Regras interpretativas
Estas regras determinam como deve ser interpretada a vontade do testador, pois nas declarações de vontade o que prevalece é a intenção ao sentido literal da linguagem. Podem ser citados os arts. 1899, 1902, 1904, 1910, entre outros do CC.
É de extrema relevância ainda, informar que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.