Número do processo: 2.0000.00.410784-2/000(1) Relator: BATISTA FRANCO Data do acordão: 11/02/2004 Data da publicação: 06/03/2004 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - PACOTE DE TURISMO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DEFEITUOSO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. Pelo disposto na legislação consumerista, é necessária a reparação do prejuízo moral decorrente da prestação de serviço defeituoso, assim entendido aquele que, independentemente de culpa do fornecedor, realiza-se de maneira inadequada e ineficiente. O dano moral, diferentemente do material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima. Não se pode falar em dever de reparar danos materiais se a lesão não atingiu interesses econômicos (grifo nosso).