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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Jusciê Lorentz Vieira
Jusciê Lorentz Vieira, Policial Militar de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE), com aprovação em exame da OAB. Pós Graduando em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

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CUSTOMIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ATRAVÉS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA GESTÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

Trata-se te Tema Relacionado ao Direito Penal, Processual Penal, Administrativo e Constitucional, com fulcro a chamar atenção para importante tema afeto à Sociedade Brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2016.

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 1 INTRODUÇÃO                                                                                                                        

 

 

O Brasil é um país que convive com um grave histórico de violência desde sua colonização. O que, ao longo dos anos que se passaram, acabou por produzir no país lamentáveis e assustadores índices de criminalidade.

Contudo, falta de política séria na infra-estrutura educacional do país, bem como o descaso e a falta de investimentos em áreas fundamentais de desenvolvimento, tais como: Educação, Desenvolvimento Social, Segurança Pública, Habitação, entre outras, fez com que o Estado chegasse a um ponto calamitoso na Defesa Social.

Nesse sentido, diante do assustador crescimento da violência no país, o número de encarceramento de criminosos se tornou altíssimos e com um custo financeiro exacerbado para manutenção dos detentos.

O tema deste trabalho urge em sua tratativa, devido ao colapso existente nos dias atuais no Sistema Carcerário brasileiro e o flagrante desrespeito à política Internacional de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário.

Os estabelecimentos prisionais brasileiros são hoje um depósito de seres humanos privados do convívio em sociedade por algum crime cometido. Todavia, o tratamento ali recebido pelos reclusos, não atende aos anseios constitucionais, tão pouco aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é participante.

Não obstante a finalidade e objetivo da pena, o que se verifica nos cárceres do país é um verdadeiro sistema de gasto do dinheiro público sem parâmetros bem definidos, sem eficiência na produção de seus resultados e imoral do ponto de vista humanista, o que evidentemente leva-nos a um diagnóstico de que um profundo debate e mudança de postura imediata precisam ser adotados no Brasil.

Nesse diapasão, a urgência de implantação de um novo modelo de gestão do Sistema Prisional é um fato incontroverso, com vistas ao atendimento dos princípios constitucionais garantidores dos Direitos Humanos, bem como o respeito aos princípios que regem a Administração Pública, haja vista a superlotação dos estabelecimentos de cumprimento de pena e guarda de preso aguardando julgamento, corrupção nos contratos de prestação de serviços, falta de aparelhamento humano e logístico nas guardas dos estabelecimentos e constantes rebeliões.

Diante dessa situação, o Estado tem demonstrado sua plena ineficiência na gestão das penitenciárias brasileiras, não conseguindo atingir a finalidade do encarceramento do criminoso, qual seja, além da punição, sua ressocialização, vindo por consequência a provocar constantes questionamentos sobre sua capacidade de gestão nessa área.

Destarte, necessária se faz uma resposta a esse quadro tenebroso do Sistema Prisional Brasileiro. Existe algum modelo de Gestão Prisional que possa mitigar ou até mesmo solucionar esse cenário desafiador aí está?

 


 2 RETRATO SOCIAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

 

 

O Brasil convive ao longo de sua história com um problema que, a princípio, tem se mostrado possível de ser resolvido, que é a situação carcerária calamitosa existente no país. Contudo, a falta de interesse político em tratar de forma séria essa questão, vem fazendo com que as precárias penitenciárias brasileiras superlotem de maneira assustadora, criando por consequência disso, verdadeiros depósitos humanos, além de afrontar as Políticas e Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

Não obstante, o quadro de descaso a que chegou o sistema prisional no Brasil, tem levado a uma explosão de criminalidade por parte dos detentos pela promoção de motins, guerras de facção dentro do estabelecimento prisional, fuga de presos, homicídios de membros de facções rivais, controle de organizações criminosas de dentro dos presídios, o que, por diversas vezes, conta ainda com a colaboração de agentes prisionais corruptos.

Ademais, diante desse quadro assombroso que se apresenta, é preciso salientar que o colapso no sistema é tão grande, que inúmeros foram os pedidos de Intervenção Federal em presídios de todo país, tais como no complexo Penitenciário de Pedrinhas no Estado do Maranhão, Penitenciária de Urso Branco no Estado de Rondônia, no Estado do Espírito Santo também fora realizado pedido de Intervenção Federal, frente à situação em que presos estavam sendo encarcerados em contêineres por não haver estabelecimento com disponibilidade para o encarceramento, sujeitos a todas as intempéries de tempo.

Não se podendo esquecer jamais, da grande mancha de nossa história, sob pena de repeti-la, que fora o “Massacre do Carandiru”, resultado de um descaso do poder público que rendeu o pseudônimo àquele complexo prisional de “vale da sombra e da morte”.

 

 

2.1 FUNÇÕES DA PENA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

 

O Estado, de maneira incontroversa pela maior parte da doutrina, utiliza o Direito Penal, isto é, da pena, para exercer o controle social e afastar da convivência das pessoas de bem, outras que decidam cometer ações que vão contra a ordem social estabelecida para harmonia de um povo, vindo a preservar o bem juridicamente protegido tanto do particular como do próprio Estado.

Em que pese ser a pena um instrumento de controle social do Estado, deverá também, diante do Estado Democrático de Direito no qual vivemos, exercer duas funções, conforme preleciona Cezar Roberto Bittencourt:

 

 

A principal finalidade, pois, a que deve dirigir-se a pena é a prevenção geral – em seus sentidos intimidadores e limitadores –, sem deixar de lado a prevenção especial, no tocante a ressocialização do delinquente. Entende-se que o conteúdo da ressocialização não será o tradicionalmente concebido, isto é, com a imposição de forma coativa (arbitrária).

A ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre indivíduo e sociedade. Não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em dúvida, ao mesmo tempo, o conjunto social normativo, ao qual se pretende integrá-lo. Caso contrário, estaríamos admitindo, equivocadamente, que a ordem social é perfeita, o que, no mínimo, é discutível.

A onipotência jurídico-penal do Estado deve contar, necessariamente, com freios ou limites que resguardem os invioláveis direitos fundamentais dos cidadãos. Este seria o sinal que caracterizaria o Direito Penal de um Estado pluralista e democrático. A pena, sob este sistema estatal, teria reconhecida, como finalidade, a prevenção geral e especial, devendo respeitar aqueles limites, além dos quais a negação de um Direito social e democrático (BITTENCOURT, 2006, p. 127).

        

                                              

As funções da pena, supramencionadas pelo grande mestre criminalista, revelam que no atual estágio de desenvolvimento humanístico no qual a sociedade se encontra, é mister que a ressocialização do preso seja um objetivo a ser buscado incessantemente. Uma vez que o apenado já está sofrendo a prevenção geral da pena que é o encarceramento, como forma retributiva ao mal injusto por ele cometido, não se podendo ilidir de maneira alguma a prevenção especial que tem por escopo preparar o preso para o retorno ao convívio social de maneira a incutir nele valores essenciais para a convivência social em harmonia.

Desta feita, é inconcebível que nos dias atuais a pena não atenda suas funções no Estado de Direito, face hall de direitos fundamentais sacramentados na Constituição da República, conforme ensina Alexandre de Morais:

 

 

A Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que pese à natureza das relações jurídicas estabelecidas entre à Administração Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdade, consagra a conservação por parte dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre, com exceções, obviamente, daqueles incompatíveis com a condição peculiar de preso, tais como liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV), livre exercício de qualquer profissão (CF, art. 5º, XIII), inviolabilidade domiciliar em relação à cela (CF, art. 5º, XI), exercício dos direitos políticos (CF, art. 15, III). Porém, o preso continua a sustentar os demais direitos e garantias fundamentais, por exemplo, a integridade física e moral (CF, art. 5, III, V, X e LXIV), à liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), entre inúmeros outros, e, em especial, aos direitos à vida e a dignidade humana (MORAIS, 2011, pag. 274).

 

 

Assim, como força normativa da Constituição, os princípios de direitos humanos estão intrinsecamente ligados à política balizadora da execução das penas no Brasil. Não sendo permitidas penas cruéis, de trabalho forçado, de banimento, de caráter perpétuo e de morte, salvo esta em caso de guerra. Penas estas que aviltam a dignidade humana e não cooperariam de forma alguma para recuperação do preso em uma sociedade contemporânea que não tolera mais abusos por parte do poder público e o não atendimento as finalidades essenciais da pena.

 

 

2.2 CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA: UMA REALIDADE OU UM MITO?

 

 

Diante do quadro nefasto a que está acometido o Sistema Prisional brasileiro, fruto do descaso político-histórico com o tema em voga, com o aumento do encarceramento no país que não para de crescer nos últimos anos em virtude dos altos índices de criminalidades, pelo ciclo vicioso da reincidência e da notoriedade internacional de que as prisões no Brasil não oferecem condições dignas para o indivíduo infrator, não resta outra indagação a sociedade que não seja a de questionar a eficácia ressocializadora da pena privativa de liberdade.

A criminalidade é um fenômeno social, portanto, não se pode ser utópico ao ponto de crer que ela pode ser eliminada do seio social. Contudo, existem mecanismos de controle da criminalidade que permite que ela se mantenha em níveis toleráveis e, um desses mecanismos, é justamente tratar o delinquente de maneira que ele seja reabilitado para o convívio em sociedade ou até mesmo habilitado para tal, vez que em alguns casos o criminoso se quer recebera o mínimo possível de educação, seja ela informal ou formal, para realizar um juízo de valor pleno de suas ações.

Muito embora saibamos da crise que se instalou no sistema prisional, o poder público é latente em afirmar que não possui orçamento disponível para área, haja vista que os recursos despendidos com a pasta é muito alto. Entretanto, o que se percebe é que o Estado não dá prioridade para o sistema carcerário, pois tem preferido realizar eventos como Copa do Mundo, Olimpíadas, Pan-americano, tentando mostrar ao mundo que pode ser aquilo que verdadeiramente não tem condições de ser. Eventos aonde se gasta bilhões de reais, vindo muitas obras a se tornarem elefantes brancos, dada a incompetência administrativa do Estado Brasileiro na gestão da res pública.

Enquanto o Estado não elege suas verdadeiras prioridades, assistimos um sistema prisional incapaz de recuperar seus apenados e se tornando um sistema formador e multiplicador de delinquentes, ou seja, verdadeiras escolas do crime, como popularmente ficaram conhecidas por esse jargão. Basta observar o que aconteceu recentemente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas no Estado do Maranhão, onde detentos matavam integrantes de facções rivais, cortavam a cabeça deles e jogavam uma espécie de “futebol de cabeças” no pátio onde se permite o banho de sol, fato este noticiado por toda impressa nacional e internacional. Verdadeiro show de horror.

Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt, podemos verificar a seguinte situação sobre análise da condição carcerária no Brasil:

 

 

A prisão, ao invés de conter a delinquência, tem lhe servido de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações. A literatura especializada é rica em efeitos criminógenos da prisão. Enfim, a maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprimem a esta um caráter criminógeno de sorte que, em qualquer prisão clássica, as condições materiais e humanas podem exercer efeitos nefastos na personalidade dos reclusos. Mas apesar dessas condições altamente criminógenas das prisões clássicas, tem-se procurado, ao longo dos tempos, atribuir ao condenado, exclusivamente, a culpa pela eventual reincidência, ignorando-se que é impossível alguém ingressar no sistema penitenciário e não sair de lá pior do que entrou (BITTENCOURT, 2006, pag. 135,).

 

 

A reincidência é apenas um dos desdobramentos nocivos à sociedade, fruto da falta de condições de recuperação do delinquente entre outros fatores pessoais e sociais que surgem pós-libertação do preso.

Assim, denota-se diante do que se tem visto no sistema prisional brasileiro, uma verdadeira falência de tal sistema, onde se cumpre apenas parte da finalidade da pena que é a retributividade, ignorando de certo, o caráter da ressocialização do apenado. Desta forma, a finalidade da pena se aproxima mais de um mito do que verdadeiramente da tão sonhada recuperação do delinquente.

Para tanto, verifica-se quão paradoxal se apresenta a realidade do sistema prisional no art. 1º da Lei 7210/84 - Lei de Execução Penal: “Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”. (BRASIL, 2015, p. 1434)

Nesse contexto, as incoerências entre a finalidade da lei e a realidade propriamente percebida em todo Brasil no que tange a recuperação do apenado, são facilmente perceptíveis, haja vista nossos estabelecimentos prisionais não possuírem condições algumas de harmonia e integração social do condenado e do internado. 

 

 

3 SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO PRISIONAL ENTRE O PODER PÚBLICO E A INICIATIVA PRIVADA

 

 

Em um contexto de colapso do sistema prisional em todo o mundo, talvez de maneira mais aguda nos países em desenvolvimento, com precárias condições de alojamento e grande escalada de gastos, onde se estabelece cada vez penas mais duras e libera-se menos recursos para os violadores da lei, as prisões privadas surgiram como uma forma de solução para tal problema.

A estratégia de junção na parceria entre o setor público e privado teve inicio nos Estados Unidos, a partir da década de 80, onde os objetivos almejados eram além de melhorar a prestação dos serviços prisionais, também diminuir o custo despendido com os encarcerados.

Nos últimos anos, a tendência que se nos apresenta, por diversos governos em todo o mundo, vêm incitando o envolvimento dos setores privados na gestão de prisões. O modelo utilizado no sistema Norte-Americano é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois ocorre a transferência da administração de forma irrestrita para a gestão privada, podendo o interventor privado gerir os complexos desde a sua construção até o estabelecimento de segurança, caracterizando-se a privatização total. Neste modelo não há a supervisão do Estado diretamente no andamento dos complexos prisionais, pois a situação somente é analisada através de relatórios cíclicos elaborados pela empresa privada, o que é vedado no Brasil, pois a tutela executiva do Estado é indelegável.

Assim, o Brasil buscou um modelo de intervenção da iniciativa privada no setor público que mais se alinhavasse com Sistema Jurídico pátrio, se baseando no modelo francês, onde há uma co-gestão, cabendo ao próprio Estado e ao grupo privado o gerenciamento do complexo prisional, sendo o Diretor-Geral, indicado pelo Estado e empresa privada encarregada de agenciar a manutenção, como o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, bem como a assistência social, jurídico, espiritual e a saúde física e mental do preso. Que veio redundar na melhoria de um sistema que necessita se reciclar de tempos em tempos para atender a finalidade para qual foi criada, qual seja, a ressocialização dos presos.

 

 

3.1 PREVISÃO LEGAL DE GESTÃO PRISIONAL COMPARTILHADA

 

 

Existe uma gama de discordâncias, algumas vezes até mesmo pra gerar polêmicas desnecessárias, quanto à legalidade do compartilhamento da Gestão Prisional pela Iniciativa privada e o Poder Público, tanto no âmbito constitucional como no infraconstitucional. Várias são as Legislações Pátria que embasam o tema, destacando-se: a Constituição Federal, a Lei de execuções penais, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Licitações e Contratos.

No tocante à constitucionalidade de tal proposta, ressalta-se que a Carta Magna de 1988 não proibiu a participação privada e investimentos nos complexos prisionais, ou seja, não há óbice legal à intervenção da iniciativa privada no setor público. Ao contrário, a constituição assegura em seu artigo 174, o livre exercício de qualquer atividade econômica. Além do que, dispõe a Carta Magna de 1988, em seu art. 24, I, “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico” (BRASIL, 2015 b, p. 42) De igual modo, a Suprema Corte se posiciona da seguinte maneira com relação à matéria:

 

 

Nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal e os Estados-membros (Raul Machado Horta, Estudos de Direito Constitucional, p. 366, item 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta de inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado (CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF, art. 24, § 2º). Precedentes. É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando o seu reconhecimento do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria CR. (BRASIL, 2015c, p. 1).

Alguns juristas contrários à participação da iniciativa privada na gestão compartilhada em voga defende que os agentes penitenciários não poderiam atuar sem o devido concurso público. Buscando fundamento no artigo 37, II da Constituição, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego.

Tal posicionamento não se harmoniza com a Constituição, em especial no tocante ao titulo VII, capitulo I, artigo 170, que dispõe: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (BRASIL, 2015 d, p. 85), sobressaindo desta forma a economia descentralizada.

Não obstante a isso, são indispensáveis a qualquer contratação pelo Ente público é a Lei 8.666/93, que regula as normas de licitação e contratos administrativos a Lei 8.987(Lei das concessões) e a Lei 9.074(artigo 31).

A Lei 8.666/93 estabelece em seu artigo 2º a necessidade de realização de licitação para que se possa estabelecer um contrato administrativo entre o ente público e o privado, respeitando-se desta forma o principio da isonomia e selecionando a empresa que melhor prestará o serviço solicitado e oferecerá melhor preço.

O artigo 62 da Lei supracitada estabelece como meio de formalização do serviço prestado pelo particular ao ente público o contrato administrativo, sendo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo que a minuta do futuro contrato estará presente no edital convocatório. 

Em caso de insatisfação com a execução dos serviços para qual foi contratada, ferindo o interesse público ou descumprimento de clausulas contratuais estabelecidas no contrato, o contrato pode ser rescindido unilateralmente conforme artigo 79, I da referida Lei 8.666/93.

Sendo assim, com fulcro nas disposições até aqui elucidadas, percebe-se que a parceria entre os setores público e privado do sistema prisional brasileiro, ao contrário da privatização, não encontra óbice legal dentro do ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a nossa Constituição não proibiu tal prática.

 

 


4 FATORES QUE EXERCEM INFLUÊNCIA SOBRE A CRISE DAS PRISÕES

 


 

O colapso atual no sistema prisional brasileiro é fruto do descaso do Poder Público para com tal sistema. Bem como da inobservância pelo Estado de algumas exigências pontuais e indispensáveis ao cumprimento de pena privativa de liberdade.

Desta forma, inúmeros são os fatores que cooperam fielmente para a crise nas penitenciárias brasileiras. Não restando outra opção a não ser repensar o atual modelo de gestão prisional.

Dentre os vários motivos que levou o sistema prisional a chegar à situação calamitosa na qual se encontra, pode-se destacar com mais veemência dentre eles fatores como a ausência de compromisso por parte do Estado no que diz respeito ao problema carcerário; o controle ineficiente por parte daqueles que deveriam fiscalizar o sistema penitenciário; a superlotação carcerária; ausência de programas destinados à ressocialização dos condenados; ausência de recursos mínimos para manutenção da saúde; além do despreparo dos funcionários em várias unidades federativas que exercem função no sistema prisional.

