A Lei Portuguesa nº 29, de 22 de agosto de 1981 (Lei de Defesa do Consumidor) não dá ao consumidor o direito de arrepender-se quando a compra consuma-se fora do estabelecimento do fornecedor.
No seu art. 7º limita-se a dizer, a propósito de tal espécie de vendas, que "o consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação traduzidas nomeadamente: na inexigibilidade do pagamento de bens ou serviço e cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado; no direito a ser indenizado pelos prejuízos que lhe tiverem sidos causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou , geral, por violação do contrato de fornecimento."