JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Michel Radamés
Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Um julgamento pode ser anulado em razão das vestimentas do réu durante o plenário do júri

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2024.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Um julgamento pode ser anulado em razão das vestimentas do réu durante o plenário do júri

A imagem acima mostra um típico exemplo de situação de fato que pode anular um julgamento perante o tribunal do júri. As razões para que seja reconhecida a nulidade decorrem da própria essência do tribunal do júri, - o julgamento popular.

Tal assertiva significa que o réu será julgado por pessoas do povo, ou seja, que não possuem conhecimento técnico, logo, tal compreensão leva-nos a concluir que “o povo” irá decidir com base em suas convicções, - preconceituosas ou não.

Assim, a figura de um réu, vestido com roupas de preso, assim como na imagem acima, já trás consigo uma pré-compreensão, no sentido de que o mesmo “já está inserido no sistema penitenciário, de que o mesmo possui culpa, caso contrário não estaria preso”.

Frente a isso, em nosso ordenamento jurídico, a regra é que o réu seja julgado, com roupas civis, ou seja, roupas de sua escolha/levadas por familiares.

Entretanto, tal circunstância deve ser oportunamente arguida pelo advogado do réu já no início do julgamento, sob pena de preclusão.

Além disso, também é possível pleitear-se tal direito antes do dia do plenário, mormente em casos que o juízo/fórum aduz não ter condições/estrutura, confira-se:

Na sua decisão, o relator citou a Súmula 11 do STF, que restringe o uso de algemas a situações de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física do preso ou de outros. O enunciado também exige que a necessidade de algemas seja justificada por escrito, responsabilizando civil, penal e disciplinarmente a autoridade que desrespeitar essa regra. "Os óbices apresentados pelo Juízo a quo não se apresentam como intransponíveis, de modo que razoável se afigura que, in casu, o paciente possa permanecer sem as algemas por ocasião do seu julgamento pelos seus pares, mantendo a polícia, no entanto, a atenção necessária para a segurança de todos os presentes ficando, à evidência, ressalvada a possibilidade de a Presidência da Corte Popular determinar, em tal sessão, o uso das algemas, se assim então se afigurar 'absolutamente necessário'."[...]Igualmente, nessa contextura sem olvidar (mutatis mutandis) aquela Súmula (Vinculante) nº 11 [cujo escopo é também de evitar prejulgamento por parte dos senhores jurados (juízes leigos), que, aliás, decidem por íntima convicção],[...]fica facultado ao paciente naquele seu julgamento usar trajes civis, distintos dos utilizados no sistema prisional“A defesa poderá requerer, nesta etapa processual, autorização para que o réu preso use traje de passeio no dia de seu julgamento; da mesma maneira, poderá pleitear que o acusado não seja mantido algemado. Caso negado o pedido, a defesa poderá impetrar habeas corpus perante o Tribunal” (op. cit.). Ante todo o exposto, defere-se a liminar para, in casu, com observação da ressalva contida no artigo 474§ 3º (in fine), do Código de Processo Penal, garantir ao paciente, por ocasião do seu julgamento pelos seus pares (Colegiado Popular), permanecer sem as algemas e com trajes civis, distintos dos utilizados no sistema prisional.

O caso acima, retrata típico exemplo de que o direito acima pode (e deve) ser observado, caso contrário, o julgamento pelo tribunal do pode ser anulado.

Por fim, cumpre salientar que quanto às algemas, existe a súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.

https://www.migalhas.com.br/quentes/406448/tj-sp-reu-podera-participar-de-juri-sem-algemas-e-com-roupas-civis 

 

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Michel Radamés).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados