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Concessão e Cálculo de Auxílio-Acidente: os obstáculos e erros praticados pela Previdência Social


Autoria:

Emilia Kazue Saio Loduca


Advogada e Economista com Pós-graduação em Análise Econômico-Financeiro, Gerenciamento de Projetos e Sistemas e Direito Tributário. Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social e Processo Civil pela Faculdade Legale.. E-mail: emilia.loduca@uol.com.br.

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Resumo:

A concessão e a forma de cálculo do Auxílio-Acidente Previdenciário, ao segurado que fica com qualquer tipo de sequela.Relação e análise dos requisitos exigidos para a concessão do Auxílio-Acidente.

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2016.



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Sumário: Introdução. 1. O Auxílio-Acidente. 2. A Perícia Médica. 3. Condições para Concessão do Auxílio-Acidente. 3.1. Principais Requisitos. 3.2. Documentos Necessários. 4. Cálculo do Benefício. 4.1. Do Cálculo da renda mensal e do salário-de-contribuição. 4.2. Do salário-de-benefício. 4.3. Da renda mensal inicial do Auxílio-Acidente. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Tem o presente artigo o objetivo de apresentar e descrever o benefício previdenciário identificado como Auxílio-Acidente.

Apresentar a conceituação, as condições necessárias dentre requisitos, perícia médica e documentos para sua concessão, e a forma como é calculado o seu valor mensal inicial.

Como este benefício normalmente é totalmente relegado pelo INSS, e na maioria dos casos, totalmente desconhecido pelo segurado.

Além disso, as questões que normalmente são questionadas com relação ao benefício concedido, eis que, por ser um benefício pouco conhecido, sequer é disponibilizado no rol de agendamentos no portal eletrônico da Previdência Social e quando se faz o pedido através do número 135, é direcionado para Perícia Médica e pedido de Auxílio-Doença.

Assim, o objetivo do presente artigo também é o de dirimir da forma mais simples e clara possível, de como obter o Auxílio-Acidente e verificar se o valor concedido está correto ou não.

1. O AUXÍLIO-ACIDENTE

De acordo com o próprio sítio eletrônico da Previdência Social, o conceito para Auxílio-Acidente é o seguinte:  

“O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Para ter verificado o seu direito a este benefício, você deve agendar um auxílio-doença. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica. Leia o texto a seguir para entender melhor os requisitos e acesse a página do auxílio-doença para agendar o seu pedido.”

Ou seja, o Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao Segurado pela Previdência Social que, uma vez que sendo confirmada a consolidação da lesão ou doença profissional ou do trabalho, resulte em seqüelas que tornam o Segurado incapacitado para o trabalho que executava habitualmente, de forma parcial e permanente.

E uma vez, sendo reconhecida tal situação, este benefício previdenciário, que possui natureza indenizatória, passa a ser concedido ao Segurado, como uma compensação pela perda parcial de sua capacidade laborativa.

Além disso, o Auxílio-Acidente é o único benefício por incapacidade que possibilita ao Segurado o retorno ao serviço, sem que cesse o pagamento.

Também pode ser cumulado com Seguro-Desemprego, porém, não pode haver sua cumulação com os demais benefícios como Auxílio-Doença ou as demais Aposentadorias concedidas. Devendo ser observado apenas o Auxílio-Acidente que tenha sido concedido antes da edição da norma proibitiva, Lei nº 9.528/97, e a respectiva Aposentadoria, quando ainda então possível a cumulatividade destes benefícios.

E conforme consta no art. 86 da Lei 8.213/91, o Auxílio-Acidente não pode ser repassado aos beneficiários dependentes do Segurado quando do óbito do mesmo, cessando de imediato o seu pagamento quando da notificação do falecimento do Segurado à Previdência Social, pois trata-se de um benefício intuitu personae.

A incapacidade laborativa para concessão do Auxílio-Acidente foi definida apenas no valor de 50% (cinquenta por cento), independentemente do grau de sequela resultante. Porém, aqui já surge outro conflito, pois como é possível definir que a perda de um olho é igual à perda de dois dedos da mão e que a perda de um dedo indicador da mão é igual à perda de dois dedos do pé, e que isso signifique, uma incapacidade de 50% (cinquenta por cento).

