Conforme já destacado, inicialmente deve-se registrar que o ato administrativo é uma espécie de ato da administração.
A doutrina cuidou de elaborar inúmeras fórmulas para se definir o conceito de um ato administrativo, ora utilizando um critério subjetivo, ora utilizando um critério objetivo e, até mesmo, um critério misto que procurou agrupar os pontos positivos de cada um.
O critério subjetivo, bastante criticado na doutrina, procurou definir o conceito de um ato administrativo tendo com base o órgão que pratica o ato. Desta forma, seria considerando como ato administrativo todo ato praticado pelos órgãos administrativos, ficando assim, excluídos os atos praticados pelos Poderes legislativo e judiciário.