Outrossim, ante toda essa demonstração por parte do Estado de sua ineficiência na gestão do sistema prisional brasileiro, faz surgir muitas críticas por vários especialistas da área, dos operadores do Direito, Defensores dos Direitos Humanos, da própria Organização das Nações Unidas (ONU), entre outros, no que tange ao quadro desolador das penitenciárias brasileiras.

Nesse sentido, algumas experiências no sistema prisional brasileiro, fez emergir a esperança de melhoria para área através do Sistema de Compartilhamento de Gestão Prisional, adotando o modelo francês de parceria público-privada. O qual se baseia em um sistema de dupla responsabilidade, ou seja, tanto estado quanto à empresa privada administram em conjunto o sistema prisional.

 

4.1 POSICIONAMENTOS DE ESPECIALISTAS E JURISTAS SOBRE O ATUAL MODELO DE GESTÃO PRISIONAL BRASILEIRO.

 

 

Como em qualquer país democrático, no Brasil encontramos vários posicionamentos a respeito do modelo de gestão prisional vigente, bem como a respeito de uma possível alternativa para mitigar o colapso no qual se encontra tal sistema. Assim, temos os seguintes posicionamentos de alguns especialistas:

 

 

Em 2003, Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, que presidiu o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e é Membro do Conselho Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça emitiu a seguinte opinião: Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que é um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a ‘utopia’ de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. [...] Das modalidades que o mundo conhece a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado juntamente com o Estado faz parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. [...]De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco. Para a ex-secretária nacional de Justiça Elizabeth Sussekind, os presídios privados são mais eficazes. Um agente penitenciário corrupto se, for público, no máximo é transferido. Se for privado, é demitido na hora. Há quem diga que custam mais, mas isso só acontece porque oferecem mais. Fui secretária e cansei de entregar alvará de soltura a quem ficou preso por quatro anos e saiu da cadeia sem saber assinar o nome. Eles colocavam a digital no alvará porque o Estado foi incapaz de alfabetizá-los. O jurista Luiz Flávio Gomes, quando questionado sobre a privatização de presídios, declarou: "Sou contrário a uma privatização total e absoluta dos presídios. Mas, temos duas experiências no país de terceirização, terceirizou-se apenas alguns setores, algumas tarefas. Essas experiências foram no Paraná e no Ceará, experiências muito positivas. Terceirizaram os serviços de segurança, alimentação, trabalho, etc. Há uma empresa cuidando da alimentação de todos, dando trabalho e remunerando nesses presídios, que possuem cerca de 250 presos cada um. O preso está se sentindo mais humano, está fazendo pecúlio, mandando para a família e então está se sentindo útil, humano. Óbvio que este é o caminho. Sou favorável à terceirização dos presídios". Fernando Capez, sobre o sistema de privatização de presídios, declarou que: É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato. O Professor Damásio de Jesus, acerca do questionamento sobre a privatização de presídios, cauteloso, asseverou: A privatização é conveniente desde que o poder de execução permaneça com o Estado. O que é possível é o poder público terceirizar determinadas tarefas, de modo que aqueles que trabalham nas penitenciárias não sejam necessariamente funcionários públicos. Mas advirto: se fizermos isso, não se abriria caminho para a corrupção? Em estudo inédito sobre o assunto, os professores Sandro Cabral e Sérgio Lazarini, no qual compararam os indicadores de desempenho de prisões públicas e terceirizadas dos Estados da Bahia e do Paraná, são incisivos ao afirmar que: Nossos resultados apontam que as formas híbridas de provisão de serviços prisionais apresentam não apenas melhores custos, mas também melhores indicadores de qualidade em termos de segurança, ordem e nível de serviço oferecido aos detentos. A chave está na presença do supervisor público, cujo papel é garantir um nível adequado de serviço. Nesse caso, a supervisão pública exercida pelos diretores do presídio inibe eventuais condutas auto-interessadas dos operadores privados, evitando a redução dos padrões de qualidade dos serviços acordados. (SANTOS, 2009, p. 11-12).

 

 

Como se pode observar nos posicionamentos supramencionados de especialistas, é ponto pacífico que o atual modelo de gestão prisional brasileiro se encontra completamente falido, desacreditado, emperrado por meio da incompetência de sua gestão pelo Estado brasileiro. Sendo necessária uma mudança de postura profunda, a qual já se começa notar pela implantação de novas experiências como as Parcerias Público-privadas que, mesmo timidamente já implantadas em algumas penitenciárias das unidades federativas, se mostram como uma alternativa interessante para se mitigar a situação desse sistema.

Evidente que, por outro lado, algumas pessoas questionam uma série de implicações negativas que podem ser geradas pela participação de entidades privadas em uma área de Gestão Pública tão meticulosa. Contudo, o que se precisa salientar é que se faz mais que necessário uma nova experiência de gestão nesse campo. Uma vez que o sistema que aí está não merece prosperar em face de toda mazela que se arrasta por muitos anos.

 

 


4.2 TEMAS PONTUAIS MAIS DEBATIDOS PELA DOUTRINA ESPECIALIZADA.


 

 

Como se trata de uma recente experiência ter a presença da iniciativa privada juntamente com o Poder Público em um sistema de compartilhamento de gestão no Sistema Prisional brasileiro, é normal que surja receio relativo à eficiência e possíveis vícios trazidos pela parceria em comento.

Entretanto, é preciso ter muita cautela na análise do assunto que é eminentemente técnico-jurídico. Não se podendo trazer a baila a passionalidade com que o tema é tratado pela sociedade que, ante toda violência porque tem passado nos últimos anos no Brasil não se preocupa com o assunto. Tendo uma visão apenas de encarceramento pelo encarceramento.

Diante desse cenário, GRECO (2015, p. 234) levanta algumas indagações que se percebem por parte da Doutrina Especializada no tocante alguns temas pontuais que precisam ser esclarecidos. Assim pontuados: "A abertura para a iniciativa privada gerir os estabelecimentos prisionais no Brasil, tendo elas fins lucrativos, não aumentaria sensivelmente o número de pessoas presas?".

Esse é um raciocínio lógico, numa sociedade capitalista, neoliberal. Na verdade, a primeira preocupação, de cunho ético, diz respeito ao fato de que as empresas encarregadas do sistema penitenciário somente agiriam com a finalidade de lucro, isto é, sua preocupação seria apenas lucrar com a atividade que deveria ser prestada pelo Estado, responsável pela administração da segurança e da Justiça.

