Número do processo: 2.0000.00.419458-3/000(1) Relator: SELMA MARQUES Data do acordão: 11/02/2004 Data da publicação: 06/03/2004 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PACOTE TURÍSTICO PARA A COPA DO MUNDO - DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO - SERVIÇO DEFEITUOSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não há como se negar a responsabilidade da agência de turismo, intermediadora da venda de pacote turístico, pela execução defeituosa do programa por ela apresentado, que ocorre objetivamente, independentemente de culpa. O consumidor que adquire pacote turístico com o intuito de assistir ao jogo inicial do Mundial de Futebol faz jus a indenização por danos morais e danos materiais devidamente comprovados, quando pela deficiência do serviço, não recebe os bilhetes de entrada, frustrando o objetivo da viagem (grifo nosso).