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Infiltração de agentes. Técnica investigativa de combate ao crime organizado


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

É possível estancar a hemorragia do crime organizado? Direito Processual Penal. Organização Criminosa. Infiltração de agentes. Técnica de investigação. Meios de prova. Evolução histórica.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2017.



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 Infiltração de agentes

Técnica investigativa de combate ao crime organizado 

 

Sabe, porém, isto: que nos últimos dias sobrevirão tempos trabalhosos. Porque haverá homens amantes de si mesmos, avarentos, presunçosos, soberbos, blasfemos, desobedientes a pais e mães, ingratos, profanos,

Sem afeto natural, irreconciliáveis, caluniadores, incontinentes, cruéis, sem amor para com os bons,

Traidores, obstinados, orgulhosos, mais amigos dos deleites do que amigos de Deus,

Tendo aparência de piedade, mas negando a eficácia dela. Destes afasta-te. (2 Timóteo 3) 

 

RESUMO. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar o instituto de prova no Direito brasileiro, denominado infiltração de agentes nas diversas modalidades criminosas, instrumento probatório de combate à criminalidade organizada e salvaguarda dos interesses sociais.  Visa ainda estudar a previsão do instituto de prova no Direito Comparado e sua evolução lógico-histórica na legislação brasileira. 

Palavras-Chave. Direito Processual Penal. Organização Criminosa. Infiltração de agentes. Técnica de investigação. Meios de prova. Evolução histórica. 

SUMMARY. This essay aims to analyze the foremost Institute of proof in Brazilian law, called the infiltration of agents in the various criminal evidential instrument modalities of combating organized crime and protection of social interests. Aims to study the Institute's forecast of proof in comparative law and your evolution logic of history in brazilian legislation. 

Keywords. Criminal Procedural Law. Criminal Organization. Infiltration of agents. Investigative technique. Means of evidence. Historical evolution. 

 

SUMÁRIO: RESUMO. 1. INTRODUÇÃO. 2. DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES. 2.1. Do conceito de Infiltração de agentes. 2.2. Da natureza Jurídica da infiltração de agentes. 3. DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS E OS RUMOS INVESTIGATÓRIOS. 4. Da Convenção de Palermo. 5. A infiltração e o Direito Comparado. 6. Da evolução histórica da infiltração no Direito Brasileiro. 6.1 A previsão na Lei nº 9.034/95. 6.2.  A infiltração de agentes na Lei sobre Drogas. 6.3. A nova Lei do Crime Organizado e a infiltração de agentes. 6.4. Da infiltração de agentes na criminalidade virtual. 7.. Da infiltração de agentes em organizações criminosas. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS RFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. INTRODUÇÃO 

 

O crime organizado tem sido o grande desafio para a sociedade, desde os tempos da antiguidade até os tempos modernos. Inúmeros são os casos de mafiosos que desafiaram o sistema de persecução criminal no mundo.

Os criminosos se organizaram para a prática de diversas modalidades de crimes, tais como tráfico de tabaco, armas e drogas, tráfico de pessoas e órgãos, jogos de azar, contrabando e descaminho, cometimento de crimes contra a Administração Pública, a exemplo de corrupção, concussão, desvios de verbas públicas, crimes virtuais, pirataria, além de outros.

Conter a criminalidade difusa passou a representar um grande desafios para os órgãos de defesa social. 

É certo que o direito processual tradicional pátrio possui aquilo que denominamos meios de provas, as chamadas provas nominais, sistematizadas no Código de Processo Penal, artigo 155 a 250, como auto de corpo de delito, da prova testemunhal, do instituto da acareação, interrogatório do acusado, da confissão, da prova documental, dos indícios, do ofendido, do reconhecimento de coisas e pessoas e da busca e Apreensão.

Certamente, esses meios de prova não têm a potencialidade para estancar a hemorragia do crime organizado.

Ninguém de juízo perfeito vai comparecer perante à autoridade policial ou judiciária e testemunhar contra uma sólida organização criminosa.

Por isso, sabe que não recebe as garantias da proteção do estado e inevitavelmente vai sofrer as consequências decorrentes do seu singelo gesto de ajudar as autoridades constituídas.

