JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Conectar para existir e sonhar


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Segundo a advogada, a informação, sem filtros, transmitida pela população e para a população fez acordar o gigante

Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Na concepção pós-moderna - que confunde cidadania e consumo - se fundamenta o novo propulsor da irresignação social, que é a impossibilidade de acesso aos bens e serviços no que eles têm de mais básico. As classes emergentes, C e D, após conquistarem moradia estável, alimentação adequada e acesso irrestrito à informação pela profusão de telefones celulares e computadores, passaram a compartilhar do senso comum que o Estado  é incapaz de promover serviços básicos de educação, saúde e segurança.

          Nesse panorama, a exploração nos termos marxistas deixou de ser o agente a despertar a consciência e a produzir as reformas, sendo substituída pela informação. E, até mesmo a informação, nos termos oficiais, foi substituída pela informação digital, forjada nos acontecimentos cotidianos que permitiram a difusão das condutas delitivas e vergonhosas dos governantes e do desespero dos que se veem sem saúde e segurança.

          Independentemente das reformas que venham a produzir, as manifestações atuais serviram para garantir que o tão famigerado quarto poder não é a imprensa, até por que esta sempre esteve a serviço dos governantes. O quarto poder, na era digital, é o povo que não se deixa mais representar por quem lhe nega direitos, nem enganar por quem se beneficia pelo controle informativo.

          Fato social sem precedentes no mundo, a informação, sem filtros, transmitida pela população e para a população fez acordar o gigante. Se ele terá força para modificar a institucionalização da corrupção; para determinar um novo agir e pensar político, fundamentado tanto na igualdade e na liberdade, como também na fraternidade; para nos forçar a fundarmos uma nova nação baseada em valores como honestidade e humanidade, exigindo uma representação política à altura é impossível antever. Mas o passo dado foi tão grande que já nos permite sonhar.

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Aracy Menezes Da Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.
 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados