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Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.
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Neste artigo é abordada a modalidade contratual de promessa de recompensa que é a declaração de vontade unilateral, que é feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor.
É um ato jurídico unilateral, o qual não se constitui como mera promessa de contrato, de forma que obriga aquele que, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou a gratificar, aquele que preencher certa condição, ou que desempenhar determinado serviço. Assim, o candidato, preenchido o requisito ou que tenha desempenhado o serviço, ainda que não tenha interesse na promessa, ou mesmo que desta não saiba, poderá exigir, desde que saiba ou que venha a saber da promessa, a recompensa estipulada.
2 DESENVOLVIMENTO
A promessa de recompensa é um ato obrigacional, e seu cumprimento deve se dar de qualquer maneira, a promessa é vista como ato unilateral, sendo assim não depende de aceitação do terceiro que satisfez a condição.
A caracterização da promessa acontece apenas quando ocorre sua publicidade, a qual pode se dar de diversas maneiras, como por anúncios em jornais, rádio, televisão, internet, faixa, panfletos, enfim, qualquer meio capaz de tornar público o que se busca.
2.1 Requisitos de validade:
São requisitos de validade a publicidade já mencionada antes, o apontamento do serviço ou da condição a ser preenchida e a indicação expressa de que haverá recompensa no caso de preenchimento das condições pré estipuladas.
2.2 Anulação da promessa
O promitente poderá anular a promessa que fez, desde que tal anulação seja realizada com a devida publicidade, nos mesmos moldes da publicação do anúncio que prometia a recompensa, ficando, ainda, o promitente proibido de retirar a oferta se tiver determinado prazo para a realização da tarefa.
2.3 Revogabilidade da promessa
Quando na promessa de recompensa não figura clausula de irrevogabilidade, pode o promitente revogá-la, uma vez que se submeta aos requisitos impostos pela lei: determina o art. 856 do CC que antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição. pode o promitente revogar a promessa, contato que o faça com a mesma publicidade. presume o legislador não haver o prejuízo de quem quer que seja por isso entende lícito o arrependimento.
Entretanto, a proposta será sempre irrevogável quando o promitente assinar o prazo para a execução da tarefa pois, nessa hipótese, entender-se-á, que renunciou ao arbítrio de retirar a oferta, enquanto aquele não houver transcorrido. aqui o legislador se inspira na idéia de que, uma vez anunciado o concurso, os concorrentes terão que fazer esforços, realizar pesquisas, enfrentar despesas, na justa expectativa de concorrerem ao prêmio e de eventualmente ganharem.
2.4 A possibilidades de haver mais de um recompensado
O art. 857 do CC contempla a hipótese de o ato reclamado ter sido realizado por mais de um indivíduo e determina que, em regra, a recompensa cabe ao que primeiro o executou. No caso de execução simultânea dividir-se-á a recompensa, a qual, entretanto, será sorteada, na hipótese de ser indivisível, conforme art. 858 CC.
3 CONCLUSÃO
Para acontecer tal modalidade contratual não é necessário a declaração de vontade de ambas as partes somente de uma delas, não é preciso haver consentimento do credor e deverá sempre ocorrer a publicidade da recompensa.
Quando tiverem concorrentes para a recompensa, eles dividirão da mesma maneira o prêmio.
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