Todos os incisos do artigo 46 do CPC englobam hipóteses em que o litisconsórcio será facultativo, mas o inciso I pode ser facultativo ou necessário.
Alguns doutrinadores colocam que o litisconsórcio ativo facultativo sempre será originário (formado no momento da propositura da ação), pois se ocorre de forma diversa, fere o Princípio do Juízo Natural. Mas outros acreditam que por ser um litisconsórcio por exclusão, a sua inclusão pode se dar tanto na petição inicial quando na intervenção de terceiros.