conforme dispõe o artigo 89, da Lei 9099/95

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

            A proposta é benéfica, pois o indivíduo não terá antecedentes, fator que conta muito durante seu curso de vida, podendo assumir cargos públicos, não cassação de seus direitos políticos, entre outros. Contribui Mirabete

 

Criou a Lei 9.099/95 mais um instituto de “despenalização” indireta, processual, a fim de se evitar nos crimes de menor gravidade a imposição ou a execução da pena. Parte-se do princípio de que o que mais importa ao Estado não é punir, mas integrar ou reintegrar o autor da infração penal e reconduzi-lo à sociedade como parte componente daqueles que respeitam o direito da liberdade alheia, em seu mais amplo entendimento, que é o do limite do direito de outrem (1997, pg. 162).

 

            No que tange as condições impostas no artigo 89, da Lei 9099/95, em seus incisos, temos as seguintes disposições

 

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

            As exigências impostas ao indivíduo tem o condão de observar o infrator, para que este, não transgrida novamente, desafogando o judiciário e as carceragens, benéfico para ambas as partes. Contribui Ishida

 

A suspensão do Processo proporciona ao autor da infração penal a reintegração à sociedade, independentemente de ser conduzido à prisão ou de outra sanção penal e até mesmo de ser submetido ao processo, contanto que se obrigue ao cumprimento de determinadas exigências (2003, p. 29, 31).

 

            Desta forma, o legislador, segue em uma linha em que a busca pela punição já não se torna uma regra, do contrário, um incentivo para que o infrator se policie e não volte a transgredir.

 


3 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

 

            Conforme abordado no capítulo anterior, o artigo 89 da Lei de 9099/95, especificamente em seus incisos, impõe regras ao transgressor, que aceita a proposta da suspensão condicional do processo, e em caso de descumprimento, o processo voltará a seu curso normal. Analisemos o §1° do referido artigo e seus incisos

 

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

 

            No parágrafo primeiro, resta clarividente que o acusado apenas passará pela fase do inquérito, sem que testemunhas sejam ouvidas, provas juntadas aos autos ou até mesmo sua oitiva pelo juízo em fase instrutória, uma vez que na resposta à acusação, não é necessário expor toda linha de defesa, já que não se é sabido quais serão os argumentos traçados pela parte acusatória. Não há incisão do princípio da ampla defesa.

            Quanto aos incisos deste parágrafo, o primeiro aborda sobre a reparação de um possível dano, algo que remete a culpa predeterminada, antecipando a culpabilidade do indivíduo.

O inciso segundo, que possibilita a proibição do acusado frequentar determinados lugares, pode ser analisado pelo contexto de que deveria afastar-se da suposta vítima, sendo esta a forma mais correta de tal interpretação, porém existe uma abertura para interpretação de que outros lugares, diversos do fato em questão, não poderiam ser frequentado pelo acusado, como casas de tavolagens, bares e afins.

No inciso III, o acusado pode ter que prestar contas ao juiz quando de sua ausência da comarca onde reside, não sendo permitido, que sem a autorização do magistrado, possa permanecer em comarca diversa além do período predeterminadosob pena de cassação do direito de suspensão condicional do processo.

Em seu IV inciso, é determinado que o transgressor informe suas atividades, para que fique demonstrado para o judiciário, que pratica atividade laboral, mediante comprovação quando de seu comparecimento em juízo em período predeterminado.

Este parágrafo e seus incisos podem ser aplicados de forma a cumprir com a fiscalização quanto a conduta do indivíduo, como também podem ser aplicados de uma forma mais severa, restringindo a liberdade e antecipando a pena, quando o intuito é despenalizar.

 Em muitos casos, temos a prestação pecuniária, esta, interpretada pelo magistrado no parágrafo 2°, veja

 

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

 

Atrelado ao compromisso do parágrafo anterior, como também o retorno do acusado em delinquir, ou o descumprimento de qualquer das imposições aceitas por ele, o benefício será revogado, conforme dispõe os parágrafos terceiro e quarto:

 

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

 

            Cumpridas as imposições para que haja a suspensão condicional do processo, a punibilidade será extinta, não tendo o acusado, qualquer restrição em sua ficha criminal, como também não haverá prejuízos em relação aos seus antecedentes, sendo considerado réu primário em caso de acusação em outro crime, se cometido ao final dasuspensão

 

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

 

            Suspenso o processo, os efeitos da prescrição não o alcançam, como no caso do prazo da suspensão ser maior que o da prescrição, conforme disposto no parágrafo sexto

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

           

Existe a possibilidade de não aceitação pelo acusado e seu defensor, fato que culminará no curso normal do processo, conforme disposto no parágrafo sétimo:

 

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Em inúmeros casos, é percebido pelo acusado que seria mais viável responder o processo e recusar o benefício do “sursis” processual, a submeter-se ao que entendem por uma antecipação da punibilidade. Segundo preceito constitucional, em seu artigo 5°, inciso LVII, não poderia haver tais condições. Vejamos

 

Art 5º (...)

LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Contribui Guilherme de Souza Nucci, que nos ensina

 

Trata-se de um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, proporcionando a suspensão do curso do processo, após o recebimento da denúncia, desde que o crime imputado ao réu não tenha pena mínima superior a um ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, como o fito de atingir a extinção da punibilidade, sem necessidade do julgamento do mérito propriamente dito. É denominado, também, de sursis processual (2006, p.88).

 

Assim sendo, a aceitação de condições que vão além do significado suspensão, impondo penalidades iguais ou ainda mais ríspidas do que a própria pena ao final do trânsito em julgado, deixa de ser um benefício, tornando-se a antecipação da pena, fator este que deturpa o significado de benefício.


 

4 DA ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO E CONSEQUENTE ANTECIPAÇÃO DA PENA

 

Algo com o que nos deparamos atualmente é o fator de alguns magistrados imporem, segundo sua interpretação e de tribunais superiores, condições quando da suspensão condicional do processo que são mais gravosas que a própria pena.

Analisemos o caso de um indivíduo que responde pelo crime disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 12.760 de 2012, tendo ingerido bebida alcoólica e dirigido veículo automotor com teor alcoólico acima do permitido e determinado em lei

 

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Se o acusado nunca respondeu qualquer processo, a ele, após a resposta à acusação, será oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, que aceitando as condições impostas, onde o descumprimento revogará a suspensão, seguindo o processo em seu curso normal, se condenado, a pena possivelmente não será mais gravosa que as próprias imposições quando da suspensão condicional do processo, como também o tempo de pena será menor, por volta de 6 (seis) meses.

Outro fator são as imposições quando da suspensão condicional do processo, que poderiam ter o prazo de dois anos, tendo hipoteticamente cumprido 1 (hum) ano e 6 (seis) meses, que este tempo seja contabilizado para efeitos de pena.

Vejamos o caso do senhor Jean Alves Rodrigo Bezerra, sob autos de referência 0004223-79.2014.8.16.0035, que através do promotor representante do Ministério Público foi denunciado pelo seguinte fato delituoso

 

No dia 09 de Março de 2014, por volta das 06hr08min, em via pública, na BR 277 na Cidade de São José dos Pinhais, PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Jean Rodrigo Alves Bezerra, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia um veículo da marca Fiat, modelo Strada, placa APY-7574, com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool, conformedemonstrado pelo teste etilômetroàs fls. 15, ocasião esta em que veio a se envolver em um acidente de trânsito.

           

Após a denúncia, se manifestou o magistrado, vejamos

 

(...) Em acréscimo, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrição abstrata contida na lei, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Assim, não há a ocorrência das hipóteses mencionadas no art. 395 do Código de Processo Penal, e está justificada a tutela jurisdicional. Isto posto, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia em face do réu acima referido, devidamente qualificado na denúncia.Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, cite-se para que no prazo de 10 dias responda por escrito às acusações que lhe são imputadas, através de defensor constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse de sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (...)

 

            Dado prazo para o acusado se manifestar através de seu defensor, apresentado resposta à acusação, esta foi feita, trazendo o fato de tal delito tratar-se de crime de perigo em abstrato, uma vez que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, o afastamento da fiança, visto que o acusado não apresentara risco à adequada instrução processual, conforme artigo 282 do Código de Processo Penal Brasileiro, e quanto ao mérito, reservou-se a defesa em desenvolver suas teses somente após a instrução processual

 

(...) III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a ABSOLVIÇÃO SUMARIA do acusado, com fulcro no artigo 397, III, do Código de ProcessoPenal. Caso diverso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se o AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE FIANÇA fixada, acarretando em ambos os casos, o consequente levantamento do valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) já depositado pelo denunciado.Subsidiariamente, protesta-se pela inocência do réu,como restará comprovado no decurso do processo, sendo que neste momentoesta Defesa arrola como testemunhas as mesmas do Ministério Público. (...)”

