Esta incapacidade pode se dar de
forma absoluta ou de
forma relativa. A primeira possui caráter genérico e indiscriminado, enquanto a segunda atinge a pessoas determinadas por motivos específicos.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (CC, 2002 - Art. 1798).
Destarte, são absolutamente incapazes as pessoas não existentes ao tempo da abertura da sucessão. Entretanto existem exceções tais como os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador como forma de fundação.