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(área trabalhisa) Petição inicial XII (Reclamatória trabalhista - rescisão indireta do contrato de trabalho)


(área trabalhisa) Petição inicial XII (Reclamatória trabalhista - rescisão indireta do contrato de trabalho)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

 

(Nome do reclamante), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente

 

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra

 

(empregador – nome), (endereço), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),

 

 

com o fim de postular a Rescisão Indireta de seu contrato de trabalho, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT, tudo conforme expõe e finalmente requer:

 

DOS FATOS

 

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em xx/xx/xxxx, para exercer o cargo de (xxxxxxxxxxxxxxx), percebendo a remuneração mensal de R$ (xx,x) (valor expresso), conforme cópia da CTPS em anexo.

 

A reclamada, não obstante, o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do reclamante, a partir do mês de (xxxxxxxxx) de 200(xxx), deixou de efetuar o pagamento de seu salário, permanecendo até a presente data na mesma situação.

 

O reclamante, todavia, prestou seus serviços até a data de xx/xx/xxxx, na esperança de que a situação poderia ser solucionada.

 

Entretanto, não obteve êxito em sua empreitada.

 

Assim, a partir do dia xx/xx/xxxx, o Reclamante não mais retornou à suas atividades dentro da empresa, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "d" .

 

Em apertada síntese, estes são os fatos, que em seguida serão melhor analisados:

 

1 – A conduta da reclamada

 

Conforme já ressaltado, a reclamada, por motivos alheios a vontade do reclamante, deixou de efetuar o pagamento de seu salário desde o dia xx/xx/xxxx, ,  permanecendo até a presente data na mesma situação.

 

Inclusive,  no dia xx/xx/xxxx, o reclamante procurou o diretor de recursos humanos da reclamada, no intuito de buscar uma solução conciliatória para aquela questão, ou que ao menos, lhe fosse assegurado o mínimo para sua subsistência.

 

Todavia, obteve resposta negativa por parte do representante da reclamada que sob a alegação de que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras, o pagamento dos salários, bem como dos outros encargos trabalhistas somente iria ocorrer “quando a empresa tivesse algum dinheiro em caixa”.

 

2 – A situação do reclamante

 

É importante ressaltar que a atitude da empresa acarretou sérios problemas ao reclamante e à sua família, pois sem o seu salário, deixou de quitar os seus compromissos, sendo que atualmente, tem de pedir auxilio aos seus pais para manter o sustento de sua família.

 

Quanto aos compromissos financeiros, conforme documentação juntada aos autos pode comprovar, encontra-se em iminente risco de ver seu nome lançado no serviço de proteção ao crédito bancário (SERASA), uma vez que possui vários cheques devolvidos sem provisão de fundos.

 

Assim, a partir daquela data, partir daquela data, o Reclamante não mais retornou à suas atividades dentro da empresa, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "d" .

 

DO DIREITO

 

1- Da caracterização da mora

 

O Decreto-lei 368/68 considera como mora, o atraso no pagamento do salário a partir do terceiro mês de inadimplemento da obrigação.

 

"(...) mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses (...)".

 

Desta forma, partindo do pressuposto, conforme já supra mencionado, que o reclamado encontra-se inadimplente por quase XX meses, é notória a configuração da mora ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Mesmo porque, a mora salarial reiterada do empregador, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses, já deve ser considerada como fator de justa causa empresarial.

 

2- Da caracterização da rescisão indireta

 

Destarte, a teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

 

CLT

 

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 

 

Neste sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Maurício Godinho Delgado, em seu livro “Curso de Direito do trabalho”:

 

...

“... A mora salarial reiterada, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade.”

 

No mesmo sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio:

 

 

"O mais freqüente motivo invocado pelos empregados para denunciar o contrato é o inadimplemento salarial: falta ou atraso no pagamento dos salários. Compreende-se facilmente que assim seja: o pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, e o empregado depende do que ganha para viver. Se deixa de receber seu dinheiro não pode se manter no emprego, e por isso não hesita em denunciar o contrato" (GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 4a. ed. São Paulo. LTr. 1993. p. 348).

