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Solução de Conflitos e a Secretaria de Reforma do Judiciário


Autoria:

Denner Nogueira Vargas Diniz


Graduando em Direito na UnB, interessado em política, processo legislativo, direito e literatura.

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Resumo:

Este sintético artigo pretende analisar como a Secretaria de Reforma do Judiciário vem atuando na solução de conflitos no Brasil, e também extrair algumas conclusões da cooptação entre o poder público e a população.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2016.

Última edição/atualização em 20/02/2016.



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A Secretaria de Reforma do Judiciário

A Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) é um órgão que compõe a estrutura do Ministério da Justiça, criado em 2003. Segundo seu próprio site1, a SRJ tem um papel primordial de articular o Executivo, o Judiciário, o Legislativo, o Ministério Público, governos estaduais e entidades da sociedade civil, buscando assim uma expressiva melhoria do Poder Judiciário.

As principais ações articuladas pela SRJ foram a aprovação da Reforma Constitucional do Poder Judiciário – EC nº. 45, de 2004, com importantes inovações, quais sejam: a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); a instituição da súmula vinculante e da repercussão geral para o recurso extraordinário; a autonomia da Defensoria Pública; e a federalização dos crimes envolvendo graves violações contra direitos humanos2.

Após isso, a SRJ focou em aprimorar o sistema de justiça, através da atualização normativa e compreensão, aprofundada, sobre o acesso à justiça no Brasil3. Assim tentou-se identificar os principais problemas e desafios da justiça brasileira. Um dos problemas que já era esperado se tornou evidente, a “superinflação” de processos da justiça brasileira.

Sabe-se que o Brasil é um dos países mais litigantes do mundo. Segundo o CNJ, o judiciário tem cerca de 95 milhões de processos para julgar4. Não há poder judiciário no mundo que possa suportar tantos conflitos, tendo que obedecer a celeridade e muitos outros princípios básicos. É em tal contexto que surge a necessidade de um órgão como o SRJ.

O artigo 23 do decreto nº 6.061/07 trata da competência do SRJ, conforme se segue:

Art. 23. À Secretaria de Reforma do Judiciário compete:

I - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;

II - examinar, formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da administração da Justiça brasileira, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;

III - propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

V - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação com vistas à sua utilização por órgãos do Poder Judiciário da União.

Tal dispositivo bem mostra a ousadia da Secretaria, pois é um órgão que deve ser capaz de influenciar os três poderes em busca de resultados fáticos no campo do Judiciário; ademais, seu objetivo não é somente normatizar, mas atuar.

A SRJ tem buscado valorizar e investir na Justiça Comunitária e Mediação Comunitária. Atualmente se sabe que uma das melhores maneira de desinflar o judiciário é incentivando o uso, cada vez mais acurado, de outros meios de resolução de conflitos; seja a mediação, a conciliação, a arbitragem, ou até mesmo o litígio judicial, o importante é estudar e selecionar o método mais adequado para cada tipo de conflito.

O conflito sempre esteve presente nas relações humanas, ele é consequência dos relacionamentos e do consumo. Dessa maneira, deve-se relativizar a necessidade de tornar todo e qualquer desentendimento em conflito judicial; é normal pessoas não concordarem com a prevalência da justiça nos processos judiciais, afinal ele não é perfeito. 

O processo judicial, como ferramenta para a resolução de conflitos, exalta o contraditório, divide dialeticamente o certo do errado, atribui culpa e identifica, ao final, ganhadores e perdedores. Mesmo quando o processo judicial celebra a conciliação e formaliza a composição judicial, o acordo nem sempre se mostra eficaz no que diz respeito ao senso de justiça que cada parte leva ao processo. Isso porque, muitas vezes, dados os riscos da sucumbência, a adesão ao consenso é movida por uma razão meramente instrumental.

Nesse sentido, há que se construir, por meio da razão dialógica, um consenso sobre a justeza da solução que ajude a edificar a ética da alteridade. Os protagonistas do conflito, quando interagem em um ambiente favorável, podem tecer uma solução mais sensata, justa e fundamentada em bases satisfatórias, tanto em termos valorativos quanto materiais.5

Portanto, a Secretaria de Reforma do Judiciário tem de levar isso em conta para viabilizar suas ações na Justiça Comunitária e na Mediação Comunitária, não se olvidando de que a capacitação específica de profissionais para tais atividades é de suma importância.


