Desta forma, seja por disposição legal, como por exemplo o usucapião do art. 942 do CPC; seja pela natureza da relação jurídica, como por exemplo o caso do MP propondo ação anulatória de casamento, o litisconsórcio é obrigatório, pois os litisconsortes têm que necessariamente estar presentes no processo, para que o mesmo se desenvolva validamente.
O litisconsórcio necessário é pressuposto processual e a falta de um dos litisconsortes necessários não permite a formação da coisa julgada e enseja ação de querella nulitatis.