Em se tratando do momento da formação do processo, o litisconsórcio pode ser originário ou inicial (este é a regra no processo civil, uma vez que forma-se no início do processo), superveniente ou ulterior (formado quando o processo já está em curso, exemplo do art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".)