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Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2013.
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O Direito Tributário e seus impostos
Entende-se como competência tributária o poder que detêm os entes federativos para criar tributos. É importante definir o papel da Constituição Federal com relação a essa atribuição recebida por eles, convém lembrar também que o art. 3º do CTN define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Podemos destacar alguns requisitos, da própria definição legal dos tributos:
ü prestação pecuniária (dinheiro ou moeda)
ü prestação compulsória ( obrigatoriedade)
ü prestação que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo não é considerado punição, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido em decorrência da prática de ato ilícito;
ü Instituído em lei: exige a observância da principio da legalidade;
ü Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a indisponibilidade do tributa justifica a sua arrecadação através de ato vinculado, não sendo admitida adoção de créditos de conveniência por parte da autoridade competente.
A espécie tributária é marcada pela natureza jurídica específica do tributo, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, independente de denominação ou da destituição legal do produto de sua arrecadação. Entretanto, uma vez que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são qualificados não só pelos seus fatos geradores, mas também pela destinação do produto de suas arrecadações.
Ao falarmos de impostos, temos sua definição no artigo 16 do CTN, que ressalta que: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
O ganho obtido com a arrecadação dos impostos é designada ao financiamento das atividades gerais do Estado. Ressalto que na própria definição, prevista no art. 16 do CTN, podemos verificar que se trata de um tributo com fato gerador não ligado à efetivação, pelo Estado, de alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo. Contudo, na urgência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir impostos extraordinários destinados ao motivo que ensejou a sua criação.
Embora não possuir aplicação nos dias atuais, a primeira parte do art. 147 da CF atribui competência à União para, em Território Federal, instituir os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente os impostos municipais.
Imposto Federal
Os impostos federais podem ser classificados em impostos ordinários, residuais e extraordinários (conforme citado anteriormente).
Os chamados ordinários são os previstos na CF, que exigem para sua instituição, o respeito ao processo legislativo específico, previsto na CF. Esses impostos são os previstos no artigo 153 da CF:
§ (II) Imposto de Importação
É aplicado sobre a importação de produtos estrangeiros, tem como fato gerador a entrada desses no território nacional. O contribuinte deste imposto é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
§ (IE) Imposto de Exportação
É aplicado sobre a exportação para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, têm como fato gerador a saída destes do território nacional. O contribuinte do imposto é o exportador ou a quem a lei a ele equiparar.
§ (IR) Imposto sobre a Renda
Aplicado sobre a renda de qualquer natureza, têm como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. O contribuinte é o titular da disponibilidade, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
§ (IPI) Imposto sobre Produtos Industrializados
Aplicado sobre produtos industrializados, têm como fato gerador seu desembaraço aduaneiro, a sua saída dos estabelecimentos, a sua arrematação. Os contribuintes do imposto são: O importador ou quem a lei a ele equiparar, o industrial ou quem a lei a ele equiparar, o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
§ (IOF) Imposto sobre Operações Financeiras Específicas
É Aplicado sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas à títulos e valores mobiliários. Possui como fato gerador: as operações de crédito, as operações de câmbio, as de seguro e as relativas a títulos e valores mobiliários. Têm como contribuinte do imposto qualquer das partes na operação tributada, ou seja, os tomares de crédito, os segurados e os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os primeiros tomadores.
§ (ITR) Imposto sobre propriedade Rural
Aplicado sobre a propriedade territorial rural e tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. O contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel.
§ (IGF) Imposto sobre Grandes Fortunas
Este imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna.
Imposto Estadual e Distrito Federal
Assim como a União, os Estados Membros e o DF possuem uma parcela rígida e independente de competência tributária. Os impostos são todos aqueles previstos no artigo 155 da CF como:
§ (ITCMD) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de bens ou direitos
Está previsto na CF e é regulamentado pelas legislações estaduais específicas. No que se refere à competência pela transmissão de bens imóveis a competência é do Estado da localização dos bens, já para os bens móveis será do Estado do local onde se processa o inventário ou o arrolamento, ou no local do domicílio do doador. Tem como fato gerador a transmissão desses bens, por sucessão por morte ou gratuita. O sujeito passivo são os beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores.
§ (ICMS) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelece os arts. 147 e 154, III. Fato gerador deste imposto, a saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, o início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual e a entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outro estado. O contribuinte deste imposto pode ser qualquer pessoa, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
§ (IPVA) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
O IPVA é em nosso sistema a extinta TRU (taxa Rodoviária Única). Têm como fato gerador a propriedade de veículos automotores, entendido como qualquer veículo com propulsão por meio de motor. O seu contribuinte são os proprietários desses veículos, que estão sujeitos ao licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal.
Imposto Municipal
Assim como os outros membros da federação, os municípios também possuem independente competência tributária. Seus impostos estão previstos no artigo 156 da CF. E são eles:
§ (IPTU) Imposto Predial e Territorial Urbano
Incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade ou domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município. O contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor.
§ (ITBI) Imposto sobre a Transmissão inter vivos de bens imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
Está previsto no artigo 156, II da CF e é regulamentado pelas legislações municipais específicas. O contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei estadual. Aqui no Brasil as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte do ITBI.
§ (ISS) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da CF. São imunes os serviços prestados pela União, Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN. A isenção do ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores. O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador. O fato gerador é a prestação por empresas ou profissional autônoma. Têm como contribuinte o prestador de serviço.
Diante do estudo, chega-se a conclusão de que todos esses impostos que são pagos deveriam, em tese, ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeamento de bens públicos. Mas, todos sabemos que não é o que acontece, os impostos não possuem conexão com o destino das verbas, apesar da lei obrigar os governos a reservarem parcelas mínimas da arrecadação a certos serviços públicos o pagamento desses impostos não mostra ao contribuinte nenhuma garantia de contraprestação de serviços.
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