Aquele que rejeitam a possibilidade da iniciativa privada gerir de forma compartilhada o sistema prisional se esquecem que, dentro de quase todos os estabelecimentos prisionais do país,

 

 

Muitos serviços prestado são terceirizados, a exemplo do ocorre com o fornecimento de alimentação, manutenção dos presídios, serviços de saúde médica, enfim, há uma gama de serviços que não são prestados diretamente pelo Estado, e não se discute que essa terceirização tenha fim lucrativo para empresas que assumem os serviços a elas destinados pelo contrato [...] (GRECO, 2015, p. 234)

 

 

Outro argumento que trás muita preocupação é de que nos países onde reina a corrupção nos Poderes Públicos, é de que se a delegação do sistema prisional para iniciativa privada, não geraria um custo excessivo para o Estado, em virtude do superfaturamento das obras e dos serviços prestados?

 

Essa, infelizmente, é uma realidade para qual não podemos virar as costas. Nos países que possuem cultura política corrupta, deverá haver uma maior fiscalização pelos órgãos competentes, principalmente a realizada pelo Ministério Público.

Todos sabem que as grandes construções são uma fonte de enriquecimento do funcionário publico corrupto. Obras superfaturadas são (sic) a alegria do administrador inescrupuloso. Não será diferente com a privatização das prisões. Assim, tudo deverá ser minudentemente fiscalizado, desde a licitação, com a investigação exaustiva das empresas participantes, evitando-se o conluio entre elas, até o orçamento final do projeto.

Deverão ser realizadas perícias pelo governo, a fim de apurar o verdadeiro valor das construções, e de tudo aquilo que seja necessário para o perfeito funcionamento do sistema prisional, embora calcular o montante econômico da atividade penitenciária não seja uma tarefa fácil, pois muitos custos não são considerados inicialmente, ou, o que é mais comum, há uma desvalorização.

Da mesma forma, o custo mensal do preso deverá ficar em valor inferior àquele que, efetivamente, seria gasto diretamente pelo Estado caso estivesse à frente da administração do sistema.

Essa é uma preocupação real. No entanto, não pode ser considerada como impeditiva para a privatização do sistema prisional, devendo-se pois, intensificar sua fiscalização pelos órgãos competentes, bem como responsabilizar criminalmente qualquer tipo de corrupção detectada, evitando-se o superfaturamento (GRECO, 2015, p. 236-237).

 

 

É de bom alvitre ressaltar, que a alternativa proposta não tem o condão de afastar a Administração Pública da Gestão do Sistema Prisional. Muito embora toda gama de serviços prestados seja transferido para o parceiro privado, a fiscalização e a indicação ficará sempre adstrita ao Poder Público. Vejamos:

 

 

Não se pode delegar a administração do sistema prisional a um particular. Essa atividade deverá ficar, sempre, sob a responsabilidade dos órgãos públicos, vale dizer, o diretor de estabelecimento prisional deverá ser indicado pelo governo, e a fiscalização do sistema continuará sob competência do Poder Judiciário, bem como pelo Ministério Público.

Por isso, nesses casos, melhor seria dizer que estamos diante de um serviço terceirizado, e não privatizado, uma vez que a administração prisional ainda continuará sob a responsabilidade do Poder Público, sendo demais serviços prestados pela empresa privada [...].

Assim, tudo o que disser respeito obre à execução da pena será de responsabilidade dos órgãos públicos, a exemplo da progressão de regime, da concessão de livramento condicional, da decretação da extinção da pena devido ao seu integral cumprimento, enfim, ao particular somente se delegará as atividades ligadas diretamente a manutenção do sistema prisional, como ocorre com a prestação dos serviços médicos, dentários, introdução de atividades recreativas, a contratação dos trabalhos dos presos, o fornecimento de alimentação, vestuário, materiais de higiene pessoal, etc. (GRECO, 2015, p. 237).

 

 

Outro ponto que se faz mister trazer à baila da discussão, diz respeito a imposição de penalidade administrativa que, de modo algum, poderá ser delegado ao particular. Pois se trata de ato privativo do administrador público a imposição de qualquer penalidade. Haja vista a repercussão no regime de cumprimento de pena do apenado.

 

 

Não é incomum a ocorrência das faltas administrativas praticadas pelos presos durante o cumprimento de sua pena. Isso terá repercussões diretas na obtenção futura de algum benefício legal, a exemplo do que se dá com o livramento condicional.

O bom comportamento carcerário é um elemento de natureza subjetiva que, no futuro, será avaliado tanto pelo Ministério Público, quanto pelo juiz para que o condenado possa ter direito algum benefício legal. Por isso, pergunta-se: poderia algum tipo de administrador particular impor algum tipo de sanção de natureza administrativa, como, por exemplo, a condução a uma cela individual em regime de isolamento, por ter o condenado descumprido alguma regra do cárcere? A resposta, aqui, só pode ser negativa. Todas as punições, mesmo de natureza administrativa, deverão ser aplicadas por agentes públicos.

Como já afirmamos, se o diretor penitenciário for um funcionário público especialmente designado pelo governo para exercer aquela função, ele poderá impor, obviamente respeitado o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, a sanção de natureza administrativa. Caso contrário, não. Ou seja, se for um particular que estiver à frente dessa administração, todos os fatos deverão(sic) ser levados ao conhecimento do poder Judiciário e do Ministério Público que, se entenderem passíveis de punição, permitirão a abertura do procedimento administrativo destinado à sua apuração.

Todos aqueles que trabalharem no sistema prisional privado deverão ser considerados funcionários públicos por equiparação.

Embora somente o administrador do sistema prisional, ou seja, o diretor deve ser um servidor público nomeado pelo governo, todos os demais postos poderão ser ocupados por trabalhadores contratados pela empresa administradora do presídio. , incluindo-se aqui, desde o pessoal da limpeza, passando por aqueles que trabalharão diretamente na cozinha (quando o serviço for terceirizado), e até mesmo, o pessoal responsável pela vigilância dos presos.

Nesse caso, embora trabalhando em um presídio privatizado, estarão, ali, exercendo uma função pública por delegação, razão pela qual se vierem a praticar alguma infração funcional, poderão ser considerados como funcionários públicos por equiparação, por extensão, devendo ser responsabilizados criminalmente, por conta da qualidade.

