A rigor, o artigo 49 do Código do Consumidor veio inovar as regras atinentes ao instante da formação de um contrato mercantil.
Ele se considerará constituído, fora do estabelecimento do fornecedor, quando houver transcorrido o prazo de sete dias (prazo de reflexão diz alguns, o que não condiz com a realidade, pois ele deve anteceder o próprio ato).
Debalde as partes rejeitarão arrependimento, pois ele resulta de normas imperativa, de ordem pública, o que acarretará a nulidade da respectiva cláusula contratual.