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Santa Sé: Natureza jurídica e sua importância na comunidade internacional.


Autoria:

Vanderlan Cunha Dos Santos


Sou Padre, Pároco da paróquia São João Batista de Gurupi-TO, Diocese de Porto Nacional-TO, estagiário voluntário da Defensoria Pública de Gurupi-TO, estudante de Direito na UNIRG, 3º período. Estudei filosofia e teologia no CESMD, em Palmas-TO.

Endereço: Rua 18 Entre Rio Branco e Guaporé, s/n - Unica Casa Entre A Igreja e O Posto de Saúde
Bairro: Alto dos Buritis

Porto Nacional - TO
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Resumo:

Sabendo da importância e da dimensão deste tema para nossos estudos hodiernos queremos trazer às claras alguns termos que podem nos ajudar no aprofundamento a cerca da natureza jurídica da santa sé e sua importância na comunidade internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2013.



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Santa Sé: Natureza jurídica e sua importância na comunidade internacional.

SANTOS, Vanderlan Cunha¹

Graduando em Direito – UNIRG/Gurupi

PEREIRA, Brendo Rodrigues²

Graduando em Direito – UNIRG/Gurupi

 

 

Resumo: Sabendo da importância e da dimensão deste tema para nossos estudos hodiernos queremos trazer às claras alguns termos que podem nos ajudar no aprofundamento a cerca da natureza jurídica da santa sé e sua importância na comunidade internacional. Temas estes que podem esclarecer dúvidas pertinentes a respeito da Santa Sé, ai haverá ponderações e distinções claras da enfatizada anteriormente e também do Estado da Cidade do Vaticano, mergulhando é claro no universo de doutrinas e leis (concordatas, tratados, e relações diplomáticas multilaterais). Portanto, neste universo o presente apresentará como objetivo principal a Santa Sé como sujeito de direito internacional, utilizando também de apanhados históricos, geográficos, demográficos etc. Por conseguinte, tentará colocar em evidência a importância do tema em destaque, sobreveste, enfatizando as relações diplomáticas firmadas entre a Sé Apostólica e essas dezenas de Estados Soberanos e organizações internacionais.

Summary: Lorem rerum ac studiorum Id argumentum aliquod volumus dicere posse palam ferre auxilium in praesens de iure alendam necessaria naturae et gentium sedis elit. Hi themata, qui potest et interrogata respondere pertinentibus ut noveritis Sanctae Sedis, nulla erit patet distinctiones ponderibus et inculcavit prius et eciam statum Civitate Vaticana, tribuo cursum in universo doctrinas, et leges (concordatis, foedera, diplomaticae relationes et multilateral) . Id si ita principaliter respicit in hoc mundo, a Sancta Sede de iure gentium, tum capi per historiae orbis terrarum, demographicis etc. Ergo, tentant highlight momenti in subiecto, in focum, sobreveste, emphasizing diplomaticum relationes signati inter Apostolicam Sedem et decuriones of souereyn status et internationalibus consociationibus.

Summary: Knowing the importance and extent of this theme for our studies we want to bring to today's clear some terms that can assist us in deepening about the legal nature of the holy see and its importance in the international community. These themes that can answer questions pertaining to respect the Holy See, there will be no clear distinctions of weights and emphasized previously and also the State of Vatican City, diving course in the universe of doctrines and laws (concordats, treaties, diplomatic relations and multilateral) . So in this universe will present this main objective, the Holy See as a subject of international law, also caught using historical, geographic, demographic, etc.. Therefore, try to highlight the importance of the subject in focus, sobreveste, emphasizing diplomatic relations signed between the Apostolic See and the tens of sovereign states and international organizations.

Palavras-chaves: Santa Sé, Estado da Cidade do Vaticano, Direito Internacional Público, Sujeito de Direito Internacional, Pontífice Romano.

Keywords: Sanctae Sedis, Civitatis Vaticanae Civitatis, publici iuris, id iuris Romani Pontificis.

Keywords: Holy See, Vatican City State, Public International Law, International Law Subject, the Roman Pontiff.

Sumário: I - O Estado da Cidade do Vaticano; II - Reconhecimento do Papa como soberano; III - A Cidade do Vaticano e o Tratado de Latrão; IV - Santa Sé: diplomacia multilateral, natureza jurídica e sua importância na comunidade internacional; V - Poder papal; VI - Relato final.

