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SEGURO AUTOMOTIVO - autorização para reparação do dano


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis

Porto Alegre - RS
90870-000

Telefone: 51 30190854


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Resumo:

A demora na autorização dos reparos em danos materiais, pelas seguradoras e possível reparação do dano.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2013.

Última edição/atualização em 23/07/2013.



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Nenhuma seguradora tem prazo certo para autorizar a reparação do dano no veículo segurado.

Existe previsão legal para o pagamento da indenização por perda total, que é de até 30 dias. Para reparação do dano não há.

Ocorre que no momento em que essa disponibiliza carro reserva, implícitamente está concordando em reparar o veículo,devendo de imediato autorizar a reparadora conveniada a consertá-lo. Mesmo após estar autorizado o conserto, muitas seguradoras ficam de enviar as peças à serem substituídas, cujo prazo também é inserto.

Na maioria das vezes o segurado terá muita dor de cabeça para ter seu veículo reparado, pois a autorização poderá levar semanas e a entrega das peças mais ainda.

Nesse período, o carro reserva já foi devolvido e o segurado está sem automóvel para sua locomoção.

Tendo em vista que as Condições Gerais  do Seguro são um Contrato de Adesão, onde o segurado apenas aceita o que lhe é proposto, não há como exigir seja inserido uma cláusula em que se estabeleça um prazo máximo para autorização do reparo.

Restará ao mesmo procurar o judiciário para reparação de danos, pois não se trata de um mero aborrecimento do cotidiano, ficar aguardando sine die que a seguradora de OK para o conserto.

Retardar a autorização do conserto é uma praxe que apenas serve para que o segurado desista de aguardar, retire seu veículo da oficina autorizada e por sua conta providencie nos reparos.

Nesse caso fica cristalino que a seguradora está a ignorar o parágrafo primeiro do art 14º do Codecon, caracterizando serviço defeituoso, passível de indenização por dano moral "in re ipsa".  

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