Assim, nesse estudo, pretende-se analisar a infiltração de agentes policiais em organizações criminosas, devidamente, autorizados pela autoridade judiciária, por tempo certo e limites definidos, abordando, destarte, a infiltração de agentes no direito comparado, a lógica da evolução histórica da infiltração no direito brasileiro, a infiltração de agentes em organizações criminosas e a recente autorização de infiltração de agentes no ambiente virtual, segundo autorização da lei nº 13.441, de 08 de maio de 2017, que modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

2. DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES 

 

2.1. Do conceito de Infiltração de agentes. 

 

Ensina com autoridade o professor Denilson Feitoza, que "infiltração é a introdução de agente público, dissimuladamente quanto à finalidade investigativa (provas e informações) e/ou operacional (“dado negado” ou de difícil acesso) em quadrilha, bando, organização criminosa ou associação criminosa ou, ainda, em determinadas hipóteses (como crimes de drogas), no âmbito social, profissional ou criminoso do suposto autor de crime, a fim de obter provas que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles".

Por seu turno, o festejado Professor Eduardo Araújo as Silva, infiltração de agentes consiste em um método de investigação de prova por meio do qual um agente, mediante prévia autorização judicial, infiltra em uma organização criminosa, simulando a condição de um integrante, com o objetivo de obter informações sobre o seu funcionamento. 

 

2.2. Da natureza Jurídica da infiltração de agentes 

 

Após análise do instituto, pode-se afirmar que infiltração de agentes, trata-se de meio de obtenção de provas para lastrear ações penais contra membros de organização criminosa.

Portanto, infiltração, no processo penal, é um meio de obtenção de provas. 

 

3. DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS E OS RUMOS INVESTIGATÓRIOS. 

 

4. Da Convenção de Palermo. 

 

A Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, Palermo e Nova York, de 15 de novembro de 2000, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. 

A referida Convenção estabelece normas de cooperação para o enfrentamento ao crime organizado transnacional, definido conceito de organização criminosa no seu artigo 2º e especificamente, no artigo 20, 1, institui técnicas especiais de investigação conforme se observa abaixo:

 

Artigo 20 - 1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada. 

 

5. A infiltração e o Direito Comparado 

 

Em brilhante exposição sobre o tema, a professora, Dra. Stephanie Mendes Alves, advogada e Pós-graduanda em Direito Penal/DAMÁSIO, ensina com maestria sobre o tema, rotulado de "A infiltração de agentes como meio de prova consoante as disposições da nova lei das organizações criminosas", e numa capítulo dedicado ao direito comparado, nos mostra o funcionamento do instituto nos Estados Unidos da América, na Espanha e em Portugal.  

Em função da didática e do dinamismo na exposição do tema, em especial,  no Direito Comparado, eis a abordagem da excelsa advogada, Dra.  Stephanie Mendes Alves: 

"(...) Com a crescente criminalidade organizada em todo o mundo, muitas vezes ligada ao narcotráfico, tráfico internacional de pessoas, estelionatos, lavagem de dinheiro, entre outros, o instrumento da infiltração de agentes é previsto no ordenamento jurídico de vários países, tendo um regramento, na maioria das vezes, mais elaborado e mais rígido que o brasileiro, haja vista seu tardio respaldo legal.

a)    Estados Unidos da América

Nos Estados Unidos, segundo os juristas Gloeckner e Lopes Jr. (2013, p. 395), há cerca de 17.000 agências policiais no âmbito estadual, que exercem, quase que exclusivamente, a investigação criminal. Há três fases no processo penal norte-americano, quais sejam, fase investigatória ou preliminar, fase de adjudicação, onde o magistrado analisará as provas e a fase da instrução criminal perante o júri.

Na fase investigatória ou preliminar é que encontra-se a infiltração de agentes de polícia, com origem em 1930, pelo FBI, conforme elucida Welington Henriques Fernandes em sua tese de mestrado (2007, p. 139):

“A origem da modalidade das operações de agente infiltrados tem origem na agência Pinkerton, que tinha gente encarregada de infiltração nas bandas o Oeste Americano. Depois da guerra civil, o Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, infiltraram detetives para combater os roubos dos correios e as falsificações. Em 1930 nos [sic] Estados Unidos, através do FBI, aprimorou e começou a utilizar a técnica de infiltração policial para combater outros tipos de crime.”