Infelizmente, restou assim que, prevalece o desequilíbrio nos critérios de indenização do infortúnio no trabalho, diante da inexistência de critério legal que indenize o que existia realmente anteriormente ao acidente.

Como para a concessão do Auxílio-Acidente, para se definir também se o acidente ou doença é acidentário ou não, é necessário obter-se o máximo de dados esclarecedores do dia, local e hora do trauma, ou da documentação demonstrando a evolução da doença profissional. Tais situações exigem uma maior cautela e pesquisa, e nem sempre é fácil o convencimento de que a enfermidade é decorrente das condições de trabalho, havendo, em muitas ocasiões, diagnósticos com sérias dúvidas.

Nas doenças ocupacionais, o trabalho pode ser o único fator que gerou o desencadeamento da doença, como em outros tipos de casos existem, em que a atividade laborativa simplesmente contribuiu para a agravar a condição do Segurado e, em outras hipóteses, o trabalho pode ter agravado uma outra patologia preexistente ou que ainda acabe desenvolvendo uma doença em novo estágio inicial.

2. A PERÍCIA MÉDICA

A perícia médica destinada ao exame do Segurado deverá cumprir o disposto no art. 21-A, da Lei 8.213/91, dispositivo introduzido pela Lei 11.430, de 26/12/2006, bem como art.337, § 4º do Decreto 3.048/99, e alterado pela Lei Complementar no. 150, de 2015.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Ou seja, conforme previsto no artigo mencionado, a perícia acidentária pode ter o nexo causal mensurado através de probabilidade, e não por matemática exata, pois a ciência médica não é uma ciência exata.

Qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, e o pressuposto legal  é que após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultem em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e caberá à perícia médica avaliar se a seqüela sofrida pelo Segurado, o obrigará a um esforço maior na execução da sua atividade habitual, para que justifica a concessão do auxílio-acidente em função de sobreesforço, ou mesmo de incapacidade para a função habitual, mas com a possibilidade de adequação em outra função.

3. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

3.1. Principais Requisitos

Neste item, surge outro conflito nas informações disponibilizadas pela Previdência Social, eis que, de acordo com o que consta no próprio sítio eletrônico da Previdência Social, que já deveria ter sido atualizado, consta da seguinte forma:

“O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de contribuição (carência)
    • isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
  • Quem tem direito ao benefício
    • Empregado urbano/rural (empresa)
    • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
    • Trabalhador Avulso (empresa)
    • Segurado Especial (trabalhador rural)
  • Quem não tem direito ao benefício
    • Contribuinte Individual
    • Contribuinte Facultativo

 O Auxílio-Acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 (origem previdenciária) e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária (JUCÁ, 2013).

E infelizmente, é uma informação que muitos operadores do direito desconhecem e é de extrema relevância. Pois, quando o benefício reclamado pelo Segurado junto a agência da Previdência Social, não for causado por acidente do trabalho, mas de acidente de qualquer natureza, após as alterações introduzidas pelas Leis nº 9032/95 e nº 9528/97, se o benefício for indeferido administrativamente, o benefício poderá ser proposta processualmente junto a Justiça Federal.

Pois, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que, sendo o fato gerador do benefício ainda que tenha sido um fato alheio ao desempenho profissional, é devido o direito à reparação.