Summary: I - Status Civitatis Vaticanae II - Papae agnoscerentur summarum III - Vat Civitatis, et Lateranense Tractatus; IV - Sanctae Sedis: multilateral ingénii, legum natura et ejus momentum in internationale communitas; V - Potestas Pontificiae VI - Finalis Report.

Summary: I - The State of Vatican City II - the Pope's recognition as sovereign; III - The Vatican City and the Lateran Treaty; IV - Holy See: multilateral diplomacy, legal nature and its importance in the international community; V - Power papal VI - Final Report.

Introdução:

Em primeiro lugar faremos uma abordagem histórica a respeito da personalidade jurídica, como sujeito de direito independente das pessoas naturais. De inicio sabe-se que as terras que eram organizadas em feudos, liderados pelos senhores feudais que comandavam uma certa quantia de terra e seus habitantes, que nunca tinham direito de adquirir tais terras, pois, a pertença ao senhor feudo se dava por meio de juramento de fé e homenagem, assim se dava o domínio sobre os súditos e, a Igreja aparece como a única entidade fora os imperadores e os senhores feudais a ter terras, tesouros, monumentos arquitetônico e vários outros patrimônios, e seus membros deviam obediência direta a Deus. Segundo afirmação de COELHO, “o direito canônico separava a Igreja, como corporação, de seus membros (os clérigos), afirmando que aquela tem existência permanente, que transcende a vida transitória dos padres e bispos”.

A Igreja era detentora de todos os bens, logo quando morria um de seus membros seus herdeiros não legavam nem mesmo parte desses bens.  Em seguida falaremos do Vaticano ou Cidade do Vaticano, que em sua nomenclatura oficial encontraremos Estado do Vaticano, depois falaremos em palavras lacônicas sobre o que é, e a importância do direito nos atos jurídicos internacionais.

I - O Estado da Cidade do Vaticano.

O Estado da Cidade do Vaticano que geograficamente já se localizava no mons vaticanus, a “oitava colina” de Roma, tendo como fronteiras as Muralhas leoninas e o círculo de mármore, no solo, onde confluem os dois braços da colunata de Bernini, na Praça São Pedro, tem como origem histórica a chamada questão romana, surgida em 1870 com a anexação de Roma ao reino da Itália sob a dinastia da Casa de Savóia. Ele está no coração da capital italiana e tem grande destaque por ser a sede da Igreja Católica é uma Cidade-Estado Soberana, que é independente com governo próprio politicamente autossuficiente e autônomo a menor do mundo com reconhecimento internacional, é um enclave e abrange quase 44 hectares, ou seja, 0,44 Km², sua população gira em torno de 880 habitantes. Ele tem característica totalmente urbana e não possui recursos naturais. Sua economia surge da necessidade limitada, devido ao seu território que se compõe com belíssimos monumentos arquitetônicos, linhas ferroviárias, heliporto, correios, estação de rádio, quarteis militares, palácios e gabinetes governamentais, instituições de ensino superior, cultural e de arte e embaixadas.

II - Reconhecimento do Papa como soberano.

Em 1871 foi promulgado um documento normativo pelo governo Italiano, a chamada Lei das Garantias que reconhecia à pessoa do Papa, algumas garantias, dignidade, inviolabilidade, bem como todas as prerrogativas pessoais de soberano, de forma a ser-lhe garantido, com a franquia territorial, a independência e o livre exercício da autoridade especial da Santa Sé, com isto, além da Itália ter deixado claro que o Papa não é súdito de ninguém, também atribuiu personalidade jurídica (em princípio, interna) à Santa Sé. Assim, atribuiu-se ao Papa soberania internacional, por não depender de nenhum dos poderes conhecíveis do sistema tripartite moderno (Executivo, Legislativo e Judiciário). Tratava-se da soberania espiritual da Igreja Católica Apostólica Romana, tornada inconteste pela Lei das Garantias.

É preciso saber que a Santa Sé já tinha soberania reconhecida internacionalmente antes mesmo da constituição do Estado da Cidade do Vaticano em 1929. A Santa Sé era reconhecida como sujeito internacional desde a época da formação dos primeiros estados absolutistas exercendo sua supremacia até a consolidação de uma comunidade internacional, após a Paz de Westfália em 1648. Nessa época, mesmo com seu poder temporal enfraquecido, o papado não deixou de influenciar os rumos da política internacional. Portanto, é a Santa Sé, e não o Vaticano, que mantém relações diplomáticas com os vários Estados. Nesse sentido, o Estado da Cidade do Vaticano encontra-se em uma posição, de certa forma, subordinada àquela da Santa Sé.

 

 

III - A Cidade do Vaticano e o Tratado de Latrão.

Historicamente temos dados exatos que nos diz que: a existência da Cidade do Vaticano se deu em 11 de fevereiro de 1929 quando o Papa Pio XI assina o Tratado de Latrão com o ditador fascista Benito Mussolini, acolhendo a proposta que seu antecessor Pio IX havia negado anteriormente, pois, no ano de 1870 o rei Vitor Emanuel II com seus soldados adentrou a cidade de Roma e incorporaram-na ao Estado, um ano depois em 13 de março de 1871, o rei oferece como recompensa ao Papa em exercício na época, Pio IX, que seria, uma boa indenização e também o compromisso de mantê-lo como chefe do Estado do Vaticano, um pequeno bairro de Roma, a novidade trazida pelos Tratados de Latrão no âmbito internacional, não foi o surgimento de um novo sujeito internacional, que já existia, mas apenas de um novo Estado. Em tal caso, a sujeitividade política internacional da Santa Sé independe do território sobre o qual exerce seu poder em sentido temporal com isso a Itália reconhece a soberania da Santa Sé, que oficialmente é Sujeito de direito internacional, sobre o Vaticano, onde o mesmo é declarado Estado soberano, neutro e inviolável, ela é abalizada da Santa Sé, que remonta ao Cristianismo primitivo e é a basilar Sé episcopal comandada pelo monarca sua Santidade o Papa que tem cargo vitalício, mas, com direitos de renuncia resguardados pelo Direito Canônico, sua eleição se dá em um conclave formado pelo colégio cardinalício dos cardiais com idade abaixo dos 80 anos.

Pio XI em seu discurso diz:

Talvez alguns pensem que seja muito pouco território, temporal (...). É realmente, pouco, pouquíssimo, o menos possível aquilo que pedimos nesse campo: e deliberadamente, após ter muito refletido, meditado e rezado. Queríamos mostrar de uma maneira peremptória que nenhuma cobiça terrena move o Vigário de Jesus Cristo, mas apenas a consciência daquilo que não é possível pedir; porque qualquer soberania territorial é condição universalmente reconhecida a toda soberania jurisdicional; portanto, ao menos aquele tanto de território suficiente a dar suporte à própria soberania; aquele tanto de território sem o qual essa não poderia subsistir, porque não teria onde se apoiar.

Para tanto, encontra se no Tratado de Latrão que: a Santa Sé é reconhecida como sujeito de direito internacional, como explicita o art. 2º - “A Itália reconhece a soberania da Santa Sé em questões internacionais como um atributo inerente, em conformidade com suas tradições e as exigências sua no mundo”.

Já no art. 3º - diz que: “A Itália reconhece a plena propriedade, o domínio exclusivo e a autoridade de soberania e jurisdição da Santa Sé sobre o Vaticano na sua composição atual, juntamente com todos os seus acessórios e doações, criando assim a Cidade do Vaticano, para os efeitos especiais e nas condições designadas (...)”.

As ordenanças da Cidade Estado do Vaticano têm suas publicações em língua vernácula italiana, ela é um Estado Eclesiástico ou sacerdotal-monárquico, enquanto, os documentos oficiais da Santa Sé têm suas publicações oficiais em latim clássico, por ser a língua adotada pela Igreja desde o seu inicio.

Decorrente do tratado de Latrão de 11 de fevereiro de 1929, subscritos por Benito Mussolini e pelo representante da igreja o Cardeal Pietro Gasparri, foi reconhecida, definitivamente, ao Sumo Pontífice, a chefia do Estado da Cidade do Vaticano, bem como da Igreja Católica, por meio da Santa Sé ou Sé Apostólica, expressa Resek (2010, 250-251), que, “de todo modo, é amplo o reconhecimento de que a Santa Sé, apesar de não se identificar com os Estados comuns, possui, por legado histórico, personalidade jurídica de direito internacional”, em relação à Santa Sé e ao Estado do Vaticano, diz-se que a aquisição da sua personalidade jurídica é um caso sui generis no Direito Internacional, tendo em vista a história da formação desses entes de cunho religioso e político, respectivamente, aSanta Sé e o Estado da Cidade do Vaticano possuem papeis diferentes seja em nível político ou religioso, é a Santa Sé e não o Estado da Cidade do Vaticano que atua em nível internacional e que se relaciona diplomaticamente com os outros estados.

