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Resumo:
Trata-se o presente artigo do tratamento diferenciado para as farmácias de manipulação, em vista do recente julgado do STJ sobre a incidência exclusiva do ISSQN sobre as farmácias de manipulação.
Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2008.
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Em recente julgado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp: 975.105 RS deu provimento ao recurso interposto por uma farmácia de manipulação do Rio Grande do Sul, por entender que, no caso das farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda conforme a receita apresentada pelo consumidor, há incidência exclusiva do ISS, visto que se trata de serviço previsto expressamente na lista anexa da Lei Complementar 116/2003 no item 4.7 confira-se:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
O citado julgado traz a tona, a discussão acerca das inúmeras hipóteses de incidência aplicáveis a esta atividade tais como o ISS o IPI e o ICMS.
Em poucas palavras, podemos resumir a atividade exercida pelas farmácias de manipulação da seguinte forma: a farmácia recebe a receita de medicamentos de seus clientes, e através de insumos e matérias primas, desenvolve o produto que lhe é solicitado, tal como um medicamento, cremes etc.
No entanto, é importante ressaltar que não se pode confundir a natureza da atividade da farmácia de manipulação com as das farmácias de simples venda de medicamentos visto que, a farmácia já recebe o produto pronto para a venda apenas repassando ao consumidor. Nesse caso, temos a clara tributação via ICMS.
Essa ressalva se dá, pelo fato de diferenciação da atividade exercida pela farmácia de manipulação, ou seja, é um serviço prestado ou a venda de uma mercadoria?
Diante desta indagação, temos que a prestação de serviço, hipótese de incidência do ISS, é uma obrigação de “fazer”, ou seja, o consumidor se dirige a uma farmácia de manipulação em busca de uma prestação de serviço, qual seja, a fabricação de um produto, o qual é específico para sua utilização.
Desta maneira, temos um negócio jurídico estabelecido entre o consumidor e a farmácia, sendo a atividade exercida pelo farmacêutico uma atividade fim que esta relacionada à prestação de serviço efetuada pelo farmacêutico.
Feitas estas observações, temos por evidente a incidência no caso das Farmácias de Manipulação do Imposto sobre Serviços, eis que estas realizam, como sua atividade-fim, uma obrigação de fazer, prestação de serviço, fato gerador do tributo municipal, conforme disposição legal.
A referida decisão em análise, coincide com o posicionamento já adotado pela primeira turma do STJ vejamos o precedente:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviçofarmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN.
3. Recurso provido.[1]
Não restam dúvidas de que os serviços listados pela Lei Complementar 116/2003 se submetem exclusivamente ao ISS, sendo no caso as farmácias de manipulação, sujeitas à tributação via ISS e não ICMS vez que, temos uma prestação de serviço que é hipótese de incidência do ISS.
[1] Brasil – Superior Tribunal de Justiça Resp: 881035/RS Relator: Teori Zavascki, 1ª Turma, Publicação: 26/03/2008
Comentários e Opiniões
1) Muraccioli André (28/09/2009 às 17:10:03) ![]() Existe alguma decisão em 1ª ou 2ª sobre o assunto em Minas Gerais? | |
2) Lorena Francelin (20/10/2009 às 14:24:30) ![]() a prefeitura pode cobrar retroativo, de 5 anos ????? | |
3) Lucas Masson (16/11/2009 às 11:18:07) ![]() devido a essa explicação decidido pela turma julgadora do STJ. Deve se levar em consideração a hipotese que sendo umam farmacia de manipulação devemos cobrar o imposto referente somente a ISS , ICMS , os dois impostos cobrados sucetivamente , ou entao somente o ICMS ? estou com uma ação que preciso despachar , e dizer com toda certeza qual o imposto que deveria estar sendo cobrado devidamente , e o que foi cobrado indevidamente , e deste pedir a restituição .(netto_988@hotmail.com) | |
4) João Batista (17/01/2010 às 20:02:40) ![]() Gostaria de saber se o Governo do Rio Grande do Sul, recorreu da decisão. | |
5) Raimundo (21/04/2010 às 15:31:34) ![]() O asssunto é bastante interessante, vou pesquisar sobre esta situação, pois sou auditor de tributo estadual e sempre achei que a incidência nesta atividade seria de ICMS, nunca de ISSQN. | |
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