Assim, imagine-se o exemplo em que uma pessoa responsável pela vigilância dos presos aceite uma determinada quantia para, internamente, favorecê-lo de alguma maneira. Nesse caso, embora contratado pela empresa particular, o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção passiva, equiparando seu comportamento ao de funcionário público (GRECO, 2015.p. 238)

 

 

Muito embora os argumentos trazidos pelo notável doutrinador Rogério Greco serem robustos e subsistentes, a complexidade que envolve o sistema prisional precisa ser constantemente debatida. Em face da corrupção que acomete nosso país desde sua colonização, além da ineficiência da gestão pública estatal que também é abatida por esse mal.

 

 

4.3 SITUAÇÕES EMERGIDAS NO SISTEMA PRISIONAL QUE DEMOSNTRAM A NECESSIDADE DE UMA ALTERNATIVA DO ATUAL MODELO DE GESTÃO.

 

 

 São fortes os elementos que se pode avocar para contestação da ineficiência do atual modelo que gere os estabelecimentos prisionais no Brasil. Assim, Rogério Greco utilizando o elenco elaborado por Edmundo Oliveira, colaciona os principais argumentos que levou o sistema prisional a chegar ao colapso que aí está:

 

 

1) O Estado já deu prova de incompetência na seara da administração penitenciária;

2) O Estado, há muito tempo, por não investir no setor, finge se preocupar com os problemas dos cárcere;

3) Em nenhum país, nenhuma Corte de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade das prisões privadas;

4) Dizer não a privatização, sem ao menos testar a experiência, é ser parceiro do universo criminoso, antiético, desumano e caótico das prisões;

5) A empresa privada dispõe de maior habilidade para administrar, porque está liberada da morosa e complicada burocracia do poder público;

6) A empresa privada oferece estímulos funcionais e melhores condições de trabalho ao seus empregados;

7) A instituição privada garante o trabalho remunerado ao preso, sem a contaminação da ociosidade;

8) A empresa privada abre a possibilidade concreta para a absorção do condenado no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena;

9) Os dirigentes da iniciativa privada tem maior interesse em otimizar os serviços reduzindo as despesas desnecessárias, não gastando demasiadamente, porque os prejuízos financeiros lhes afetam diretamente;

10) Os dirigentes penitenciários do setor público, vez por outra, estão envolvidos em escândalos de corrupção;

11) Por que combater, a priori, o gerenciamento e a administração de uma prisão por empresa particular, se o Estado estará sempre vigilante, fiscalizando diariamente a execução, para evitar desvios no cumprimento das obrigações contratuais?

12) Por que temer a participação das empresas vinculadas ao crime organizado, se o estado, através de regras fixadas em edital estabelecendo concorrência pública, tem todas as condições para fazer a seleção das empresas devidamente qualificadas e de boa reputação?

13) É verdade que o lucro faz parte da resposta, do planejamento do custo-benefício, mas em se tratando de regimes penitenciários, esse lucro será também do preso, que ganhará dinheiro pela sua produção, ajudará sua família e retornará à sociedade devidamente adaptado à terapêutica ocupacional;

14) A empresa privada terá interesse em mostrar zelo e eficiência, porque, investindo no sistema, precisa garantir à credibilidade pública e o direito a renovação do contrato;

15) O respeito aos direitos humanos na prisão será observado pelo próprio Advogado do preso, que inclusive pode processar a empresa privada pedindo indenização por violação de princípios ditados na Constituição, na Sentença de Condenação ou no Contrato de Adesão com o Estado. (OLIVEIRA, 2007, p. 333 – 334 apud GRECO, 2015, p. 239-240)

 

 

Por todo exposto nas supramencionadas argumentações, podemos inferir que o sistema prisional brasileiro atingiu o ápice de seu colapso. Pois a deficiência, a falta de interesse, a corrupção, no tocante a tal sistema, supera todas as expectativas de uma possível melhora da condição sub-humana a que os presos provisórios e condenados estão submetidos.

Restando assim, uma urgente mudança de postura no retrato do sistema de encarceramento vigente. Pois não se pode tolerar mais o cenário que deflagra todos os dias no país com constantes rebeliões, comandamentos de ações criminosas de dentro dos estabelecimentos prisionais, regalias para aqueles que conseguem corromper agentes públicos mal remunerados e sem expectativas de carreira. Verdadeiras escolas do crime que pioram substancialmente à vida dos que ali ingressam e não atingem nem de longe a finalidade da pena privativa de liberdade.

 

 

4.4 DADOS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASIELIRA

 

 

            Segundo relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – (BRASIL, 2015), a população carcerária brasileira eclodiu nos últimos anos, atingindo números alarmantes e trazendo grandes preocupações com as constantes rebeliões em virtude da superlotação.

            Os dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça revela uma população carcerária de 711.463 presos. Levando-se em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar. Sendo que, para realizar o levantamento, o CNJ consultou os juízes responsáveis pelo monitoramento do sistema carcerário dos 26 estados e do Distrito Federal e, de acordo com os dados anteriores do CNJ, que não contabilizavam prisões domiciliares, em maio deste ano a população carcerária era da ordem de 563.526.

             A situação se apresenta tão calamitosa que o novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ: “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão – 373.991 –, a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.


 

  

5 DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP).

 



 

A Administração Pública no Brasil trás consigo o estigma da ineficiência na gestão da res pública. Pois ao longo de sua história, o que se pode perceber foi má aplicação dos recursos públicos em obras faraônicas, precedidas é claro, de falta de projetos estruturais, de estudo de impactos econômicos e orçamentários, que pudessem culminar com um resultado otimizado e customizado para os cofres do próprio Estado.

Não obstante, além da incapacidade de gerir por falta de aprimoramento técnico e de uma legislação apurada para delinear os Atos da Administração, a corrupção no país é algo que se ramificou nos órgãos e entidades da Administração Pública brasileira, tornando a gestão do estado lenta, improba, ineficiente, engessando a capacidade de crescimento do país que necessitava de obras de infraestrutura cruciais para o desenvolvimento da nação.

