Fala-se ainda, que o dispositivo é uma nova causa de resolução do contrato. Neste sentido, descreve o autor Lucca (2001 p.302):
Poder-se-ia interpretar o dispositivo como subordinado a eficácia do contrato a uma condição suspensiva. Também seria possível, por outro lado, considerar o contrato eficaz desde o seu início, até que a eventual ocorrência de evento futuro e incerto o resolvesse. Seria uma espécie de condição resolutiva tácita ou legal. Finalmente, também poderia interpretar-se o dispositivo como nova causa de resolução do contrato.