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Aumento abusivo de mensalidade escolar e direito do consumidor


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

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Resumo:

O artigo analisa o aumento abusivo de mensalidade escolar e ensina como o consumidor pode divergir do aumento.

Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2014.

Última edição/atualização em 08/07/2014.



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"É a inflação"! Assim dizem muitos estabelecimentos de ensino. A culpa é sempre da inflação pelos aumentos além da termosfera. Inflação é prejudicial a todos os brasileiros sejam empreendedores ou consumidores. Todavia abusos são cometidos, o que não é permitido.

A Lei nº 9.870, que regulamenta os reajustes da mensalidades escolar, não informa qual índice deve ser seguido pelas instituições de ensino, sendo assim, cada qual pode convencionar livremente o índice. Entretendo, a instituição de ensino deve dispor aos consumidores uma planilha de custos com informações [justificativas] pertinentes ao reajuste.

O CDC é Lei específica que trata dos direitos e defesas dos consumidores diante do capitalismo e seus abusos:

"Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias".

No artigo transcrito há menção dos artigos 5º e 170 que, respectivamente, possuem os seguintes textos:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

Direito à vida é um direito que não abrange apenas a existência física, mas tal existência tem que ser garantida por meios que vão além da mera existência física. Direito à vida abrange incolumidade, dignidade, liberdade de escolha, entre outros direitos. A dignidade também abrange as emoções humanas, o que permite ação de danos morais.

"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

V - defesa do consumidor".

A ordem econômica visa impedir concorrências desleais e dominação do mercado [lei antitrustes], assim como assegurar existência digna - neste caso, o consumidor [hipossuficiente] deve ter produtos e serviços que realmente proporcionam segurança, funcionalidade do produto dentro de um prazo razoável de existência conforme suas características intrínsecas aos fins a que se destina, oportunidade de ter acesso [direito] à educação.

O CDC, no artigo 6º elenca alguns direitos básicos dos consumidores como a inversão do ônus da prova:

"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo às regras ordinárias de experiência".

No processo civil, o consumidor tem o direito de saber se o aumento na mensalidade escolar foi abusivo ou não. O juiz pode determinar, em processo civil, que a instituição de ensino traga à luz dos fatos os documentos relativos ao planejamento econômico financeiro da instituição para apuração do possível aumento abusivo de mensalidade escolar:

Mensalidade escolar. Aumento abusivo. Aprovação. Prova. Não exibição pelo estabelecimento de ensino. Cerceamento de defesa. Ementa: "Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômico financeiro da instituição de ensino, visando à apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do art. 1º, caput, da Lei n.º 8.170/91, prerrogativa também assegurada pelo art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses" (TAMG, 7ª C. Civil, AC n.º 183.285.1, j. Em 13.10.94, rel. Juiz Fernando Bráulio, v. U., RJTAMG 56-57/263-265).

A boa-fé objetiva é um dos princípios basilares contidos no CDC:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".

Boa-fé é o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (Nunes¹ - 2012).

Dessa forma, pode o consumidor demandar processo civil para verificação de possível abuso no aumento de mensalidade em instituição de ensino. Antes de invocar a justiça, o consumidor [tem o direito] deve consultar a planilha de custos. Da análise e discordando do aumento da mensalidade, quando considerar abusivo, o consumidor pode até negociar, junto com outros consumidores, a redução da mensalidade. Se ambas as partes, consumidores e instituição de ensino, não conseguem alcançar um acordo benéfico a todos [consumidor e instituição], o consumidor pode entrar em contato com o PROCON. Caso o consumidor não deseja procurar o PROCON pode entrar com uma ação no Juizado Especial Cível - antigo Juizado de Pequenas Causas - cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos; a contratação de advogado não é necessária.

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