A Justiça Comunitária

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fez uma simples definição da Justiça Comunitária; segundo a Cartilha da Justiça Comunitária produzida pelo TJDFT, ela é um “programa que estimula a comunidade a construir e a escolher seus próprios caminhos para a realização da justiça, de maneira pacífica e solidária.”.6

A SRJ propõe a instalação de núcleos de justiça nas comunidades, buscando justamente uma maior aproximação com a população, além de buscar entender as características específicas de cada uma delas. Os professores Valter Nunes e Cibele Santos bem explanaram que a Justiça Comunitária busca emancipar os cidadãos:

[...] o programa Justiça Comunitária, igualmente, não se apresenta como mais uma forma de garantir celeridade, mas, sobretudo, como uma maneira de promover a cultura da emancipação do cidadão e das comunidades na retomada do diálogo em face da demanda por uma solução baseada na heteronomia estatal.7

Antes de adentrar na zona de conflitos, a Justiça comunitária tem que oferecer cultura, cidadania ativa e inclusão social para a comunidade, levando sua população a querer participar das decisões políticas e também a ser instrumento de justiça dentro de sua região. “É nesse cenário que se estimula a capacidade de autodeterminação do cidadão e de apropriação do protagonismo de sua própria história.”8

Há de se ressaltar que a Justiça Comunitária não pretende substituir a ação do Sistema Judiciário, mas sim complementá-lo, se aproximando da população e provando que a solução dos conflitos sociais não é exclusiva do judiciário.9

Com isso, a Justiça Comunitária objetiva instruir as comunidades e mostrar que nem todos os conflitos precisam passar pelo crivo do judiciário. O conhecimento da população a ajudará na sua emancipação, conforme se segue:

[...] [os cidadãos] precisam saber também que nem sempre o direito fundamental de “acesso à justiça” depende exclusivamente do Judiciário e de suas decisões - o conhecimento é imprescindível para emancipação da sociedade. Com o conhecimento, os cidadãos poderão escolher melhor os serviços e produtos, bem como decidir qual o melhor caminho para a solução de um eventual litígio.10

 

A Mediação Comunitária

Já foi dito que um dos objetivos da Secretaria de Reforma do Judiciário é busca pelos meios adequados de resolução de conflitos. Dentro desse contexto, e inclusive dentro do âmbito da Justiça Comunitária, insere-se a Mediação Comunitária.

Esse tipo de mediação se diferencia pela aproximação com as caraterísticas da comunidade, mediante a implantação dos Núcleos de Mediação Comunitários.

A mediação comunitária representa a coesão e a solidariedade sociais desejando a efetividade das chamadas democracias de alta intensidade. A mediação comunitária aglomera as comunidades mais carentes em busca da solução e prevenção dos seus conflitos, almejando a paz social, com base na solidariedade humana. Sendo essa mediação realizada em comunidades periféricas, onde o desrespeito aos direitos constitucionais é flagrante, representa um meio ainda mais efetivo de transformação da realidade.11

Outro aspecto que aproxima ainda mais a mediação dos indivíduos é o fato de os mediadores serem membros da comunidade em que atuam12. Logicamente, mediadores que cooperam com suas próprias comunidades têm muito mais interesse em ver sua região desenvolver em todos os aspectos, além de serem mais respeitados pela população, que os conhece. Esse contato entre os mediadores locais e o povo “permite a criação de maiores laços entre os envolvidos, incentivando a participação ativa dos membros daquela comunidade na vida social, ensinando-os a pensarem coletivamente e não mais individualmente.13” Nisso há virtude na Mediação Comunitária.

Ademais, a Mediação Comunitária não tem a ambição de substituir o poder Judiciário, longe disso; ela é complementar e subsidiária. Isso ocorre na medida em que ela impede que muitos litígios cheguem até o judiciário incentivando os próprios envolvidos a resolvê-los sem a intervenção do Estado-Juiz; essa mediação também ajuda a resolver conflitos simplórios, porém não menos importantes, e que não incomodariam o judiciário.

A mediação de conflitos comunitários torna-se uma forte aliada do Poder Judiciário, na medida em que o auxilia no seu importante papel de solucionador de litígios, propiciando, inclusive, a resolução de conflitos que nunca alcançariam as vias judiciais tradicionais por serem simples demais, ou até mesmo pela falta de informação dos conflitantes.14

Cumpre frisar a importância de mediadores especificamente preparados para a atuação em sua comunidade. O diálogo deve ser um dos diferenciais do mediador comunitário, pois o objetivo não é apenas resolver o conflito, mas também estimular a transformação e a capacidade de solucionar problemas dos indivíduos. Por isso os melhores métodos são o circular narrativo e o método transformativo.15

Conclusões

Pesquisas práticas da Justiça Comunitária no Distrito Federal revelaram que a maior parte dos conflitos apurados são relativos ao Direito de Família16; não é exagero afirmar que essa deve ser uma tendência em quase todas as comunidades carentes no Brasil, uma vez que tal demanda é fruto da realidade social em que vivem.

A professora Lília Maia de Moraes Sales conclui que a mediação comunitária vem se adentrando cada vez mais na sociedade brasileira, e vem sendo estimulada não só pela SRJ, mas por outras instituições:

A aceitação da mediação comunitária no Brasil é crescente. Tribunais de Justiça estão realizando convênios com os centros que se destinam a mediação de conflitos, filtrando assim os impasses a serem levados ao Poder Judiciário. As defensorias públicas também encontraram na mediação de conflitos um forte aliado. Grandes universidades do Brasil já estão atualizando seus currículos com disciplinas na graduação e pós-graduação.17

O SRJ está atuando em praticamente todo o Brasil, o site do Ministério da Justiça mostra que já foram implantados, ou ainda então em implantação Núcleos de Justiça Comunitários em vários estados, quais sejam: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins.18

Há ainda atuação do SRJ em parcerias com as Faculdades de Direito, o chamado Projeto Pacificar, que consiste, grosso modo, em instalação de Núcleos de Mediação em comunidades apoiados pelas faculdades. Foram implantados tais núcleos nos seguintes estados: Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins.19

Por fim, o objetivo deste sintético trabalho foi demonstrar a atuação da Secretaria de Reforma do Judiciário na Justiça Comunitária e Mediação Comunitária. A SRJ ainda deve intensificar sua atuação nessas áreas, ainda há muito a ser feito. A democratização do acesso à Justiça é de suma importância para que o Brasil cresça como um todo. Para encerrar, vale citar Flávio Crocce Caetano, o secretário da Reforma do Judiciário: “Um país com menos processos, com menos litígios, com mais diálogo e com mais direitos. Esse é o desafio colocado no limiar do decênio da reforma do Judiciário.”20

 

Notas

1 Disponível em .

2 RELATO de uma experiência. Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal. Brasília: Editora Ideal, 2008. Cit. pp. 101 e 102).

3 CAETANO, Flávio Crocce. É tempo de evolução no sistema de justiça brasileiro. Disponível em .

4 Disponível em .

5 RELATO de uma experiência. Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal. Brasília: Editora Ideal, 2008. Cit. pp. 57 e 58.

6 O QUE É justiça comunitária? Ministério da Justiça. Brasil, 2008. Cit. p. 12.

7 MACEDO SANTOS, Cibele Carneiro da Cunha; NUNES, Valter Eduardo Bonanni. Programa Justiça Comunitária: A animação de redes sociais sob o prisma da obra Facticidade e Validade de Jürgen Habermas. Cit. p. 6

8 RELATO de uma experiência. Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal. Brasília: Editora Ideal, 2008. Cit. 27.

9 MACEDO SANTOS, Cibele Carneiro da Cunha; NUNES, Valter Eduardo Bonanni. Programa Justiça Comunitária: A animação de redes sociais sob o prisma da obra Facticidade e Validade de Jürgen Habermas. Cit. p. 3.

10 MACEDO SANTOS, Cibele Carneiro da Cunha; NUNES, Valter Eduardo Bonanni. Programa Justiça Comunitária: A animação de redes sociais sob o prisma da obra Facticidade e Validade de Jürgen Habermas. Cit. p. 8 e 9.

11 MORAES SALES, Lília Maia de. A mediação comunitária: instrumento de democratização da justiça. Cit. p. 5.

12 PAES DE CARVALHO, Ana Karine Pessoa Cavalcante Miranda. A mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do estado do Ceará. 2010. Cit. p. 4.

13 PAES DE CARVALHO, Ana Karine Pessoa Cavalcante Miranda. A mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do estado do Ceará. 2010. Cit. p. 4.

14 Idem, p. 5.

15 TORRES, Luciana Barbosa. NUNES, Valter Eduardo Bonanni. Mediação comunitária: perspectivas conceituais e experiências no Brasil e na Argentina. 2012. Cit. p. 12.

16 RELATO de uma experiência. Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal. Brasília: Editora Ideal, 2008. Cit. p. 113.

17 MORAES SALES, Lília Maia de. A mediação comunitária: instrumento de democratização da justiça. Cit. p. 7.

18 Disponível em.

19 Idem.

20 CAETANO, Flávio Crocce. É tempo de evolução no sistema de justiça brasileiro.

 

REFERÊNCIAS

CAETANO, Flávio Crocce. É tempo de evolução no sistema de justiça brasileiro. Disponível em: . Acesso: 25/11/14.

MACEDO SANTOS, Cibele Carneiro da Cunha; NUNES, Valter Eduardo Bonanni. Programa Justiça Comunitária: A animação de redes sociais sob o prisma da obra Facticidade e Validade de Jürgen Habermas. 16p.

MORAES SALES, Lília Maia de. A mediação comunitária: instrumento de democratização da justiça. 8p.

O QUE É justiça comunitária? Ministério da Justiça. Brasil, 2008. 28p. 

PAES DE CARVALHO, Ana Karine Pessoa Cavalcante Miranda. A mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do estado do Ceará. 2010. 13p.

RELATO de uma experiência. Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal. Brasília: Editora Ideal, 2008. 185p.

TORRES, Luciana Barbosa. NUNES, Valter Eduardo Bonanni. Mediação comunitária: perspectivas conceituais e experiências no Brasil e na Argentina. 2012. 16p.

 

 

 

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