JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS


Autoria:

Paulo Sérgio Pereira Da Silva


Advogado, Professor na graduação e pós-graduação em Direito, Professor na Escola Superior da Advocacia de Goiás, sócio do Machado & Pereira Advogados Associados (www.machadoepereira.adv.br). Especialista em Direito Processual Civil e Docência Universitária. Advogado militante desde 1993.

Endereço: Rua João de Abreu, 192 - Sala B-96 Ed. Aton
Bairro: Setor Oeste

Goiânia - GO
74120-110

Telefone: 62 32155444


envie um e-mail para este autor

Resumo:

No dia 1º de junho de 2015 foi sancionada a Lei complementar nº 150/2015 que regulamenta e amplia os novos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

No dia 1º de junho de 2015 a Presidente Dilma Rousseff sancionou e aprovou a Lei complementar nº 150/2015 que regulamenta e amplia os novos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil. É necessário compreender a vacatio legis de 120 dias da sanção presidencial, ou seja, o lapso temporal para que as pessoas possam se adaptar às exigências da referida norma.

          Primeiramente, a Lei Complementar nº 150/2015 traz a definição de trabalhador doméstico:

 

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

          Para exemplificar, temos como trabalhadores domésticos: a cozinheira, a babá, a acompanhante de idoso, o motorista particular, dentre outros. Veja, ainda, que o tempo que caracteriza o vínculo trabalhista deve ser superior a dois dias de trabalho por semana. Logo, a diarista que presta serviços até dois dias semanais não será alcançada pelos benefícios da nova lei.

          Foi estipulada a jornada de trabalho em 8 h diárias e 44 h semanais, sendo devidas as horas extras eventualmente laboradas acima desse teto. Deverá ser obedecido o limite de até 40 horas extras dentro do mesmo mês. O que ultrapassar poderá ser compensado posteriormente.

          O direito ao adicional noturno será devido em 20%. Note-se que o horário noturno é compreendido entre às 22h de um dia e 5h do outro dia. Assim, um alerta aos empregadores: a partir da vigência da referida lei “a sobremesa após o jantar sairá mais cara”.

          O recolhimento do FGTS será obrigatório no percentual de 8% do salário, em conta vinculada ao trabalhador. O empregado terá direito à multa indenizatória em caso de demissão sem justa causa, mas não em 40%, haja vista o caráter não lucrativo da função.

          O empregador estará obrigado a recolher 3,2% do salário em conta vinculada, devido a título de indenização. O empregado que for dispensado por justa causa ou por pedido de desligamento não fará jus aos 3,2%, que deverão ser devolvidos ao empregador.

          É garantida a proteção ao meio ambiente do trabalhador, perante a Previdência Social, com direito a auxílio doença e acidente de trabalho indenizatório após o mínimo de 12 meses de contribuição.

          Como o Ministério Público do Trabalho estará atento às novas regras, com a fiscalização quanto ao seu cumprimento, cabe ao empregador consultar previamente o seu advogado para a observância fiel da norma, com o propósito de evitar desnecessário conflito trabalhista.

          Ao empregado, cabe também verificar se a legislação está sendo observada para que lhe sejam garantidos os direitos conquistados com tanto sacrifício, motivo pelo qual recomenda-se-lhe consultar advogado especialista para a observância e respeito aos seus direitos.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Paulo Sérgio Pereira Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados