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Sobre a eficácia do Tribunal Penal Internacional e a necessidade de procedimento persecutório próprio


Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl


Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Resumo:

O presente artigo buscará demonstrar brevemente como se dá a atividade persecutória do Tribunal Penal Internacional e suas peculiaridades, necessárias à garantia da real eficácia de suas disposições coercivas.

Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2013.

Última edição/atualização em 22/01/2013.



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A atividade persecutória do Tribunal Penal Internacional é permeada por alguns princípios gerais que regerão toda a sua jurisdição, como os princípios da responsabilidade penal internacional individual (pune-se o indivíduo e não mais o Estado apenas pelos crimes previstos); a complementaridade (quando lei interna não estabeleça punição a um delito tipicamente internacional); o princípio da responsabilidade de comandantes e hierárquicos superiores (busca-se punir os que planejam e ordenam as violações dos direitos, aproveitando-se do aparato material estatal); o princípio do devido processo legal (garantias de imparcialidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório e as necessárias à justiça no caso concreto); a vedação ao bis in idem (dupla punição é vedada); a tipicidade dos crimes internacionais (lei taxativa, clara, precisa e anterior ao fato) e a punição dos cúmplices e conspiradores que incentivem tais violações.

Quanto à persecutio criminis empreendida pelo Tribunal, trata-se de um sistema legal fundado em regras procedimentais a serem seguidas na investigação e no julgamento.

Quanto à competência material, tem-se que o TPI poderá exercer sua jurisdição em relação a qualquer dos crimes a que se refere o art. 5º. Para a investigação, há um órgão autônomo ao TPI, chamado de Gabinete do Promotor, dos quais os Promotores integrantes serão os responsáveis por colher as informações para inquérito, examinar e investigar provas, solicitar diligências para coleta probatória ou de testemunhos, e exercer a ação penal junto ao Tribunal, desde que considere que há justa causa e uma base probatória razoável que justifique a persecução penal, adstringindo-se a obedecer apenas ordens do Tribunal, e não de qualquer Estado-Membro, garantindo-se assim sua autonomia funcional (agem nos moldes do MP brasileiro).

Poderão agir de ofício (sem provocação), com base em denúncia de Estados-parte, de órgãos das Nações Unidas (como o Conselho de Segurança da ONU) e também de ONGs. De acordo com o princípio da complementaridade ou jurisdição universal, entretanto, regra geral será necessário para que o TPI exerça seu poder jurisdicional o aceite do Estado em que o crime tenha sido cometido ou o do qual o acusado seja nacional. Em algumas situações particulares, não importará o Estado ser ou não signatário do Tratado de Roma, podendo o Promotor agir sem solicitação prévia.

Encerrada a fase de investigação, poderão os Promotores concluir pelo não-havimento de fundamento suficiente para ensejar a denúncia de fato ou de direito,  decidindo pelo arquivamento do processo, ou decidir que existem motivos suficientes para crer na materialidade do fato e na autoria por parte do agente, requisitando então um mandado de detenção frente à Câmara de Instrução e seus magistrados, e dando prosseguimento ao procedimento criminal com uma denúncia formal contra o acusado.

Se for considerada procedente a acusação, irá para uma Câmara De Julgamento de Primeira Instância designada pelo Presidente para julgar aquele caso, iniciando-se assim a fase de julgamento. Os requisitos desse julgamento são a obediência aos diversos princípios que visam garantir um processo justo ao acusado, como os relacionados ao devido processo legal, e os que limitam arbitrariedades e abusos de poder por parte dos magistrados. Como os magistrados de nosso ordenamento interno, terão poderes de coerção típicos, como a condução forçada de testemunhas e vítimas a fim de elucidar os fatos. Para o fim de decisão, deverão regra geral sentenciar em base unânime, com fundamentação idônea e pública do processo decisório, a fim de permitir um maior controle de suas sentenças. Se não for possível, deverá o magistrado dissonante apresentar sua decisão em separado, que será levada em conta quando do recurso.

Por fim, proferida a decisão, insatisfeitos o réu ou o MP com a decisão proferida, caberá a via recursal, como possibilidade de controle interno do processo decisionista dos magistrados das Câmaras, seja por possibilidade de erro sobre fato, sobre lei, de procedimento, seja pela confiabilidade da decisão proferida e de seus fundamentos. A Câmara de Apelação, nos moldes dos juízos superiores pátrios, poderá rever a condenação, reduzir ou majorar a pena, determinando uma nova sentença ou uma decisão de mérito superior sobre a causa, de acordo com suas convicções.  Por fim, existe a possibilidade de reparação dos danos àqueles que forem submetidos a uma prisão ilegal por parte da Corte, como ocorre, por exemplo, no caso de provas falsas, cabendo também a revisão do julgamento em caso de erro judicial grosseiro ou grave (afasta-se assim a coisa julgada material).

 

Bibliografia:

AMBOS, Kai. A Parte Geral do Direito Penal Internacional: bases para uma elaboração dogmática. 1ª edição, 2008.

BAZELAIR, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A Justiça Penal Internacional: sua evolução e futuro: de Nuremberg a Haia, 2004.

CASELLA, Paulo Borba. Tratado de Versalhes na história do direito internacional, 2007.

ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. In: BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A Justiça Penal Internacional: sua evolução e futuro: de Nuremberg a Haia, 2004.

FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização d.e um sonho, 2006.

HONRUBIA, Victoria Abellán. La Responsabilité Internationale de L’individu. Recueil de Cours, Volume 280 (1999).

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: A internacionalização do Direito Penal, 2004.

LEMKIN, Raphael apud FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho, 2006.

SUNGA, Lyal. A Competência Ratione Materiae da Corte Internacional Criminal: Arts. 5 a 10 do Estatuto de Roma, 2000.

 

 

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