Assim, diante do cenário que assolava e criava entraves para o desenvolvimento econômico brasileiro em face da gestão ineficiente que se conhecia e impactava o nível de endividamento do país, o Brasil passou criar na década de 90, mecanismos que pudessem mudar esse quadro. Vindo a criar uma legislação que se amoldasse as necessidades de ter a participação da iniciativa privada na gestão da coisa pública, tal como as Leis 8.987/95 e 9.074/95. Surgindo em meio a uma serie de legislações criadas para concessões e permissões de empresas privadas na exploração de serviços públicos, a Lei 11.079/2004, mais conhecida popularmente como Lei das Parcerias Público-privadas (PPP), a qual veio aprimorar a experiência brasileira com as concessões.

 

 

5.1 O QUE É NECESSÁRIO PARA SE FAZER UMA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA?

 

Segundo ensinam os professores Maurício Portugal Ribeiro e Lucas Navarro Prado, são necessários os seguintes estudos para implementação de uma PPP:

 

 

a) Estudo de demanda pelo serviço, que inclui tanto o levantamento do número de usuários atuais (quando não se tratar de projeto greenfiels), dos usuários potenciais, sua capacidade e disposição de pagamento pelo serviço, comparação de serviços com alternativas equivalentes, para aferição de sua competitividade, projeção do crescimento da demanda e dos índices de utilização indevida (fuga ao pagamento da tarifa) do serviço;

b) Elementos do projeto básico que especifiquem o objeto do serviço, utilizando, sempre que possível, indicadores de resultado, que permitam dimensionar, ainda que de forma paramétrica, os investimentos a serem realizados para prestação do serviços em níveis de performance definidos pelas normas técnicas, regulamentos e opções técnicas e políticas realizadas pelos atores envolvidos na modelagem. Isso, em regra, se traduz em projeto de engenharia,         ainda que preliminar, e projetos operacionais que simulam os custos de investimento para implantação, melhoria do nível de serviço, expansão de capacidade, operação e manutenção de serviço;

c) Quando aplicáveis, estudos ambientais que mensuram os impactos do empreendimento, formas de mitigação ou de compensação de tais impactos, bem como o dimensionamento econômico-financeiro das medidas a serem tomadas pelo parceiro privado para solucionar as questões ambientais;

d) Viabilidade econômico-financeira, que, com base nos números obtidos nos estudos mencionados nos itens “a”, “b” e “c”, acima, projete a forma e condição em que serão obtidos os recursos para realização dos investimentos (debt, equity etc.) e operação do serviço e a remuneração dos investidores, financiadores, etc., simulando, inclusive, por exemplo, em diferentes cenários de demanda, valor e a forma da contraprestação pública para uma taxa de retorno que remunere o risco de negócios do gênero. Deverá integrar a modelagem econômico-financeira a matriz de riscos com atribuição a cada uma das partes dos principais riscos do projeto e, quando possível, especificação das consequências de tal atribuição no plano econômico-financeiro.

e) Estudos jurídicos relativos aos principais riscos do projeto, a melhor forma de mitiga-los, opiniões legais e pareceres sobre dúvidas e aspectos específicos do projeto que os técnicos entenderem necessários estabelecer, minutas de editais e de contratos, assessoria e acompanhamento dos aspectos jurídicos do projeto até sua efetiva contratação (RIBEIRO E PRADO, 2007, p. 53).

 

 

Os estudos enumerados têm por finalidade verificar a conveniência e oportunidade de realização de um contrato de PPP. O qual visa diminuição do impacto financeiro aos cofres públicos e maior eficiência na prestação do serviço a seus usuários.

Assim, os investimentos direcionados para uma PPP é vultoso, pois normalmente se trata de obras de infraestrutura para prestação de serviço, cuja amortização e remuneração se fazem pela cobrança de tarifa dos usuários, complementada por alguma forma de subsidio público ou pelo pagamento integral por parte da Administração Pública.

Além de se preceder os estudos qualificados acima, a Lei 11.079/04, prescreve um delineamento de situações para que seja firmado um contrato de PPP.

No art. 1º da Lei, caput, dispõe: “Esta lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL, 2015e, p. 1828). Explicitando neste artigo o âmbito de validade material, pessoal e espacial da Lei de PPP.

A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre empresa privada e o governo federal, estadual ou municipal.

Difere ainda da lei de concessão comum pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.

De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos: Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos. Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.

No setor federal, o Comitê Gestor da PPP (CGP) é quem ordena, autoriza e estabelece critérios para selecionar projetos da PPP. Integram o CGP, representantes dos Ministérios do Planejamento, Fazenda e Casa Civil. A partir daí, o Ministério do Planejamento passa a coordenar as Parecerias Público-Privada.

O pagamento ao sócio privado só é feito quando as obras e serviços firmados pelo contrato estiverem prontos. À medida que o serviço é prestado, é feita uma avaliação periódica, geralmente mensal, do desempenho do prestador de serviço, comparativamente aos padrões de desempenho estabelecidos em contrato.

Se cumpridos os padrões exigidos, o governo paga a contraprestação devida. Caso contrário, será feita dedução no pagamento, nos termos também previstos no contrato. Por exemplo, no caso da construção de uma estrada: se o contrato estabelecer que o desvio admitido no asfalto é de um metro e ao fazer a verificação o agente fiscalizador encontrar algo diferente do padrão definido, o pagamento será reduzido.

No contrato de Parceira Público-Privado devem constar algumas obrigações como:

 

 

1. Penalidades aplicáveis ao governo e ao parceiro privado em caso de inadimplência, proporcional à gravidade cometida;

2. Formas de remuneração e de atualização dos valores assumidos no contrato;

3. Critérios para a avaliação do desempenho do parceiro privado;

4. Apresentação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes para a realização da obra ou serviço. (BRASIL, 2015f, p. 1829).

 

 

Ante todo exposto, pode-se constatar que, o contrato de parceria público-privada se apresenta menos burocrático e custoso para Administração Pública. Sendo muito objetivo em suas prescrições legais no que tange as obrigações dos parceiros envolvidos no contrato, bem como na resolução de eventuais problemas. Além de dividir entre os parceiros, os riscos de investimento, eficiência na prestação do serviço, redução e otimização de custos.

 

 

 

6 EXPERIÊNCIA NO REGIME DE “PPP” IMPLEMENTADA EM MINAS GERAIS.


 

 

Já existem experiências de colaboração entre o poder público e o privado em sistemas carcerários no Amazonas, Bahia, Ceará e Paraná, mas não no formato de PPP. No dia 17 de janeiro de 2008 o governo do Estado de Minas Gerais lançou o modelo de parceria público-privada aplicado no sistema penitenciário pela primeira vez no Brasil, envolvendo a construção de sete unidades prisionais em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, numa área cedida pela CODEMIG (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais). O objetivo é atrair empresas privadas para construir e gerenciar os presídios.