Atualmente, a infiltração de agentes é o principal meio de investigação utilizado nos EUA, contando com sofisticados equipamentos de espionagem. A principal agência federal de infiltração é a DEA (Drug Enforcement Administration) criada em 1973 para combater o narcotráfico, em especial, no exterior.

Maria Jamile José, em sua tese de mestrado (2010, p. 151), cita um caso bastante conhecido de atuação do DEA na década de 90 no combate aos cartéis de cocaína colombianos, no qual o “group 93” do DEA liderado pelo policial Jerry Speziale, juntamente com o brasileiro Paul Lir Alexander, infiltraram-se nos quartéis passando por transportadores de cocaína, criando uma infraestrutura milionária, desde empresas de faixada à pistas de pousos e abastecimento de aviões no meio da selva em diversos países, dentre eles, Guatemala, Costa Rica e Brasil. Ao longo de alguns anos de infiltração apreenderam mais de dois mil quilos de cocaína e três milhões de dólares, além das prisões dos principais lideres dos quarteis colombianos, inclusive Pablo Escobar.

Nos Estados Unidos admite-se a infiltração por particulares, chamados de informantes, alegando que as organizações criminosas os aceitariam mais facilmente.

Ademais, é possível o cometimento de delitos pelo agente, desde que com autorização prévia de seu supervisor, ficando vedada “a obtenção de benefícios pessoais por meio dos delitos que vier a cometer; a vulneração de direitos constitucionais, salvo mediante prévia autorização; o oferecimento ou o recebimento de favores sexuais no exercício de suas funções; a intimidação ou ameaça de investigados; e, por fim, a provocação de crimes pelos investigados” conforme José (2010, p. 152).

b)    Espanha

Na Espanha, o agente infiltrado é chamado de agente encubierto e é regulamentado pelo artigo 282, bis, da “Ley de Enjuiciacimento Criminal”.

O art. 282, bis, 4 da citada lei, introduz o conceito de organização criminosa, qual seja, “a associação de três ou mais pessoas para realizar, de forma permanente ou reiterada, condutas que tenham como fim cometer algum ou alguns dos seguintes delitos.” Traz, a seguir, um rol taxativo dos crimes nos quais o agente poderá atuar.

Deverá conter, expressamente, autorização judicial e apenas membros da Polícia poderão agir infiltrados mediante identificação falsa, conforme elucida Lopes (2011, p. 517):

“Somente os membros da Polícia Judicial poderão atuar como infiltrados e terão seus dados de identidade alterados. Estes dados falsos de identidade serão outorgados pelo Ministro do Interior e terão a duração de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses. A resolução de alteração do nome será sigilosa e somente ali constará o nome verdadeiro. Poucos tem acesso ao nome verdadeiro, para uma segurança do agente infiltrado. Poderão adquirir e transportar os objetos dos delitos e estarão habilitados a atuar em tudo que tiver relação com a investigação concreta, atuando na vida social e jurídica sob a falsa identidade. Do mesmo modo, se forem chamados a testemunhar no processo, atuarão com o nome falso.”

Outrossim, o art. 282, bis, 5 da lei supra citada, estabelece que, no caso de cometimento de delitos por parte do agente encubierto este não tem responsabilidade penal se suas ações forem consequências necessárias da investigação (JOSÉ, 2011, p. 149) observando sempre a proporcionalidade no cometimento dos delitos.

c)    Portugal

Em Portugal, a infiltração de agentes é regulamentada pela Lei 101/2001 e pode ser exercido não apenas por policiais, mas também por terceiros, desde que sobre controle da Polícia, conforme o art. 1º, n. 2 da citada lei, desde que preexista autorização do Ministério Público que comunicará ao Juiz da Instrução, conforme art. 3º, n. 3.

Assim alude a escritora portuguesa Isabel Oneto, citada por Cunha e Pinto (2014, p. 104) quanto à autorização judicial:

“[...] a exigência processual de comunicação à autoridade judiciária dos actos praticados ao abrigo de autorização tem subjacente duas imposições – a primeira, dirigida à entidade policial, no sentido de a vincular aos precisos termos em que a autorização foi concedida; a segunda, destinada à autoridade judiciária, impondo-lhe a obrigação legal de aferir a conformidade da acção desenvolvida ao âmbito e limites constantes da autorização concedida.”

Além disso, o art. 1º, n. 1 da lei supracitada, afirma que tal instrumento será utilizado tanto para investigação quanto para prevenção dos crimes a que é submetido, trazendo um rol taxativo destes.

A lei em comento, em seu art. 6º trata da não responsabilização do agente pela prática de delitos no curso da investigação ou prevenção, sempre observando a devida proporcionalidade. Tal qual aos ensinamentos dos juristas portugueses Manuel Monteiro Guedes Valente, Manuel João Alves e Fernando Gonçalves citados por José (2011, p. 158):

“[...] não é tolerável que o agente infiltrado adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa atividade, sob pena de se convertes num verdadeiro agente provocador. Em suma, não pode o agente infiltrado, ou agente investigador, como também é designado, determinar a prática do crime. A sua atividade não pode ser formativa do crime, mas apenas informativa.”

Por fim, a infiltração de agente tem-se ainda respaldo legal no Decreto-Lei nº 15 de 22 de janeiro de 1993 e na Lei nº 36, de 29 de setembro de 1994(...)"

 

6. Da evolução histórica da infiltração no Direito Brasileiro 

 

6.1 A previsão na Lei nº 9.034/95. 

 

A modalidade probatória, infiltração de agentes na Legislação Brasileira, começa com a previsão na  Lei nº 9.034/95, que segundo o seu artigo 2º, em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:   

 

“infiltração de agentes da polícia especializada em quadrilhas ou bandos, vedada qualquer coparticipação delituosa, exceção feita ao disposto no art. 288 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de cuja ação se preexclui, no caso, a antijuridicidade”.

 

  Em 2001, por meio da Lei nº 10.217, de 11 de abril, o inciso V , recebeu nova redação,  ficando assim definido:

 

" V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.    

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração."

 

A Lei nº 9.034/95, pouco ou quase nada utilizado no sistema de justiça criminal brasileiro acabou sendo revogada pela Lei nº 12.850, de 2013, que definiu o crime de organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, além de alterar o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), além de determinar outras providências.

 

6.2.  A infiltração de agentes na Lei sobre Drogas.

 

Em seguida, visando o desmantelamento das grandes organizações de narcotraficantes, a Lei sobre Drogas,  Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 53, também deu tratamento e importância ao instituto probatório. 

Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes. 

Até aqui o instituto probatório da infiltração de agentes no Direito brasileiro não tinha recebido tratamento relevante e detalhado que deveria ter, quando entra em vigor a  Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, prevendo a infiltração de agentes em organizações criminosas, como meio de obtenção de provas, artigo 3º, inciso VII, com todo detalhamento do artigo 10 usque 13 da novel legislação de combate ao crime organizado. 

 

6.3. A nova Lei do Crime Organizado e a infiltração de agentes.

 

Assim, nova lei regente, Lei nº 12.850/2013 informa que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

Na hipótese de representação ofertada pelo delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, deverá ouvir o Ministério Público.

Somente se admitirá a infiltração se houver indícios de prática de infração penal, podendo ser crime ou contravenção penal, e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

Com intuito de se evitar infiltração de agentes por longo prazo, a lei exige que a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

Findo o prazo legal da medida,  relatório circunstanciado das investigações será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

Obedecendo o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, no curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

A lei nº 12.850, de 2013, ainda elenca os direitos do agente infiltrado, como sendo o de recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada, de ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que prevê em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas, ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário, além de não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito. 

 

6.4. Da infiltração de agentes na criminalidade virtual

 

Recentemente, a Lei nº 13.441, de 08 de maio de 2017 alterou a  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na Internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente.

Assim, a nova lei previu a infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente, a fim de investigar os seguintes crimes:

I - ECA- Artigo 240, artigo 241, artigo 241-A, artigo 241-B, artigo 241-C e artigo 241-D.