Também ocorre que, em muitas vezes é exigido dos Segurados pelas agências da Previdência Social, a apresentação da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), para fins de concessão futura do benefício, porém, tal prática, tem sido considerada como abusiva, eis que, após as alterações na legislação previdenciária, é garantida a concessão do benefício nos casos de sequelas decorrentes de qualquer tipo de acidente, pois o Artigo 86 da Lei Nº8213/91 foi alterado (JUCÁ, 2013):

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

E a ação pela qual se pretende a obtenção de Auxílio-Acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, isto é, de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho de natureza acidentária, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, além do artigo 129 da Lei nº 8213/91, e artigos 64, §1º, e 341, II, do Novo  Código de Processo Civil.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Na Lei 8.213/91:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

E no Novo Código de Processo Civil:

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

E ainda o Artigo 104 do Decreto 3.048/99 que instruiu que:

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Portanto, o benefício é devido aos segurados especiais, ao empregado, inclusive o empregado doméstico e ao trabalhador avulso, e excluem-se, portanto, o contribuinte individual e o facultativo.

3.2. Documentos Necessários

Conforme é apresentado ainda, no próprio sítio eletrônico da Previdência Social, os documentos exigidos parecem ser os mais simples possível. Eis as informações apresentadas no sítio eletrônico da Previdência Social:

Para ser atendido nas agências do INSS, você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

No dia da perícia médica também deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa que justifiquem o pedido.”

Ou seja, como e quais informações relevantes devem constar dos documentos médicos não são informados ao Segurado, como o CID (Código Internacional de Doença), tempo de afastamento, carimbo do médico com CRM (Conselho Regional de Medicina) e Nome Legíveis e assinado pelo mesmo e datado, sendo que, na ausência de alguma destas informações, o atestado sequer é aceito pelo perito médico, sendo indeferido o reconhecimento de incapacidade laborativa do Segurado, e quando deferido, por muitas vezes, apenas vê reconhecido a concessão do Auxílio-Doença temporário.

Sendo o Segurado, ainda considerado jovem, ou com o nível de expectativa de vida ainda elevado, e de acordo com parecer médico, é encaminhado para  a reabilitação profissional, para que se adeque a uma nova função que possa desempenhar de forma que a sequela não afete tal atividade, ou ainda, se a sequela resultar em grau mínimo ou mesmo médio, sequer constará do laudo do perito médico a existência de qualquer sequela, liberando o Segurado para o trabalho, e sem a concessão do Auxílio-Acidente.

Pois existem situações que não ensejam a concessão do Auxílio-Acidente, como o § 4º do art. 104 do Decreto 3.048/99 que prescreve o seguinte:

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

E ainda, com relação a perda de audição, diz o § 5º do mesmo artigo que:

§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Mas como se verifica, são conflitantes estes parágrafos em relação ao objetivo principal do caput do próprio artigo 104, e seus incisos, eis que, ainda que o Segurado possa vir a ser readaptado a outra função, uma vez constatada a sequela, e esta, sendo definitiva, os diversos artigos legais que norteiam a concessão do Auxílio-Acidente, lhe garantem o recebimento do mesmo.    

Em pacífico entendimento do STJ, este tem determinado que para ter direito à concessão do benefício, basta ter lesão, redução de capacidade laborativa, o nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido, não importando se a redução da capacidade laborativa é mínima ou máxima.

Portanto, é entendimento correto que nas decisões proferidas é o de conceder o Auxílio-Acidente independente do grau da sequela, bastando apenas a constatação em perícia médica que houve a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o Segurado.

 4. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

 Como normalmente, a concessão do Auxílio-Acidente é decorrente de uma incapacidade parcial e permanente, é antecedido pela concessão do Auxílio-Doença, é a partir do valor pago a este título que é possível se determinar qual será o valor pago a título de Auxílio-Acidente para o Segurado que comprovar que ficará com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, conforme mencionado anteriormente.  

4.1. Do cálculo da renda mensal e do salário-de-contribuição

A Renda Mensal Inicial é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo Segurado ou Beneficiário, isto é, o valor pago pelo INSS ao Segurado ou Beneficiário.

O salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS. Porém, desde a promulgação da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias passou a ser a União, através da Receita Federal do Brasil (MADEIRA, 2011).  

4.2. Do salário-de-benefício

Com o advento da Lei nº 13.135/2015, houve a alteração do cálculo da renda mensal do benefício Auxílio-Doença, e com isto, acrescentou para este benefício, um novo teto, que consiste na média aritmética simples das últimas 12 (doze) contribuições mensais ou, se inexistentes 12 (doze) contribuições mensais no período básico de cálculo, isto é, a partir de julho de 1994, deverá ser feita a média aritmética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a devida correção monetária. .

