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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker
Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VII)

O artigo, publicado também no jornal Diário de Cuiabá, analisa as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº. 11.719/08, no tocante à emendatio libelli e à mutatio libelli.

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2008.

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De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Segundo tal dispositivo, o Ministério Público, na denúncia, ou o ofendido, na queixa, além de expor os fatos, devem ainda classificar o crime, ou seja, devem indicar o tipo penal correspondente aos fatos expostos. Assim, tratando-se de um furto simples, por exemplo, a denúncia dirá, com todas as suas circunstâncias, que o agente subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, esclarecendo que essa ação ajusta-se ao tipo do artigo 155, caput, do Código Penal.

O Juiz, contudo, não está adstrito à classificação do crime feita na denúncia ou queixa. O artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.719/08, estabelece que aquele, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Não houve, no particular, mudança da regra já existente. A nova redação apenas enfatiza que a chamada emendatio libelli não modifica a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, mas somente lhe atribui definição jurídica diversa.

A reforma introduziu dois parágrafos ao artigo 383, para assentar: (a) que a nova definição jurídica pode abrir possibilidade para a suspensão condicional do processo, caso em que o Juiz procederá conforme o artigo 89 da Lei nº. 9.099/95 (§ 1º); (b) que os autos serão encaminhados ao Juízo competente, na hipótese de a nova definição jurídica acarretar mudança de competência (§ 2º). Registro que essas providências se impunham, mesmo antes do advento da Lei nº. 11.719/08.

O artigo 384 do Código de Processo Penal disciplina a chamada mutatio libelli. Nesse caso, a nova definição jurídica do fato decorre de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

 

Se o Juiz chegasse a essa conclusão, no regime da redação anterior, encaminharia o processo para a defesa, que se manifestaria no prazo de 8 (oito) dias e poderia produzir prova, inclusive arrolando até 3 (três) testemunhas (art. 384, caput, CPP). Se a nova definição jurídica importasse na aplicação de pena mais grave, o juiz baixaria o processo, a fim de que fosse aditada a denúncia ou a queixa, abrindo, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderia oferecer prova, arrolando até três testemunhas (art. 384, parágrafo único, CPP).

No regime instituído pela reforma, houve claro reforço ao sistema acusatório, pois o aditamento é sempre necessário. Diz o novo artigo 384, caput: encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Se o órgão do Ministério Público não fizer o aditamento, cabe a providência do artigo 28 do Código de Processo Penal, o que significa que o Juiz poderá recorrer ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, § 1º, CPP).

Depois de oferecido o aditamento o Juiz ouvirá a Defesa, que terá 5 (cinco) dias para se manifestar. Recebido o aditamento, torna-se possível nova instrução, com a designação de dia e hora para prosseguimento da audiência, na qual poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas. Nessa audiência será realizado novo interrogatório do acusado, seguindo-se os debates e o julgamento (art. 384, § 2º, CPP). Ressalte-se que a sentença terá como limites o aditamento e não a denúncia (art. 384, § 4º, parte final).

Se o aditamento não for recebido, o processo prosseguirá (art. 384, § 5º, CPP).

Registre-se que a mutatio libelli também pode resultar na possibilidade de suspensão condicional do processo ou na mudança de competência, devendo o Juiz, nesses casos, agir conforme o artigo 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

Na próxima semana, encerraremos a análise das inovações introduzidas pela Lei nº. 11.719/08, abordando os procedimentos penais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Francisco Afonso Jawsnicker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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