 

 

Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho, senão vejamos:

 

  

Processo 00007-2007-027-03-00-9 RO

Data de Publicação 22/06/2007

Órgão Julgador Segunda Turma

Relator Márcio Flávio Salem Vidigal

Revisor Vicente de Paula Maciel Júnior

 

RECORRENTE: GRACIA MARIA VASCONCELOS CHAVES

RECORRIDA: CASA DE CULTURA ANGLO AMERICANA DE MINAS GERAIS LTDA.

 

 

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - Comprovado nos autos que a reclamada não vem cumprindo as obrigações elementares do contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários, além de deixar de recolher os valores devidos a título de FGTS, resta configurada a falta grave do empregador, na forma do artigo 483, alínea "d" da CLT, de molde a justificar a rescisão oblíqua do pacto laboral.       

      

 

 

Inclusive, é importante ressaltar que o simples pagamento das verbas atrasadas, em audiência, não elide a mora da ré, tampouco é suficiente para afastar sua falta, conforme preleciona a Súmula 13 do C. TST, que pacificou a matéria, consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:

 

" Súmula nº 13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho"

 

3- Da contemporaneidade das faltas

 

E, não há o que se falar em perdão tácito, data vênia, pois o fato do reclamante ter tolerado, por algum tempo, a prática ilegal da reclamada no curso do pacto laboral não implica perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade.

 

Mesmo porque, não há como negar que se o reclamante tentou, a todo custo, manter o contrato de trabalho e, somente optou por reclamar seus direitos em juízo quando a situação se tornou realmente insuportável.

 

Acrescente-se ainda o fato de que se trata de um contrato, de trato sucessivo, pelo que o descumprimento das obrigações era renovado mês a mês, caracterizando, destarte, a atualidade e a contemporaneidade das faltas, tal como ocorre com as infrações continuadas.

 

Também neste sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio:

 

 

"Sendo o contrato de trabalho um ajuste de trato sucessivo, o descumprimento de obrigações, pelo empregador, se renova dia a dia, ou todos os meses, como regra muito geral. Assim, a falta de medidas de proteção contra insalubridade do meio ambiente ocorre todos os dias, e a falta de reconhecimento dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários tendem a se repetir, mês a mês, para citar três exemplos comuns na prática.Por outro lado, o trabalhador é o único juiz da conveniência de rescindir o contrato: fica a seu inteiro critério suportar o descumprimento das obrigações, pelo empregador, mover ação para constrangê-lo a cumpri-las ou denunciar o contrato. Ao decidir-se por esta última alternativa, num dado momento, poderá quase sempre invocar uma infração atual do contrato, diante de mais um atraso de pagamento ou mais uma recusa em conceder férias vencidas" (Justa Causa. 4a. ed. São Paulo. LTr. 1993. p. 338) (grifou-se).

 

 

 

 

 

 

DO PEDIDO

 

Isto posto, pleiteia:

 

I - Declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT;

 

II – Condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como, salários atrasados, saldo de salário, horas extras, 13º salário, aviso prévio e férias + abono de férias de 1/3;

 

III – Indenização correspondente ao não recolhimento do FGTS e correspondente multa de 40%;

 

IV- Condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada formalize a Rescisão da Reclamante, com baixa em sua CTPS;

 

V- Liberação das guias respectivas decorrentes da rescisão imotivada do contrato de trabalho, tais como, as guias de Comunicado de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD), sob pena de condenação ao pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente;

  

Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

Sendo certo que o Reclamante atualmente encontra-se desempregado, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de  deferir-lhe os benefícios  da  Justiça  Gratuita.

 

OUTROS REQUERIMENTOS

 

Requer ainda  que se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.

 

PROVAS

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da Reclamada  e ainda, mediante produção de prova pericial, se necessária.

 

Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja julgada procedente para determinar e declarar a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, bem como condenar a Reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio, férias, 1/3 das férias, FGTS e correspondente multa, tudo acrescido de juros e correção monetária conforme se apurar em liquidação de sentença,

 

Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx).(valor por extenso)

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

Nome do advogado

Número da OAB


 

 




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