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Lei da Fila
Proposta por Jéssica Ferreira Marques

Dispoe sobre a obrigatoriedade de todos estabelecimentos públicos e privados cumprir tempo que menciona para atendimento ao público e da outras providências

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Proposta de Lei

 
Art.1º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados (INSS, Detran, Cartórios de: Registro de Imóveis, Registro Civil, Ofício de Notas e Tabelionatos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e Lojas Comerciais) obrigados a disponibilizarem aos seus usuários, recursos como: espaço, materiais e funcionários suficientes, para que o atendimento ao público seja feito em tempo razoável. Parágrafo único - Considera-se tempo razoável para o atendimento: I - 25 (vinte e cinco) minutos para os dias úteis normais; II - 30 (trinta) minutos para os dias às vésperas ou após feriados prolongados. Art. 2° - As Casas Lotéricas, por atenderem usuários das diversas esferas de apostas mantidas pela Caixa Econômica Federal, deverá disponibilizar caixa prioritário para atendimento de cunho bancário (pagamentos diversos), independente dos mantidos para as apostas. Art. 3° - Os estabelecimentos públicos e privados constantes nesta Lei deverão proporcionar acessibilidade e atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas com crianças de colo. Art. 4º - Para aferição do tempo, em conformidade com esta Lei, deverão os usuários, ao adentrarem nesses estabelecimentos, receber senhas com o horário registrado, assim como "tícket" ou cupom fiscal, com o registro do horário de atendimento. Art. 5° - Deverá ser afixada em lugar visível ao público, placa com tamanho adequado, que indique o tempo máximo de espera previsto nesta lei, juntamente com o telefone do Procon. Art. 6º - Nos casos de descumprimento desta Lei, o Procon, aplicará as penalidades contidas no Artigo 56 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, tendo os estabelecimentos 180 (cento e oitenta dias) para adequarem aos esquemas estabelecidos. . SALA DAS SESSÕES
 
Art.1º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados (INSS,
Detran, Cartórios de: Registro de Imóveis, Registro Civil, Ofício de Notas e Tabelionatos, Casas
Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e Lojas Comerciais) obrigados a disponibilizarem aos
seus usuários, recursos como: espaço, materiais e funcionários suficientes, para que o atendimento
ao público seja feito em tempo razoável.
Parágrafo único - Considera-se tempo razoável para o atendimento:
I - 25 (vinte e cinco) minutos para os dias úteis normais;
II - 30 (trinta) minutos para os dias às vésperas ou após feriados prolongados.
Art. 2° - As Casas Lotéricas, por atenderem usuários das diversas esferas de apostas
mantidas pela Caixa Econômica Federal, deverá disponibilizar caixa prioritário para atendimento de
cunho bancário (pagamentos diversos), independente dos mantidos para as apostas.
Art. 3° - Os estabelecimentos públicos e privados constantes nesta Lei deverão proporcionar
acessibilidade e atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos,
gestantes e pessoas com crianças de colo.
Art. 4º - Para aferição do tempo, em conformidade com esta Lei, deverão os usuários,
ao adentrarem nesses estabelecimentos, receber senhas com o horário registrado, assim
como "tícket" ou cupom fiscal, com o registro do horário de atendimento.
Art. 5° - Deverá ser afixada em lugar visível ao público, placa com tamanho adequado, que
indique o tempo máximo de espera previsto nesta lei, juntamente com o telefone do Procon.
Art. 6º - Nos casos de descumprimento desta Lei, o Procon, aplicará as penalidades contidas
no Artigo 56 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário,
tendo os estabelecimentos 180 (cento e oitenta dias) para adequarem aos esquemas estabelecidos.
.
SALA DAS SESSÕES


Justificação / Exposição de Motivos

 
Nos dias atuais, a pressa, a urgência, o corre-corre passaram a fazer parte da vida de
todos. Cada minuto, cada segundo perdido parece atrapalhar todo trajeto traçado para os
nossos afazeres diários. Às vezes encontramos entraves que atrasam e dificultam o
cumprimento das nossas ações e ainda consegue afetar nosso sistema nervoso, prejudicando
até nossa saúde.
Não é raro vermos pessoas nervosas em filas que não andam. Os Bancos já têm Lei
específica para determinar o tempo de permanência na fila. Mas os Cartórios, Detran,
Supermercados, Lojas Comerciais, Lotéricas, etc., ainda seguem o sistema filas
intermináveis, onde o usuário passa até horas na espera de atendimento.
Porque, então, não haver um tempo máximo de espera nas filas, também para os
outros estabelecimentos favorecendo, assim, as pessoas que com certeza têm outros
afazeres?
Lembrando também que, assim como as Agências Bancárias, esses Estabelecimentos
possuem rendas, que podem ser investidas para um melhor atendimento aos seus usuários.
Diante do exposto solicito dos nobres colegas a aprovação deste projeto que, com
certeza, irá beneficiar nossa população.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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