Regras permissivas
Encontram-se positivadas nos arts. 1897 e 1911 do CC/2002.
"A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo." (art. 1897, CC/2002).
Este artigo do CC estabelece a instituição de herdeiro ou legatário e determina que esta pode ser feita de forma simples e pura ( nomeação sob nenhuma condição ou encargo) ou sob condição ( então, a eficácia da nomeação fica condicionada a um evento futuro e incerto), ou mediante encargo ( testador impõe de forma coercitiva um ônus ou obrigação ao herdeiro ou legatário), ou por certo motivo( no caso do testador declarar o motivo que o levou a fazer a liberalidade) ou, finalmente, a termo( quando a eficácia da nomeação fica condicionada a um evento futuro e certo).