A revogação classifica-se em duas quanto a extensão: total e parcial. (art. 1970, CC)
A revogação classifica-se em três quanto a forma: expressa ou tácita.
A revogação expressa é aquela resultante de declaração inequívoca do testador em novo testamento; na tácita o testador não declara expressamente que o novo revoga o anterior, mas existe incompatibilidade entre as disposições dos mesmos.