II - Código Penal:  Artigo 154-A, Artigo 217-A, artigo 218, Artigo 218-A, artigo 218-B.

Para se concretizar a nova técnica, mister se faz o rigoroso cumprimento das seguintes regras de cabimento.

I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

 

É preciso ainda destacar que a infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. 

Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes admitidos.

O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. 

Os atos eletrônicos registrados serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. 

 

7. Da infiltração de agentes em organizações criminosas 

 

A nova técnica de investigação, infiltração de agentes foi criada no Direito Processual brasileiro para o eficaz enfrentamento das ações do crime organizado, notadamente o narcotráfico, as diversas organizações criminosas existentes no conceito da Lei nº 12.850/2013, os crimes contra a dignidade sexual, praticados contra crianças e adolescentes, Lei nº 8.069/90, já que os meios de prova convencionais no ordenamento pátrio não têm a força para debelar a chamada criminalidade difusa. 

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Diante do exposto, algumas considerações merecem reflexões. Crime organizado não se combate com os meios de prova, artigo 155 a 250 do Código de Processo Penal, portanto, tradicionais, que são postos a disposição do sistema de persecução criminal para apurar as ações da criminalidade tradicional, como homicídio, furto, roubo,  estelionato e tantos outros.

Em face da complexidade das investigações que cercam a criminalidade organizada, difusa na sua essência, como tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção, sonegação fiscal, tráfico de órgãos e pessoas, corrupção ativa em transação comercial internacional, tráfico de influência em transação comercial internacional, além de outros, necessária e urgente a adoção de meios avançados de combate ao crime organizado.

Assim, foram criados os meios técnicos que devem ser utilizados pelas agências de Segurança Pública, para o eficaz enfrentamento e integral proteção da sociedade.

Desta feita, a nova Lei nº 12.850/2013, criou no seu artigo 3º, os seguintes meios de obtenção da prova: 

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. 

Toda a alma esteja sujeita às potestades superiores; porque não há potestade que não venha de Deus; e as potestades que há foram ordenadas por Deus.

Por isso quem resiste à potestade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação. Porque os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a potestade? Faze o bem, e terás louvor dela.

                                                                                                      ( Romanos 13:1-3)

 

Por derradeiro, ressalte-se, que além da existência de meios reconhecidamente avançados no combate à criminalidade organizada, por vezes, transnacional, consoante exposição antanho e conforme recomendação da Convenção de Palermo, é preciso que a investigação criminal seja tratada no modelo empresarial, num viés arrojado, com gestão de meios, pessoal, ações e estratégias, devidamente articulada pelos diversos órgãos que compõem o sistema de persecução criminal, cada qual agindo nos limites da lei, sem o famoso jogo de vaidades,  sem predomínio de poder, sem prevalência de um órgão sobre o outro, mesmo porque todos têm o seu nível de importância no contexto global, a fim de se buscar os verdadeiros interesses que norteiam os valores da sociedade, desiderato colimado, e nem queiram argumentar acerca do fundo ético do direito penal para atacar a nova técnica de infiltração de agentes policiais nas organizações criminosas com o intuito de produzir as provas necessárias para o estancamento da hemorragia do crime organizado que tanto mal causa à sociedade, considerando que aético mesmo é a associação de malfeitores, asseclas desalmados, terroristas urbanos, sanguessugas da paz social, concertadamente reunidos, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


DAS RFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

ALVES, Stephanie Mendes. A infiltração de agentes como meio de prova consoante as disposições da nova lei das organizações criminosas. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16249. Acesso em 25 de outubro de 2017, às 10h59min. 

FEITOZA, Denilson . Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009. 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Ondas renovatórias no Processo Penal: Agente de Polícia infiltrado no ambiente virtual para investigar crimes contra a dignidade sexual. Disponível em https://jus.com.br/artigos/57701/ondas-renovatorias-no-processo-penal-agente-de-policia-infiltrado-no-ambiente-virtual-para-investigar-crimes-contra-a-dignidade-sexual. Acesso em 25 de outubro de 2017, às 11h50min. 

 

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