É permitido o litisconsórcio nos seguintes casos:
Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Quando os direitos ou as obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito;
Quando entre as causas há conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
Art. 103, CPC. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."
Quando ocorre afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.