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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx


Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

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Resumo:

O presente estudo foi realizado através de dados hipotéticos para que fosse determinado qual benefício previdenciário deveria ser feito para o segurado empregado que contribuiu trinta anos e trinta e três anos, considerando a mudança da lei em 1998.

Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2012.



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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

 

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

 

 

RESUMO: O presente estudo foi realizado através de dados hipotéticos para que fosse determinado qual o benefício previdenciário deveria ser feito para o segurado empregado que contribuiu trinta anos e trinta e três anos, levando em conta que o segurado empregado tenha trabalhado até novembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente.

 

PALAVRAS CHAVES: Aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado empregado.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Aposentadoria com trinta anos de contribuição. 3. Aposentadoria com trinta e três anos de contribuição. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Este estudo foi realizado com base na hipótese de um segurado empregado, chamado Mateus, com mais de 60 anos, requerendo o benefício previdenciário da aposentadoria no ano de 2003, visto que trabalhou numa determinada empresa pelo período de 30 anos, até novembro de 1998, sendo aqui discutida com o benefício que lhe faz jus.

Além disso, criou-se a possibilidade de que o segurado empregado tenha trabalhado e contribuído mais 3 anos, do ano de 2000 até o ano de 2003, ou seja, possuía 33 anos de contribuição até o período que parou de trabalhar, em dezembro de 2003.

Depois de realizado o estudo constatou-se que não importando o período da data de entrada do requerimento o benefício que o segurado empregado faz jus é o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, coube neste estudo diferenciá-los conforme o caso hipotético apresentado.

 

 

 

2. APOSENTADORIA COM TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

 

Na primeira parte do caso apresentado, entendeu-se que o segurado empregado, com 60 anos, contribuiu por 30 anos completos e que terminou os pagamentos e a atividade laborativa em 1998, já que na segunda parte do trabalho é para considerar que ele trabalhou por mais três anos.

Diante dessas informações, constatou-se que o segurado empregado faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o artigo 9º da Emenda Constitucional número 20 de 1998 prevê tal aposentadoria da seguinte forma:

 

“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

(...)

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;”[2]

 

De acordo com a lei apresentada, pode-se presumir que o segurado empregado findou suas atividades e contribuições em novembro de 1998, dessa forma entende-se que a renda mensal inicial da aposentadoria do por tempo de contribuição, neste período, é de 100% do salário de benefício.

Nesse sentido, é importante citar a os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari que afirmam, em sua obra, a possibilidade de cálculo para esta primeira hipótese do trabalho:

 

 

“O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprido os requisitos previstos pela Emenda Constitucional n. 20/98, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição. Neste caso, poderá haver três possibilidades de cálculo da renda mensal inicial, com direito de opção pela mais vantajosa, quais sejam:

a) com cômputo do tempo trabalhado até 16.12.1998 (EC n. 20/98): média dos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade mínima para a aposentadoria proporcional;”[3]

 

Para a realização do cálculo da renda mensal inicial, deve-se saber o valor do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto na lei da previdência social:

 

“Art. 29. O salário de benefício consiste:

I – para os benefícios que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;”[4]

 

Dessa forma, encontram-se os valores cálculos que tem direito o futuro beneficiário, segurado empregado do caso hipotético, pela aposentadoria por tempo de contribuição.

 

 

 

3. APOSENTADORIA COM TRINTA E TRÊS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

 

Na segunda parte do problema disponibilizado, deve-se ser feita uma relação de acordo com a aposentadoria dor tempo de contribuição, só que em vez de 30 anos de contribuição, foram 33 anos de contribuição, no qual, o segurado empregado laborou até o mês de dezembro do ano de 2003.

Aqui, o segurado empregado também tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição conforme a disposição do artigo 9º da Emenda Constitucional número 20 de 1998, conforme supracitado.

Entretanto, o que diferencia um caso do outro é o cálculo da renda mensal inicial. Neste caso, é de suma importância citar mais uma vez os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

 

 

“Para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16.12.1998, o coeficiente de cálculo será de 70% do salário de benefício acrescido de 5% por ano de contribuição que supera a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, + tempo adicional do pedágio (Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, Incidente de Uniformização n. 2004.72.95.004578-0, Sessão de 15.4.2005).”[5]

 

Sendo essa a única diferença entre os períodos da data de entrada do requerimento, pode-se afirmar que o cálculo para encontrar o salário de benefício é o mesmo da situação anterior, bem como a alíquota a ser utilizada também será a mesma para ambas as hipóteses apresentadas.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Portanto, o estudo realizado trouxe a consolidação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, do qual Mateus, o segurado empregado, tem direito, não importando a data de entrada do requerimento.

Além disso, consolidou-se também que a única diferença a ser comentada foi a do cálculo da renda mensal, uma vez que ocorreu a mudança da norma em 1999 com a publicação da Lei n. 9.876/1999.

 

 

 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

 

BRASIL. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: . Acesso em 21 abril de 2012.

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

[2]BRASIL. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: . Acesso em 21 abril de 2012.

[3]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. P. 598 e 599.

[4] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.

[5]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. P. 599.

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