 

            Analisados os pedidos pelo magistrado, este decidiu

 

1. A Defesa do réu apresentou a defesa prévia, entretanto não trouxe até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar as imputações dirigidas na denúncia.

Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade.

Desta forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia.

2. Expeça-se carta precatória ao Foro Central de Curitiba, para realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo.

3. Sobre o pedido referente à substituição da fiança prestado, segue decisão em separado.

4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.

 

            Neste sentido, também se manifestou o representante do Ministério Público

 

Não obstante, o crime perpetrado, em tese, pelo réu prevê pena mínima inferior a um ano e estão presentes os requisitos do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 77 do Código Penal, é seu direito a concessão da suspensão condicional do processo. (...) Posto isso, o Ministério Público, manifesta pelo indeferimento do pedido de levantamento de fiança, requer a ratificação do recebimento da denúncia, nos termos do § 1º, do artigo 89, da Lei 9.099/95, e, desde já, vem propor a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, sugerindo as seguintes condições, no caso de aceitação por parte do indiciado, conforme disposto no artigo 89, §§ 1º e 7º:

1 - nos 04 (quatro) primeiros meses de cumprimento da suspensão o réu deverá prestar serviço à comunidade, no montante de 08 (oito) horas semanais, sem prejuízo das suas atividades laborais, a ser regulamentado pela equipe responsável na Comarca;

2 - no primeiro e segundo ano de cumprimento da suspensão, o réu fica proibido de se ausentar da Comarca sem autorização judicial e é obrigado a comparecer, pessoalmente, ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

Requer-se, ainda, que o réu seja advertido do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 89 da Lei 9.099/95.

 

            Como podemos perceber, há imposição de pena por parte do Ministério Público quando da aceitação do acusado, que prestará serviços a comunidade e por 2 (dois) anos terá que prestar contas de suas atividades laborais, bem como não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, que é possível equiparar ao regime aberto, quando já existe o trânsito em julgado.

            Salta os olhos em analisar o termo de audiência, pois condições análogas às penalidades impostas quando da condenação pelo regime aberto foram impostas, senão mais maléficas ao acusado. Vejamos

Aberta a audiência, foi lida a proposta a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, com inteira concordância do acusado e de se defensor mediante as condições específicas abaixo:

1 – nos primeiros 04 (quatro); meses de Cumprimento da suspensão o réu deverá prestar serviço à comunidade, no montante de 07 (sete) horas semanais, sem prejuízo das suas atividades laborais, a ser regulamentado pela equipe responsável da Comarca;

2 – no primeiro, e segundo ano de cumprimentada suspensão, o denunciado fica proibido de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial e é obrigado a comparecer, pessoalmente, ao juízo, mensalmente para informar e justificar suas atividades;

O denunciado tem interesse na suspensão condicional do processo.

Ficando ciente o réu de que em caso de descumprimento dessas condições, o beneficio será revogado, dando-se prosseguimento da persecução criminal. (...)

 

            Conforme descrito no termo de audiência supracitado, houve aceitação do denunciado, sem que ao menos fosse realizada audiência de instrução, oitiva de testemunhas, análise de provas, entre outros, presumindo-se que este seria culpado das acusações.

            Em uma sociedade taxativa e preconceituosa em relação a indivíduos com antecedentes criminais, tolhendo o direito de assumir cargo público como exemplo, ser eleito e elegível, faz com que o sujeito aceite qualquer condição para que não tenha sua ficha manchada em relação aos antecedentes criminais.

O simples fato de responder um processo, tendo que justificar ao seu empregador, por exemplo, que tem uma audiência em que é acusado, o faz aceitar qualquer condição para cessar o processo.

É tão dispare a pena imposta em conjunto na suspensão condicional do processo quanto da própria condenação. Analisemos os autos de referência 925-16.2013.8.16.0035, na qual Jair dos Santos Ramos foi condenado pelo mesmo crime do caso anterior, qual seja, artigo 306 “caput”, da Lei 9.503/97, a pena privativa de liberdade, multa e suspensão da habilitação da carteira de motorista.

Em relação a primeira, foi fixada pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, em relação a segunda ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo, e a última foi fixado um prazo de 3 (três) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade.

Conforme analisado, a própria condenação seria uma pena mais benéfica que o “benefício” da suspensão condicional do processo, se não fosse os antecedentes criminais. 