Como a Santa Sé e a Cidade Estado do Vaticano são entidades abalizadas, seus passaportes também são distintos, o da Santa Sé, por não ser um país, apenas trata de questões de passaportes diplomáticos e de serviço; já o Estado Cidade do Vaticano, por sua vez, cuida dos passaportes normais. Sabemos que o direito em suma é o conjunto de normas regentes do comportamento do ser humano dentro da sociedade que o mesmo se encontra impregnado, tal comportamento é o conjunto de atos praticados por pessoa física ou jurídica com possibilidades de alcançar outras pessoas também físicas ou jurídicas. Essa possibilidade implica ação, agente, agir, acionar, oferecendo ar de uma atividade.

IV - Santa Sé: diplomacia multilateral, natureza jurídica e sua importância na comunidade internacional.

A diplomacia pontifícia eventualmente é a mais antiga diplomacia. Segundo Lebec, “foi ela que inspirou o essencial do direito público internacional moderno, no Congresso de Viena” (LEBEC, 1999). Por isso, às vezes ela ganha o título de primeira diplomacia do mundo.

A Santa SÉ em 1957 ingressou na ONU como Observadora, esta possibilidade se deu, pois desde 1929, ano de sua fundação, o Estado da Cidade do Vaticano era participante de organizações internacionais como a União Postal Internacional e a União Internacional das Telecomunicações como membro pleno, no ano de 1964, a Santa Sé ganhou o status de Observador Permanente, o que lhe permitiu uma mais ampla participação às discussões da Assembleia geral da ONU, em 1965, o papa Paulo VI aceitou o convite do então Secretario Geral U. Thant a fazer uma visita à ONU, pela primeira vez, o papa dirigiu-se aos membros da Assembleia Geral da ONU e apresentou a Santa Sé como “especialista em humanidade”, Qualidade segundo ele justificada pela experiência histórica acumulada pela Igreja Católica ao longo dos séculos. Como representante dessa “especialista em humanidade” ratificou o valor da Instituição das Nações Unidas, considerada pelo pontífice como a mais alta e importante organização internacional e definindo-a como “caminho obrigado da civilização moderna e da paz mundial”.

A diplomacia pontifícia é sem dúvida uma diplomacia “sui generis”, atípica, justamente porque, como vimos, a Santa Sé é um sujeito internacional diferente dos outros atores internacionais. Essa sua posição privilegiada no âmbito internacional é justificada pelo fato de ela ser a suprema autoridade da Igreja Católica.

 

No código civil em seu artigo 42 vamos encontrar o seguinte exposto: “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros de todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público”.

Isso nos possibilitará adentrar com mais propriedade nas profundezas desse tema uma vez que a Santa Sé possui caráter de Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, pois a mesma é agente de ato jurídico internacional e é um Estado independente, a Santa Sé tem como representante legal o pontífice, o Papa e em cada país um núncio apostólico que o representa como embaixador. O código de direito canônico em seu cano 361 diz que: “Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais Organismos da Cúria Romana”.  Em relação ao sujeito de direito internacional, que é a Santa Sé, ela é o agente que faz as relações e acordos diplomáticos (concordatas) com os demais Estados soberanos.

A Igreja Católica é a única organização religiosa que dispõe de um Estado Soberano (LEBEC, 1999). Mas é um Estado soberano que mesmo apresentando os elementos típicos dos outros estados, possui funções e interesses diferentes.

Como Personagem de Direito Internacional a Santa Sé tem direito de legação, ou seja, de enviar e receber agentes diplomáticos pode-se observar o seu desenvolvimento Internacionalmente em que quando João Paulo II foi eleito Sumo pontífice no ano de 1978 a Santa Sé mantinha relações diplomáticas com 84 Países, hoje este numero subiu para 172.

Pode-se afiançar que toda a diplomacia produzida pela Sé Apostólica se dá de duas formas bem peculiares: a diplomacia bilateral e a diplomacia multilateral. A primeira tem assento, quando a Santa Sé celebra “concordatas” (tratados de forma solene) ou acordos sobre assuntos específicos com os 172 (cento e setenta e dois) países com quem mantém relações de cunho diplomático. Em outro sentido, a diplomacia multilateral se corporifica com relações com as organizações não governamentais, sobretudo, as Nações Unidas e as múltiplas agências que as integram.

Em caso da morte do Sumo Pontífice ou de sua renuncia como se presenciou a do Papa Bento XVI no dia 28 de fevereiro de 2013, fica em vacância a Sé e o Colégio Cardinalício se encarrega do seu governo ate que em votação secreta os cardeais façam a escolha do novo Papa.

Essa divergência, conhecida como questão romana, tem fim exatamente com o Tratado de Latrão assinado pelo Papa Pio XI, em 11 de fevereiro de 1929, quando a Itália estava sob o comando do fascista Benito Mussolini.

V - Poder papal.

O Papa eleito além de concentrar em sua autoridade de chefe de Estado, os três poderes constituídos a saber: legislativo, executivo e judiciário; desde 1929, tem em seu palácio residencial, 5 mil quartos, 200 salas de espera, 22 pátios, 100 gabinetes de leitura, 300 casas de banho e muitas dependências apropriadas para as recepções diplomáticas, além da belíssima Basílica de São Pedro, a Arquibasílica de São João de Latrão, a praça de São Pedro, a Capela Sistina e muitas outras riquezas.

Em se tratando de monarquia percebe-se um diferencial pelo fato da mesma não ser hereditária e sim eletiva, uma vez que seu lider, o Papa, é celibatário, ou seja, em regra não pode ter filhos. Por isso, o Vaticano, pode ser considerado uma autocracia, uma vez que os poderes legislativos, executivos e judiciários estão concentrados na pessoa do Papa.

VI - Relato final.

Tendo o exposto como base, pode-se afirmar que a Santa Sé tem um papel muito importante dentro do direito internacional. Assim sendo, a Sé Apostólica é reconhecida como sujeito de direito internacional, isso viabiliza a estruturação de relações diplomáticas, no âmbito bilateral (concordatas e tratados) e no âmbito multilateral, sendo membro, convidado ou observador. Indiscutivelmente, a Santa Sé goza de status de sujeito de direito internacional, reconhecida inclusive por boa parte das organizações internacionais, como: a Organização das Nações Unidas, a União Africana, a União Europeia, a Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Estados Árabes. 

Portanto, deve se reportar que a Santa Sé não se pode confundir com o Estado da Cidades do Vaticano, pois, os dois são distintos e a Santa Sé é soberana e, sendo ela constituída pela Cúria Romana e pelo Papa, é “a autoridade espiritual universal, único centro de comunhão, um sujeito soberano de direito internacional, de natureza religiosa e moral”, já o Estado da Cidade do Vaticano é o território que garante a liberdade espiritual do Papa.

 

Referencias:

PIO XI. “Il nostro più cordiale” - Allocuzione di Sua Santità Pio XI ai Parroci e Predicatori del

Periodo Quaresimale in occasione della firma del Trattato e del Concordato nel Palazzo

Lateranense, 11 febbraio 1929. Disponível em:

speeches/documents/hf_p-xi_spe_19290211_piu-cordiale_it.html>. Acesso em 30 Out. 2009.

Ibid. PAULO VI. Discurso às Nações Unidas por ocasião da sua Visita à ONU, 4 de outubro de 1965.

Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/paul_vi/speeches/1965/documents/

hf_p-vi_spe_19651004_united_nations_po.html. Acesso em: 1 jul. 2005.

BOLDRIN, Giulio. La Santa Sede e Le Organizzazioni Internazionali. Disponível em: http://

www.filodiretto.com/diritto/pubblico/ecclesiastico/santasedeboldrinestratto.htm. Acesso em:

12 set. 2009.

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Nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano. Disponível em:< http://

www.vatican.va/vatican_city_state/legislation/documents/scv_doc_20001126_leggefondamentale-

scv_po.html>. Acesso em: 03 Nov. 2009.

MULLOR, Justo. La presenza della Santa sede negli scenari internazionali. Lezione-Conferenzia presso

l’Università della Santa Croce, 24 de abril de 2009. Disponível em: http://

perfettaletizia.blogspot.com/2009/04/la-presenza-della-santa-sede-negli.htm. Acesso em: 23

mai. 2009.

RICCARDI, Luca. An outline of Vatican Diplomacy in the early Modern Age. In: Politics and

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Frigo). Cambridge: Cambridge University Press, 2000, p. 96.

11

CASTELLÓ Y ABRIL, Santos. Diplomacia de la Santa Sede, una diplomacia para la paz. Conferência

pronunciada pelo Núncio Apostólico na Argentina junto ao CARI (Conselho Argentino para as

Relações Internacionais), 16 de novembro de 2000. Disponível em: http://aica.org/aica/

documentos_files/Nunciatura_Apostolica/2000_11_16_Diplomacia.htm>. Acesso em 21 mai. 2008.

12

RICCARDI., p. 96.

 

 

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