Quando os sentenciados forem transferidos para os prédios que serão construídos, o Estado pagará R$ 70,00 por dia e por detento, o equivalente a R$2.100,00 ao mês por detento. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, este valor é 25% menor que o custo atual de manutenção dos presos. A previsão é de que o complexo penitenciário tenha 3.000 vagas masculinas distribuídas em prédios com capacidade entre 200 e 600 detentos.

Em linhas gerais, a empresa que ganhar a licitação terá autonomia para realizar adaptações no projeto arquitetônico, construir as unidades prisionais e operar os serviços de manutenção e de assistência ao detento. O projeto prevê a disponibilização de 3.000 vagas prisionais por um período de 27 anos, em regime de concessão administrativa, devendo ser prestados serviços como: Fornecimento da mão-de-obra; Assistência médica e odontológica de baixa complexidade; Educação básica e média aos detentos; Espaço mínimo por detento; Cursos profissionalizantes; Recreação esportiva; Alimentação; Assistência jurídica; Assistência psicológica; Assistência religiosa; Vigilância interna.

 

  

6.1 DEVERES DO PARCEIRO PÚBLICO.

 

 

O Poder Público permanece responsável pela segurança externa à unidade prisional, bem como pelo controle e monitoramento de todas as atividades. O governo do Estado de Minas também se responsabiliza por administrar as transferências de internos (desde que não ocorra superlotação), garantir convênios através da Secretaria de Defesa Social para que os presos possam trabalhar, e ainda remunerar o parceiro privado em R$ 70,00 por dia para cada detento. O repasse anual do governo do Estado poderá atingir, no máximo, R$ 78 milhões por ano, podendo a empresa concorrente, durante a licitação, cobrar um valor menor. A remuneração estará vinculada a diversos indicadores de desempenho, sendo alguns deles: O número de fugas; O número de rebeliões; O nível educacional dos internos; A proporção dos internos que trabalham; A quantidade e qualidade dos serviços de saúde prestados; A quantidade e qualidade da assistência jurídica e psicológica aos internos.

Um Conselho Consultivo, formado por integrantes da Secretaria de Defesa Social, Conselho de Criminologia e Política Criminal, Conselho de Política Penitenciária, Conselho Estadual de Direitos Humanos e um representante da empresa concessionária, será instalado no complexo penitenciário para monitorar os indicadores e avaliar a qualidade da gestão. O diretor de segurança permanece como um agente governamental – será indicado pela Secretaria de Estado de Defesa Social – e terá responsabilidade de monitorar e supervisionar os padrões de segurança da unidade, podendo somente ele aplicar sanções administrativas aos internos, por ser esta uma prerrogativa exclusiva do poder público (MORAES FILHO, 2009, p. 1).

 

 

 

7. CONCLUSÃO



 

 

Ante todo exposto, conclui-se que, O Sistema Prisional Brasileiro está falido há muitos anos. Vez que a metodologia administrativa desse sistema se mostra incapaz de fazer cumprir a premissa básica da pena, qual seja, recuperar o individuo da delinquência e devolvê-lo à sociedade em condições de conviver em paz social.

Outrossim, face a toda mazela que está acometida o sistema supramencionado, é mister que busquemos uma alternativa capaz de, se não resolver o problema que aí está, ao menos mitigar essa situação calamitosa de desrespeito à política de Direitos Humanos e afronta aos princípios que regem a Administração Pública.

Dessa forma, surge então uma nova experiência que vem dando certo em vários países e, no Brasil, onde já está implantada, tem se mostrado muito eficiente no atendimento à finalidade da pena e na customização e otimização dos recursos públicos, que é a implementação do Regime de Parceria Público-privada na Gestão das Penitenciárias Brasileiras.

Mutatis Mutandis, é uma experiência que o Brasil necessita adotar para que venhamos a ter não só uma redução de custos com os apenados, bem como também conseguir reabilitá-lo para vida social, pois para isso, necessário se faz um tratamento humano, que recupere a autoestima do apenado e lhe dê dignidade para o recomeço de uma vida descente e sem estigmas.

Não obstante a isso, além de todo o tratamento digno que poderá ser dado ao indivíduo preso, tem-se o lado da Administração Pública que, de fato, conseguirá atender ao princípio constitucional da eficiência. Uma vez que contará com reduções drásticas dos recursos públicos que servirá não mais de gastos, mas sim de investimento. Pois terá um retorno social de um trabalho efetivo e eficaz.

 


 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1794. Dos delitos e das penas. Cesare Beccaria; tradução Silene Cardoso; apresentação, revisão técnica e notas José Geraldo Poker. São Paulo: Ícone, 2006. (Coleção fundamentos do direito).

 

 

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988: atualizada até a emenda constitucional nº 84, de 2-12- 2014. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

 

______. Lei de Execuções Penais, Lei n.º 7.210, 11 jul. 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

 

______. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61762-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira>. Acesso em 19 de abril de 2015.

 

 

______. Portal. Parceria Público-Privada (PPP). Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/04/parceria-publico-privada-ppp>. Acesso em: 17 maio 2015.

 

 

______. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=388>. Acesso em: 14 de set. 2015.

 

 

BONFIM, Carla Pitangueira. Iniciativa privada no sistema penal brasileiro através da gestão compartilhada. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/iniciativa-privada-no-sistema-penal-brasileiro-atraves-da-gestao-compartilhada/19767/#ixzz3Yim43Gli>. Acesso em: 17 maio 2015.

 

 

GRECO, Rogério. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2 ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

 

 

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência / Alexandre de Moraes. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 

 

MORAES FILHO, Julio César Gaberel de. Parceria público-privada no sistema prisional mineiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2881>. Acesso em: 17 maio 2015.

 

 

MURARO, Celia Cristina. As parcerias público-privadas no sistema penitenciário brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12136>. Acesso em maio 2015.

 

 

 

RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público-Privada: fundamentos econômico-jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

 

SANTOS, Jorge Amaral dos. As parcerias público privadas no sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2269, 17 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 6 maio 2015

 

 

 

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