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A concretização internacional do Princípio da Responsabilidade Penal do Indivíduo como fundamento essencial à efetividade do Tribunal Penal Internacional


Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl


Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Resumo:

O trabalho a seguir buscará evidenciar a importância do Princípio da Responsabilidade Penal do Indivíduo para a solidificação do Direito Internacional Penal, sobretudo quanto às disposições do artigo 25 do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2013.

Última edição/atualização em 22/01/2013.



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Dentro do contexto de um Direito Internacional Penal e das sanções a serem aplicadas aos autores da condutas proibidas, teve-se uma difícil tarefa por parte dos criadores do Estatuto do Tribunal Penal Internacional quanto às regras de imputação, sobretudo por ser necessário ao sistema que fosse universal, eficiente e compreensível para a generalidade de ordenamentos jurídicos existentes, com as distinções, por exemplo, entre os modelos adotados de Civil Law e Common Law. Assim, fez-se necessária grande clareza e flexibilidade dessa “teoria internacional do delito” para englobar as diferentes nuances da responsabilidade penal nos diversos estados.

Em seu artigo 25, então, o Tribunal Penal Internacional solidificou o disposto como Princípio da Responsabilidade Penal do Indivíduo, não se analisando aí a responsabilidade da pessoa jurídica.

Podemos conceituar essa responsabildade como a atribuição de uma certa conduta a um certo resultado (no caso, prática de delitos contra o Direito Internacional). Assim , pela adoção do disposto no artigo 25, o Tribunal Penal Internacional passou a considerar o indíviduo humano como sujeiro de direito e deveres no âmbito internacional, sem excluir a idéia da responsabilidade subsidiária do Estado, presente em dispositivo posterior (art.25.4). Previu-se ali, com o fim de se sancionar a esfera jurídica de um sujeito qualquer, os elementos objetivos e subjetivos, além de causas de extensão da responsabilidade, incluindo também como crimes os em que há ordem do superior.

Inicialmente, admitiram-se as figuras da autoria imediata (ação direta) e mediata (indireta – domínio do fato), o coautoria (concurso de agentes com base numa “divisão do trabalho criminal”) e também da modalidade de participação nos delitos, na medida dos desígnios praticados na consecução do crime. A forma mais importante de autoria mediata prevista no Estatuto é oriunda do ideário da Teoria do Domínio do Fato, com a mastermind da ação não realizando o ato diretamente, mas se utilizando de outro homem como executor dos planos criminosos perpetrados por ela, muitas vezes oriunda de coação do superior.

Assim, podemos evidenciar três níveis de responsabilização de autoria: os que organizam e planejam o crime; os que exercitam uma parcela de controle; e os efetivamente executores do delito.Quanto à figura de partícipe, de acordo com o Estatuto de Roma, seria a pessoa que atua junto aos autores com a finalidade de facilitar, de qualquer forma, o cometimento do delito, desde que sua atuação seja significativa.

Por fim, há a previsão de normas extensoras de imputação, que podem ou não estar caracterizadas como formas de participação (ações como induzir ou solicitar, por exemplo). Criminaliza-se, então, qualquer forma de contribuição à prática ou tentativa do delito, desde qie esta contribua com o propósito criminoso do grupo, incluindo-se a fase conspiratória e preparatória essencial do delito, sendo possível punir os que influenciaram ou idealizaram o delito apenas, mesmo que não tenham sido parte de sua execução (a  cogitatio, que é impunível em regra geral para o Código Penal Brasileiro). Admite-se também as defesas relativas ao instituto da desistência voluntária do delito, às descriminantes putativas e excludentes de ilicitude, erros de fato e de direito, e também se prevê a possibilidade de tentativa, em caso de atos substanciais ao crime serem impedidos de consumar-se por fato alheio ao interesse dos sujeitos, dentro das disposições do Estatuto. Há ainda, no artigo 28 do Estatuto, a responsabilização específica dos chefes militares e outros superiores (responsabilidade do comando), seja atuando de forma comissiva ou omissiva. O que podemos notar com tais fatos é que o Estatuto buscou conciliar institutos próprios do sistema da common law e da civil law, sendo em alguns pontos incompatível com nossa Constituição Federal de 1988, como nos casos de previsão de pena perpétua, ausência de individualização da pena em alguns casos, imprescritibilidade dos crimes, etc.

Então, faz-se mister notar que o sistema de imputação construído pelo conceito disposto no Estatuto que regula o Direito Internacional Penal tem como objetivo precípuo a defesa dos direitos humanos e proteção ampla dos direitos fundamentais das vítimas dos crimes, como se vê na extensão que tem a responsabilidade penal dentro de seu âmbito, embora muitas vezes peque na garanta dos mesmos direitos aos agentes ofensores, como se mostra na relativização de garantias fundamentais em face à nosso texto constitucional. Dito isto, é de extrema importância para a regulação da segurança internacional e proteção dos direitos humanos, sendo possível entender que, por se tratar de um sistema internacional, algumas divergências quando aos ordenamentos jurídicos de cada país sejam possíveis, cabendo a cada um refletir sobre ratificar ou não tratados que tragam tais conflitos para o âmbito interno, buscando adequá-los à realidade jurídica nacional.

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