JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

COBRANÇA DE DÉBITOS DE CRÉDITO RURAL INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO ESTÁ SUSPENSA ATÉ 31 DE MARÇO


Autoria:

Andre Macedo Carneiro Machado


Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 121.550 graduado em direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas, Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC-MG sócio do escritório Alessandrini & Carneiro Advogados, Professor em Cursos Preparatórios

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Análise da portaria 157 de 11 de fevereiro de de 2009, que suspende até o dia 31 de março deste ano, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos originários de operações de crédito rural inscritos na dívida ativa da União.

Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Publicada, no dia 13 último, no Diário Oficial da União, por decisão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a portaria 157 de 11 de fevereiro de 2009, que suspende até o dia 31 de março deste ano, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos originários de operações de crédito rural inscritos na dívida ativa da União.

 

A portaria contempla em seus dois artigos, a possibilidade de suspensão das cobranças administrativas e judiciais até a data limite de 31 de março e ainda a suspensão do encaminhamento dos devedores destas operações ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) confira-se :

 

PORTARIA PGFN Nº 157, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009

Dispõe sobre a suspensão das atividades de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de operações de crédito rural.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de março de 2009, as atividades de cobrança administrativa e judicial dos débitos inscritos em dívida ativa da União originários de crédito rural, bem assim o encaminhamento do nome dos devedores para registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002.

§ 1º Os atos de inscrição dos créditos rurais em dívida ativa da União e os atos de cobrança necessários à preservação da exigibilidade do crédito com prescrição iminente, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não estão abrangidos pelo disposto no caput.

§ 2º Em se tratando de inscrição ajuizada, o Procurador da Fazenda Nacional responsável por acompanhar o feito deverá requerer sua suspensão junto aos juízos competentes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

 

No que se refere à data limite para a suspensão em comento, esta segue o que está previsto na lei 11.775/08, que definiu as medidas para a renegociação dos débitos de produtores rurais de todo o país com o intuito de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de crédito rural e de crédito fundiário.

 

A lei 11.775/08 previa como prazo para o devedor renegociar a sua dívida, a data de 31 de dezembro de 2008 desta forma, em sendo a portaria 157/09 um desdobramento da citada lei, a data limite de suspensão fica prorrogada, já que o prazo anterior venceu no dia 31 de dezembro. Ressalta-se, portanto, que a portaria 157/09 contempla apenas as operações transferidas para a Dívida Ativa da União.

 

No que se refere aos passivos inscritos na DAU estes têm condições diferentes dos demais débitos contemplados pela lei 11.775. Assim sendo a data para os produtores rurais aderirem ao processo de renegociação vale até 30 de junho e o prazo final para liquidação ou amortização da primeira parcela após a repactuação é 30 de dezembro deste ano.

 

Outra consideração importante se dá no caso da quitação integral do saldo devedor ainda em 2009, neste caso haverá descontos de 38% a 70%. Em caso o contribuinte prefira pagar o débito em prestações, os abatimentos sobre o valor da dívida serão de 33% a 65% e os produtores terão dez anos para quitar o passivo, em parcelas semestrais ou anuais.

 

Ressalta-se também, que para as operações feitas nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com exceção do cerrado nordestino, ou no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer II), haverá acréscimo de 10 pontos sobre os percentuais definidos pela lei 11.775, tanto para liquidação ou pagamento parcelado. Desta forma, os descontos poderão chegar a 80%.

 

Nesta tônica, no que se refere prorrogação do prazo, a medida estruturada na portaria 157/09 é bastante razoável vez que, a maioria dos débitos que originaram as ações de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União originários de crédito rural estão em negociação com o governo.

 

Para o Senador Gilberto Goellner “O Setor agrícola, que emprega, cria riqueza, sustenta nossa balança comercial, não pode ser esquecido ou relegado ao segundo plano em um momento de crise internacional como este. A Portaria não resolve o problema, mas indica uma predisposição do Governo em desafogar o setor”, avaliou o Senador.

   

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Andre Macedo Carneiro Machado) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Gilmar Dourado (10/12/2009 às 10:10:20) IP: 189.0.196.181
Gostaria de saber se há possibilidade de quitação para quem tem um debito já na divida ativa e quer fazer uma proposta onde coloco todas as minhas economias que juntei durante mais de 03 anos que também não são muitas mais preciso quitar este debito para poder dormir em paz pois não consigo ser um cidadão apto a negocios pois existe sempre uma resposta voçe está com nome sujo gostaria de poder fazer esta proposta ao Banco do brasil dentro das reais condições como devo proceder a quem devo pr


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados