O regime jurídico e as conseqüências para os litisconsortes variam conforme a modalidade de litisconsórcio.
No litisconsórcio simples, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros." (art. 48 do CPC)
No litisconsórcio unitário (seja ele facultativo ou necessário) a decisão é a mesma para os litisconsortes, por este motivo os atos úteis de um, beneficiam os demais.