O litisconsórcio corresponde à pluralidade de sujeitos (autores/ réus) no mesmo processo.
Significa, assim, a presença de várias (duas ou mais) pessoas que, em geral, se reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses (direitos ou obrigações) sobre o objeto da demanda, com o intuito de obterem os mesmos resultados.
Para que exista o litisconsórcio, é necessário a presença de qualquer das hipóteses dos art. 46 do CPC.