Jose Cretella Junior (1977:19), por exemplo, adotando uma orientação baseada no conceito de ato jurídico assim definiu o conceito de ato administrativo:
...
" a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa."