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Resumo:
A demora na autorização dos reparos em danos materiais, pelas seguradoras e possível reparação do dano.
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2013.
Última edição/atualização em 23/07/2013.
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Nenhuma seguradora tem prazo certo para autorizar a reparação do dano no veículo segurado.
Existe previsão legal para o pagamento da indenização por perda total, que é de até 30 dias. Para reparação do dano não há.
Ocorre que no momento em que essa disponibiliza carro reserva, implícitamente está concordando em reparar o veículo,devendo de imediato autorizar a reparadora conveniada a consertá-lo. Mesmo após estar autorizado o conserto, muitas seguradoras ficam de enviar as peças à serem substituídas, cujo prazo também é inserto.
Na maioria das vezes o segurado terá muita dor de cabeça para ter seu veículo reparado, pois a autorização poderá levar semanas e a entrega das peças mais ainda.
Nesse período, o carro reserva já foi devolvido e o segurado está sem automóvel para sua locomoção.
Tendo em vista que as Condições Gerais do Seguro são um Contrato de Adesão, onde o segurado apenas aceita o que lhe é proposto, não há como exigir seja inserido uma cláusula em que se estabeleça um prazo máximo para autorização do reparo.
Restará ao mesmo procurar o judiciário para reparação de danos, pois não se trata de um mero aborrecimento do cotidiano, ficar aguardando sine die que a seguradora de OK para o conserto.
Retardar a autorização do conserto é uma praxe que apenas serve para que o segurado desista de aguardar, retire seu veículo da oficina autorizada e por sua conta providencie nos reparos.
Nesse caso fica cristalino que a seguradora está a ignorar o parágrafo primeiro do art 14º do Codecon, caracterizando serviço defeituoso, passível de indenização por dano moral "in re ipsa".
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