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O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é objeto da Lei nº 10.792 que alterou a Lei de Execuções Penais.
Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2012.
O RDD surgiu, para combater as organizações criminosas que atuam nos presídios do Rio de Janeiro, atuando no estado o Comando Vermelho, e, em São Paulo, facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, PCC
A Lei prevê a aplicação do RDD para o reeducando que estiver cumprindo pena por condenação ou estiver temporariamente em reclusão. No RDD o preso é mantido em cela individual por 22 horas diária, podendo receber visitas de apenas, duas pessoas por semana, tomando um banho de sol de duas horas no máximo. Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, ou seja, ter contato com o mundo externo
O preso poderá ficar sob este regime por 360 dias, renováveis por mais dias, mas não poderá exceder 1/6 da pena a ser cumprida, tendo que retornar ao regime prisional comum.
Afronta aos Princípios e Garantias Constitucionais
Na pirâmide jurídica de Kelsen, a Constituição Federal encontra-se no topo, principal fonte de poder de um Estado. Assim, leis ordinárias,complementares, delegadas, atos normativos do Executivo, todo e qualquer tipo de norma, deveria estar de acordo com ela, a Carta Magna do País
Contudo, vez ou outra, quer por ignorância, quer por mera conveniência, vem se tentando interpretar a Constituição Federal de acordo com as leis infraconstitucionais, e não o contrário. Parece ser este o caso da Lei nº. 10.792/03, uma vez que este diploma legal ignora totalmente princípios e garantias fundamentais da pessoa humana, e ainda assim há quem defenda sua constitucionalidade.
Como afirma Paulo César Busato:
"É necessário centrar a atenção no fato de que legislações de matizes como os da Lei 10.792/03 correspondem por um lado a uma Política Criminal expansionista, simbólica e equivocada e, por outro, a um esquema dogmático pouco preocupado com a preservação dos direitos e garantias fundamentais do homem. Por isso, há a necessidade de cuidar-se com relação aos perigos que vêm tanto de um quanto de outro".
Um, dos vários pontos obscuros do RDD é a possibilidade de atingir também os presos provisórios - Nesse prisma, seria admissivell a aplicação um regime como este a quem ainda não foi condenado. Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, todo indivíduo tem presunção de inocência. POde-se então falar que foi instituido no País uma espécie de presunção de culpabilidade?
A lei, continua a falar como motivo ensejador para decretação de tal regime a existência de "SUSPEITAS" de envolvimento em organizações tida como criminosas. O que se pode entender como "suspeitas"? Tais suspeitas poderiam alavancar reação e todo aparato Estatal? E o que se entende por Organizações Criminosas? No Brasil não há lei que preencha tal conceito.De forma que, o princípio da legalidade não estaria sendo violado?
Lembrando que o art. 5º, III e XLVII, "e", demais da Constituição Federal: não poderá ser instituída no Brasil pena cruel, degradante, banimento, de morte salvo em caso de guerra declarada e também perpétua. Protegendo assim, à integridade física e moral do preso, provisório ou não. É garantido da mesma forma o princípio da isonomia, segundo o qual todos devem ser tratados de forma igual, sem qualquer distinção. Assim sendo um preso (condenado provisório ou definitivo) não deixa de ser "pessoa" pelo fato de estar preso
As idéias de Jackobs ,segundo este jurista alemão, o criminoso é tido como inimigo nocivo à sociedade, devendo dela ser afastado. Por ter rompido certa vez com o contrato social, passa a ser uma "não pessoa", perdendo todos os atributos inerentes à raça humana. Torna-se pior que um animal. Assim como o reeducando do RDD, que o Brasil passou a adotar
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode aceitar tal visão. Não importa quantos crimes o indivíduo tenha cometido, nem quais foram estes crimes, a Constituição Federal ainda assim assegurará direitos e garantias fundamentais a ele. O que não acontece no degradante e desumano RDD
Dr. Vlamir Costa Magalhães, juiz federal no Rio de Janeiro, em artigo publicado recentemente na internet afirma que a severidade do regime se justificaria pelo fato de que os presos submetidos a este regime teriam demonstrado sua periculosidade e intenção de não se ressocializar (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=828). Afirma que, uma vez tendo supostamente mantido sua fidelidade ao crime mesmo estando preso, deveria-se ignorar o caráter ressocializador da pena, ficando apenas com o caráter punitivista. Em outras palavras, retira-se direitos fundamentais do "inimigo" por ter o mesmo delinqüido. Mais do que presentes os pensamentos de Jackobs!
A situação merece muita atenção, pois se começarmos a pensar desta forma,como o magistrado acima referido, em questão de tempo estaremos abrindo precedentes para a prisão perpétua e para pena de morte ,porém, apesar do que diz a Constituição Federal, sob a desculpa de que o preso oferece grande perigo e põe em risco a ordem societária. Então, o fato de ser perigoso estaria permitindo o seu assassinato dentro da legalidade.
(...) "O projeto, ao prever 360 dias de isolamento, certamente causará nas pessoas a ele submetidas a deterioração de suas faculdades mentais, podendo-se dizer que o RDD não contribui para o objetivo da recuperação social do condenado e, na prática, importa a produção deliberada de alienados mentais ." (grifou-se)
Toda afronta aos Direitos Individuais dos cidadãos brasileiros e estrangeiros, independentemente de raça, credo, condição financeira etc, desde que cause constrangimento ilegal, é, e sempre deverá ser passível de “habeas corpus”.
Vale lembrar, não só a ilegalidade RDD, como também a transferência do detento para outro presídio da rede Estatal, ficando muitas das vezes longe do convívio familiar
O Regime Disciplinar Diferenciado é uma aberração jurídica que demonstra como o legislador ordinário,ao tentar resolver o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor. Incorporando indiretamente ou não, as penas de banimento e cruel , expressamente proibidas pela a carta magna do País.
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