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O DUMPING SOCIAL NA ESFERA TRABALHISTA E SEUS EFEITOS


Autoria:

Sergio Miranda Carneiro


Engenheiro mecânico pela Universidade Federal de Itajubá (1978), MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (2001), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Geraldo de Biase (2011). Advogado especializando em Direito do Trabalho

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Resumo:

O artigo em trata do "dumping social" na esfera trabalhista, abordando seu conceito e efeitos em uma análise das correntes doutrinárias atuais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2012.



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1. INTRODUÇÃO

 

O conceito de dumping não é novidade na área comercial, e pode ser definido como a prática  de exportação de produtos e serviços a preços menores do que os praticados no país de origem com o objetivo de eliminar a concorrência. A rigor o dumping ocorre no comércio exterior, mas pode ocorrer também no mercado  interno.

Já o dumping social ocorre quando o empresário busca vantagens comerciais através da adoção de condições desumanas de trabalho, conseguindo com isto significativa redução dos custos de produção.

Atualmente a Justiça do Trabalho tem estendido, não sem controvérsias, o conceito de dumping social à área laboral, objetivando não só restabelecer os direitos lesados dos trabalhadores, como também punir as empresas que se utilizam dessa lesão para a obtenção de vantagens comerciais.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Remontam ao pós 1ª guerra mundial as primeiras preocupações fundadas acerca dos direitos sociais. A criação da OIT em 1919 como parte de Tratado de Versalhes, que pôs fim a referida guerra, teve como principal convicção a de que a paz mundial permanente só poderia estar baseada na justiça social.

Já no pós 2ª guerra mundial, a Conferência Internacional do Trabalho adotou a Declaração de Filadélfia como a carta de princípios e objetivos da OIT. Reiterava que a paz permanente só poderia estar baseada na justiça social e estabelecia quatro ideias fundamentais, que constituem valores e princípios básicos da OIT até os dias de hoje: que o trabalho deve ser fonte de dignidade, que o trabalho não é  mercadoria, que a pobreza é uma ameaça à prosperidade de todos e que todos os seres humanos tem o direito de perseguir o seu bem estar em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades.

 No contexto pátrio, o projeto constitucional do direito social está insculpido na Carta Magna de 1988, e alicerça-se no valor social do trabalho e na livre iniciativa, que encontram-se expressos nos seus artigos 7º e 170, complementados por seus respectivos incisos.

             Diante do contexto internacional e  de tal disposição constitucional, alguns magistrados pertencentes a ala mais vanguardista, entendem que o desrespeito, pelo empregador, aos direitos sociais trabalhistas mínimos, ou seja, ao “patamar mínimo civilizatório”[1], de forma premeditada e reiterada, constitui não só uma lesão ao direito do trabalhador, mas também uma lesão à sociedade como um todo, incluindo-se aí outros trabalhadores, que tem ceifada a sua oportunidade de obtenção de emprego; e outros empregadores cumpridores de seus deveres, que acumulam perdas ocasionadas pela concorrência desleal, uma vez que o fraudador age com o fito de reduzir os custos dos produtos e serviços. Entendem ainda que tal procedimento  atenta contra o projeto constitucional dos direitos sociais e, de forma mais ampla, contra o próprio modelo de produção capitalista. A citada conduta caracteriza o dumping social.

          Para os referidos magistrados, essa  conduta, além de sujeitar  o agente à condenação no pagamento de todos os direitos trabalhistas e por vezes reparações por danos morais de caráter compensatório e pedagógico, deve ainda provocar  condenação à indenização por dano à sociedade.

             Corroborando esse pensamento, foi  aprovado  na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 2007, o “Enunciado n° 4”[2], que prevê a indenização suplementar por dano à sociedade em virtude da prática de  dumping social, discriminando seus fundamentos jurídicos.

          Entretanto não é pacífico o entendimento quanto à aplicação da referida indenização, existindo ainda importantes focos de resistência, como, por exemplo, Amauri Mascaro Nascimento, que assim se manifesta:

 

“Logo, nossa posição é de reserva quanto ao uso ampliativo do dumping social como fundamento do que seria apenas uma questão trabalhista, dada a distância que há entre uma coisa e outra.”[3]

 

3. CONCLUSÃO

A aplicação do conceito de  dumping social na área trabalhista, legitima-se tanto na visão do direito pátrio, quanto no que concerne ao contexto internacional, uma vez que está em perfeita consonância com o projeto constitucional do direito social brasileiro e, com os tratados internacionais ratificados pelo país. Além disso, é condição indispensável para a salvaguarda do patamar mínimo civilizatório, dos valores humanos e da própria preservação do modelo econômico liberal.  

Não obstante, como destaca Amauri Mascaro do Nascimento, há que se tomar precauções quanto ao uso indiscriminado e inconsequente do conceito e respectiva sanção, cabendo ao julgador uma análise criteriosa no caso concreto.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

MAIOR, Jorge Luiz Souto. O dano e sua reparação. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/O%20Dano%20e%20sua%20Repara%C3%A7%C3%A3o%20-%20Jorge%20Luiz%20Souto%20Maior.pdf. Acesso em 10/08/2012.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Dumping social e dano moral coletivo trabalhista. Disponível em: http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=276:7-dumping-social-e-dano-moral-coletivo-trabalhista&catid=68:decisoes-comentadas&Itemid=206. Acesso em: 10/08/2012.

 



[1]Expressão cunhada pelo Desembargador Maurício Godinho Delgado para caracterizar os direitos mínimos dos trabalhadores, que são aqueles prescritos no art. 7º da CRFB, considerado por ele como “norma de indisponibilidade absoluta”.

[2] 4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.

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