O art. 49 em foco vai desestimular a atividade comercial que hoje dá trabalho a centenas de milhares de pessoas e consistente nas vendas a domicílio.
Em se tratando de norma imperativa, as partes não poderão incluir no contrato cláusula em que previamente o fornecedor se assegura do não-arrependimento do comprador.
Por derradeiro, não sabemos como o consumidor poderá arrepender-se em um contrato de prestação de serviços depois da sua conclusão, ou, melhor falando, depois da entrega do serviço contratado (reparação de instalações hidráulicas, reforço do alicerce de um prédio etc.).