Se o infrator causar com sua conduta dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização será o mesmo apenado com reclusão de um a cinco anos.
Mas, se o dano acaba por afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Comum na estação seca, os incêndios provocados em matas ou florestas, estes também considerados crimes, com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.