JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

promessa de recompensa


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

Outros artigos do mesmo autor

o trabalho infantil
Direitos Humanos

SISTEMAS PROCESSUAIS
Direito Processual Penal

Adolescentes Infratores
Direitos Humanos

a grande revolução
Outros

O Direito Tributário e seus impostos
Direito Tributário

Mais artigos...

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Neste artigo é abordada a modalidade contratual de promessa de recompensa que é a declaração de vontade unilateral, que é feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor.

             É um ato jurídico unilateral, o qual não se constitui como mera promessa de contrato, de forma que obriga aquele que, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou a gratificar, aquele que preencher certa condição, ou que desempenhar determinado serviço. Assim, o candidato, preenchido o requisito ou que tenha desempenhado o serviço, ainda que não tenha interesse na promessa, ou mesmo que desta não saiba, poderá exigir, desde que saiba ou que venha a saber da promessa, a recompensa estipulada.

 

2 DESENVOLVIMENTO

            A promessa de recompensa é um ato obrigacional, e seu cumprimento deve se dar de qualquer maneira, a promessa é vista como ato unilateral, sendo assim não depende de aceitação do terceiro que satisfez a condição.

            A caracterização da promessa acontece apenas quando ocorre sua publicidade, a qual pode se dar de diversas maneiras, como por anúncios em jornais, rádio, televisão, internet, faixa, panfletos, enfim, qualquer meio capaz de tornar público o que se busca.

 

2.1 Requisitos de validade:

            São requisitos de validade a publicidade já mencionada antes, o apontamento do serviço ou da condição a ser preenchida e a indicação expressa de que haverá recompensa no caso de preenchimento das condições pré estipuladas.

 

2.2 Anulação da promessa

            O promitente poderá anular a promessa que fez, desde que tal anulação seja realizada com a devida publicidade, nos mesmos moldes da publicação do anúncio que prometia a recompensa, ficando, ainda, o promitente proibido de retirar a oferta se tiver determinado prazo para a realização da tarefa.

 

2.3 Revogabilidade da promessa

            Quando na promessa de recompensa não figura clausula de irrevogabilidade, pode o promitente revogá-la, uma vez que se submeta aos requisitos impostos pela lei: determina o art. 856 do CC que antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição. pode o promitente revogar a promessa, contato que o faça com a mesma publicidade. presume o legislador não haver o prejuízo de quem quer que seja por isso entende lícito o arrependimento.

            Entretanto, a proposta será sempre irrevogável quando o promitente assinar o prazo para a execução da tarefa pois, nessa hipótese, entender-se-á, que renunciou ao arbítrio de retirar a oferta, enquanto aquele não houver transcorrido. aqui o legislador se inspira na idéia de que, uma vez anunciado o concurso, os concorrentes terão que fazer esforços, realizar pesquisas, enfrentar despesas, na justa expectativa de concorrerem ao prêmio e de eventualmente ganharem.

 

2.4 A possibilidades de haver mais de um recompensado

            O art. 857 do CC contempla a hipótese de o ato reclamado ter sido realizado por mais de um indivíduo e determina que, em regra, a recompensa cabe ao que primeiro o executou. No caso de execução simultânea dividir-se-á a recompensa, a qual, entretanto, será sorteada, na hipótese de ser indivisível, conforme art. 858 CC.

 

3 CONCLUSÃO

            Para acontecer tal modalidade contratual não é necessário a declaração de vontade de ambas as partes somente de uma delas, não é preciso haver consentimento do credor e deverá sempre ocorrer a publicidade da recompensa.

            Quando tiverem concorrentes para a recompensa, eles dividirão da mesma maneira o prêmio.

           

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Julia Dullius Porn) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados