"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."
Deve-se salientar que para o CPC não importa se a sentença é definitiva ou terminativa. Mas, para as partes, a resolução do conflito é o que esperam.