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Cursos > Direito do Consumidor > Sabrina Rodrigues

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Número do processo: 2.0000.00.410784-2/000(1)
Relator: BATISTA FRANCO
Data do acordão: 11/02/2004
Data da publicação: 06/03/2004
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - PACOTE DE TURISMO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DEFEITUOSO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. Pelo disposto na legislação consumerista, é necessária a reparação do prejuízo moral decorrente da prestação de serviço defeituoso, assim entendido aquele que, independentemente de culpa do fornecedor, realiza-se de maneira inadequada e ineficiente. O dano moral, diferentemente do material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima. Não se pode falar em dever de reparar danos materiais se a lesão não atingiu interesses econômicos (grifo nosso).



 
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