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Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2012.
Última edição/atualização em 27/08/2012.
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A palavra recurso vem do vocábulo latino recursos, que significa corrida para trás, caminho para voltar, voltar. Por sua vez, o termo recursos deriva do verbo recurro, recurris, recurri, recursum, recurrere, que se traduz por voltar correndo. Daí o conceito de recurso como remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. ALVES (apud TOURINHO, 2007, 253).
Segundo Acquaviva (2008) denomina-se recurso o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido à parte vencida, ou a outrem, para invocar nova decisão, em regra de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sobre o objeto formal ou material do processo.
A falibilidade do julgamento humano, ensejando decisões equivocadas ou injustas, ensejaria a conquista do chamado principio do duplo grau de jurisdição, que garante a melhor solução para os litígios mediante o exame de cada caso por órgão judiciário diferentes, escalonados hierarquicamente. O principio de duplo grau de jurisdição foi a solução para sanar a insegurança acarretada pelas decisões de uma única instância, consagrando, ipso facto, os recursos processuais. ACQUAVIVA (apud TUCCI, 2008, 395).
A doutrina, conforme ditos de Alves (2007), assevera que os recursos têm sua base fincada na própria Constituição Federal, quando esta organiza o Poder Judiciário em duplo grau com a atribuição primordialmente recursal dos Tribunais. É certo, que o STF reconhece não ter o duplo grau de jurisdição um índole constitucional, estando consagrado no artigo 8º, nº 2, letra “h”, do Pacto de São José da Costa Rica, que garante a qualquer pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
O recurso, então, é meramente um desenvolvimento da relação jurídico-processual em curso, sendo este o seu caráter jurídico. No entanto, existindo o recurso não há de se ponderar sobre uma nova ação, pois este é, simplesmente, a instauração de outro procedimento dentro da mesma relação processual.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
O Recurso em Sentido Estrito se constitui (por ato da parte interessada ou em virtude de determinação legal) de novo exame da espécie selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso do mesmo recurso. MORETTO (apud FILHO, 2010, p. 1).
Ada Pellegrini Grinover, citada por Rodrigo Moretto em seu artigo Recursos em Sentido Estrito, postado na página do sítio eletrônico “MS. Mídia Profissional”, diz que o recurso em sentido estrito corresponde, por analogia, ao agravo do Código de Processo Civil (artigos 522 a 529 do CPC).
Conforme escritos de Pavora (2009) o recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária, manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal, que se amolde a uma das situações dispostas no artigo 581 CPP para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado, quando a lei assim o determinar.
O Recurso em Sentido Estrito tem sua previsão legal especificada em lei de forma taxativa, todavia deve-se observar que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a lei processual admite interpretação extensiva e, até mesmo, o suplemento pela analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Com efeito, observada um imprecisão ou insuficiência da lei, o seu intérprete e aplicador devem obedecer aos princípios da hermenêutica. Assim tem-se admitido a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que não recebe o aditamento da denúncia ou queixa, ou que determina a suspenção condicional do processo com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. (PRATES, 2009, p. 39).
Anamaria Prates (2009) afirma, no entanto, que não se admite a ampliação para os casos logicamente excluídos, como por exemplo, para se admitir o recurso em sentido estrito contra decisão que receba a denúncia ou queixa, ante a demonstração do legislador de excluir está hipótese dos casos do artigo 581do Código de Processo Penal.
O recurso em sentido estrito também é cabível contra a decisão que, em investigação ou ação penal relativa a delito de trânsito, decreta a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, ou indefere o requerimento do Ministério Público nesse sentido (art. 294 do CTB – Lei nº9.503/97).
FARÁG (2009) sobressai da apreciação elaborada articulando que, “ainda que várias das hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal, as quais se referem à execução da pena, encontram-se tacitamente revogadas pela Lei de Execução Penal.” São as decisões: que revoga o sursis ; que concede, nega ou revoga o livramento condicional; que decide sobre a unificação de penas; que decreta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença que impuser medida de segurança por transgressão de outra, que mantiver, substituir ou revogar a medida de segurança; que converter a multa em detenção ou em prisão simples (situação não mais admitida no ordenamento jurídico pátrio, após a Lei 9.268/96).
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Método, 2008.
ALVES, Reinaldo Rosano. Direito Processual Penal. Brasília: Fortium, 2007.
FARÁG, Cláudio. Guia de Estudos para OAB. Brasília: Fortium, 2009.
PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. Direito Processual Penal. São Paulo: Ridell, 2006.
PAVORA, Lensor; ROSMAR, A.R.C. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodium, 2009.
PRATES, Anamaria Marinho. Direito Processual Penal. Brasília: Fortium, 2010.
MORETTO, Rodrigo. Recurso em Sentido Estrito. Disponível em <http://msmidia.profissional.ws/moretto/pdf/RSEMoretto.pdf>. Acessado em 14 de novembro de 2011.
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