O critério objetivo procurou definir o conceito de um ato administrativo tendo como base a função exercida pelo órgão no momento da prática do ato administrativo, ou seja, será considerado com ato administrativo aquele ato praticado no exercício da função administrativa.
Embora considerado insuficiente para conceituar o ato administrativo, o critério objetivo tem prevalecido na doutrina e jurisprudência.
Alguns autores, adotando uma concepção mista, têm preferido acrescer novos elementos ao critério objetivo como forma de permitir identificar o conceito do ato administrativo em sua plenitude.