            A suspensão condicional do processo poderia sim, apenas “vigiar” o indivíduo sem que uma pena viesse em conjunto. Contribui Guilherme de Souza Nucci com seus ensinamentos

Suspensão condicional do processo: trata-se de um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, proporcionando a suspensão do curso do processo, após o recebimento da denúncia, desde que o crime imputado ao réu não tenha pena mínima superior a um ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, com o fito de atingir a extinção da punibilidade, sem necessidade do julgamento do mérito propriamente dito. É denominado, também de sursis processual (2006, p.99).

 

Este “fito de atingir a extinção da punibilidade” colocado por Nucci está longe de ser alcançado, visto tamanho afinco do Ministério Público e Magistrados em dar uma “resposta” a sociedade, como nos primórdios dos tempos.

Nos próprios Tribunais temos posições divergentes sobre o assunto, o Tribunal Regional Federal da 1° Região, especificamente a Terceira Turma, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0010322-66.2010.4.01.4300, firmou o entendimento de que

 

PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO     CONDICIONAL   DO   PROCESSO  . ART. 89, LEI 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO SURSIS. EXCLUSÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.  1. Dispõe o § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 que compete somente ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a   suspensão   do   processo   proposta pelo Ministério Público. Portanto, há impedimento legal à escolha, pelo Parquet, de uma das penas restritivas de direitos, no caso,   prestação   de  serviços   à comunidade, como condição de concessão do sursis processual, visto que tal condição não está prevista no referido dispositivo legal.  2. O art. 89 da Lei n° 9.099/95 não prevê a aplicação antecipada de pena, ou a imposição de condição idêntica à pena restritiva de direito, ou seja,   prestação   de   serviços   à comunidade, por se contrapor aos objetivos do instituto da   suspensão   do   processo  , que busca evitar, justamente, a instrução processual, o julgamento e, em última análise, a aplicação da pena.  3. Recurso em sentido estrito não provido.

Fato que, este mesmo Tribunal, a Terceira Turma do TRF da 1° Região, em julgamento anterior, diverge sobre o assunto. Vejamos:

PENAL E   PROCESSO   PENAL.   SUSPENSÃO     CONDICIONAL   DO   PROCESSO  . ART. 89, LEI 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO LEGÍTIMA PARA CONCESSÃO DO SURSIS. EXCLUSÃO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.  1. Não há qualquer impedimento de ordem legal a obstar a escolha, por parte do Ministério Público Federal, de pena restritiva de direitos como condição de concessão do sursis processual.  2. Tanto a Lei 9.099/95, no art. 89, § 1º, inciso II, quanto o Código Penal, art. 43, inciso IV, preveem a proibição de frequentar determinados lugares, ora como condição de   suspensão   do   processo  , ora como forma de interdição temporária de direitos, que é modalidade de pena restritiva de direitos.  3. O art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95, estabelece que "o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a   suspensão  ...". Não significa, entretanto, autorização para excluir condição legítima escolhida pelo Ministério Público Federal, de  prestação   de   serviços   à comunidade, ao entendimento de que significaria antecipação da pena. Dado o caráter transacional da medida, apenas na hipótese de ilegalidade manifesta isso seria possível.  4. Recurso em sentido estrito provido.”

 

Nítida complexidade do tema, uma vez que não há entendimento na própria Corte, deixando o acusado a mercê de sua própria sorte quanto ao recurso quando da imposição da pena na forma antecipada do magistrado de primeira instância.Analisemos outra jurisprudência sobre o assunto

 

Direito Penal. Suspensão condicional do processo. Recusa da proposta. Prestação de serviços à comunidade. Prestação pecuniária. Aplicação antecipada da pena.

“É incompatível com o instituto da suspensão condicional do processo a imposição de prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de prestação pecuniária, pela natureza de pena antecipada, mostrando-se incongruente a utilização de medidas punitivas na fase condicionante.” (TJRS – TRJECC – HC 71002534287 – rel. Cristina Pereira Gonzales – j. 31.05.2010 – DOE 04.06.2010)

 

Sabiamente, no acórdão analisado, restou compreendido que o beneficiário não poderia submeter-se as imposições do juízo de primeira instância, que impôs condições análogas, se não mais maléficas que a própria condenação. Nesse sentido, contribui Junior

 

O excessivo poder – sem controle – do Ministério Público e seu maior ou menor interesse no acordo fazem com que princípios como os da igualdade, certeza e legalidade penal não passem de ideais historicamente conquistados e sepultados pela degeneração do atual sistema. Tampouco sobrevivem nessas condições a presunção de inocência e o ônus probatório da acusação. O processo penal passa a não ser mais o caminho necessário para a pena, e com isso o status de inocente pode ser perdido muito antes do juízo e da sentença e, principalmente, sem que para isso a acusação tenha que provar seu alegado. (2011, v. 2, p. 254):

 

 

O fato é que o acusado acaba por assumir a culpa pelo delito, a ele é imposta uma pena, sem ao menos resguardado o direito da ampla defesa. Contribui também Caúla e Silva com suas lições sobre a suspensão condicional do processo, quando considera quena realidade trata-sede

restrições à liberdade do acusado, que se transferem das condições da suspensão condicional da pena para as condições da suspensão condicional do processo (2007, p.198).

 

Desta forma, não há o que se falar em benefício de suspensão condicional do processo enquanto permanecerem as condições análogas a própria pena, na maioria dos casos imposta pelos magistrados em primeiro grau, mantida em graus superiores em alguns casos, e em outros, compreendida como antecipação da pena.

Em contrapartida, encontramos na doutrina, defensores quanto à imposição de certos requisitos quando da aceitação do benefício pelo acusado, inexistindo prejuízos a ampla defesa, uma vez que o processo retornaria ao curso normal quando do não cumprimento pelo sujeito. Vejamos

                             

No que diz respeito à suspensão condicional do processo, em suma, tais “injunções” (ou obrigações, ou restrições) configurariam cristalinas condições, pelo seguinte: se descumpridas, não provocariam a consequência da prisão, senão a revogação da suspensão (e reinício do processo). O que acaba de ser exposto constitui o argumento central para sustentar a tese de que, como verdadeiras condições, pode o juiz determinar, na suspensão do processo, a prestação de serviços à comunidade, a interdição de direitos e a limitação de fim de semana.

 São obrigações ou restrições sumamente relevantes para o sucesso da suspensão condicional do processo. Pela flexibilidade que possuem, podem ser ajustadas a muitos casos. O efeito preventivo geral, sobretudo, dependerá muito da imposição de tais “injunções” como condição da suspensão condicional do processo. Não valeria o argumento de que são penas substitutivas e não podemos confundir “pena” com “condição”. Realmente não podemos confundi-las. Mas nada impede que uma obrigação cumpra diferentes funções dentro do ordenamento jurídico. Nada impede que uma determinada restrição tenha várias naturezas jurídicas distintas, conforme cada caso” (GRINOVER, Ada Pellegrini…[et al], 5ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 355/356).”

 

A maior problemática seria o entendimento do autor de que as “condições” não poderiam ser compreendidas como “penas”, mas analisando o caso concreto, temos as tais “condições” mais gravosas do que a própria pena quando da condenação.

É necessário pacificar a jurisprudência pelo benefício, sem que haja imposições atreladas a ele, suspendendo o feito, apenas com a condição de prosseguimento se o denunciado voltar a delinquir.


 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Não é possível coadunar com a ideia da necessidade de uma pena quando aceito a suspensão condicional do processo pelo sujeito. Tal benefício não pode ser deturpado pela ideia de que se faz necessário impor medidas ao acusado, de forma análoga ao cumprimento de uma pena igual ou até superior que a própria condenação pelo delito ao qual o indivíduo responde.

Suspender o processo, sem que o suposto infrator tenha se submeter a multa, ter direitos tolhidos como da livre locomoção, prestações de serviços a comunidade, entre outros, que proveriam da própria condenação, devem permanecer afastados, apenas considerando a regra de que o cometimento de nova infração caçaria tal benefício.

É preciso afastar esta ânsia em apenar o acusado, mesmo que este não tenha respondido o devido processo legal, atropelando seus direitos constitucionais e transformando o benefício em antecipação da própria pena que haveria se fosse condenado.

O Direito Penal não pode ser visto como um carrasco, uma vertente para que os anseios vingativos de uma sociedade sejam transmitidos ao indivíduo, sob pena de retroceder, esmagando a tendência evolutiva da despenalização.

 


 

REFERÊNCIAS

 

BECCARIA, CESARE. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2006.

 

BRANDÃO, Marcelo. Número de presos no Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos. Disponível em <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/numero-de-presos-do-brasil-aumentou-mais-de-400-em-20-anos>. Acesso em 25 de abril.

 

GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2. Ed. Vol.1. Ver., Atual e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini, [et al], 5ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 355/356.

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

MONTEAGUDO, R. Contrato, moral e política em Rousseau. Marília: Editora da UNESP, 2010.

 

NUCCI, Guilherme Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

 

VADE M. Constituição Federal. 15. ed, atual. eampl. São Paulo: editora: Saraiva, 2013. ISBN 978-85-02-185112-8.

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