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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Considerações sobre o litisconsórcio

O litisconsórcio pode também ocorrer quanto à obrigatoriedade de sua formação: - Facultativo, aquele ao qual as partes podem livremente adotá-lo ou não, ou seja, é formado a partir da vontade das partes. Encontra-se disposto no art. 46 do CPC:

"Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."


 
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