 

“O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. ”

 

Desta forma, a partir da entrada em vigência da Lei 13.135/2015, quem vier a receber o benefício de Auxílio-Doença, será feito o cálculo com os 80% (oitenta por cento) maiores salários e receberá o equivalente a 91% (noventa e um por cento) desse valor apurado, após o que, será feito a média das últimas 12 (doze) contribuições. Caso o valor apurado inicialmente for maior que a média das últimas 12 (doze) contribuições então será limitado a esse valor da média apurado.

Deve se observar que o salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, sendo os valores corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício, conforme dispõe a Lei 9.876/99, em seu artigo 3º, que determina:

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

4.3. Da renda mensal inicial do Auxílio-Acidente (MADEIRA, 2011)

Uma vez realizado todos os cálculos apontados, sabe-se que, a renda mensal inicial do Auxílio-Acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do Segurado (artigos 28 e 86, §1º, da Lei n.º 8.213/91).

Caso o benefício tenha sido precedido de um Auxílio-Doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do Auxílio-Acidente. Ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.

Conforme já mencionado anteriormente, o salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

O artigo 201, §2º, da Constituição da República, por sua vez, diz que

§2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

O Auxílio-Acidente não é um benefício que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do Segurado. Como o Auxílio-Acidente apenas visa a indenizar o Segurado que, apesar de continuar capaz para outro tipo de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida em razão do acidente que sofreu.

Isto é, o Segurado continua trabalhando, mas, receberá da Previdência Social um acréscimo em seu salário, a título de Auxílio-Acidente, sendo este, um auxílio suplementar, e portanto, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo.

Desta forma, o Segurado volta a ser inserido no mercado de trabalho, porém, recebendo uma indenização mensal a mais pelo acidente que sofreu e que lhe resultou na redução de sua capacidade laboral.

E diante deste contexto, sabendo-se que o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, bem como o fato de a renda mensal inicial do Auxílio-Acidente irá corresponder a 50% (cinquenta por cento)                                                                                                                                                                                                   do salário-de-benefício, conclui-se que o valor do Auxílio-Acidente pago ao Segurado não será inferior a meio salário mínimo vigente (MADEIRA, 2011).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que, não há interesse por parte da Previdência Social em conceder o benefício indenizatório, pois sequer é possível solicitá-lo pelo agendamento eletrônico diretamente, e ainda são solicitados requisitos conflitantes com a legislação vigente, demonstrando o descaso da Previdência Social em cumprir o que lhe é determinado, tanto judicialmente como extrajudicialmente.

O Portal e sítio eletrônico da Previdência Social deveriam estar com todas as informações sobre benefício, devidamente atualizados, e em consonância com a legislação vigente, afim de evitar tanto a negativa na concessão do benefício, como o cálculo de forma incorreta.

Assim, deveria ficar disponibilizado este benefício no sítio eletrônico da Previdência Social, afim de agilizar e facilitar o agendamento, como todos os demais benefícios já relacionados.

E com as recentes alterações implementadas pela Lei nº 13.135/2015, ainda que demonstrem que tenham alterado outros benefícios, como o valor a ser pago como Auxílio-Doença, em decorrência do Auxílio-Acidente ser obtido a partir do cálculo deste benefício, também acaba por sofrer com estas alterações, e portanto também tem o seu valor inicial limitado.

Como tais alterações no cálculo do Auxílio-Doença, vêm sendo amplamente questionado, até pela sua inconstitucionalidade, no caso de alterações que venham a corrigir eventuais ilegalidades na concessão do referido benefício, e havendo Segurados que tenham passado a perceber o Auxílio-Acidente calculado a partir destas bases, e durante o período questionado, também poderá requer a revisão deste benefício.    

REFERÊNCIAS

CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B., Manual de Direito Previdenciário, 12ª ed., São José dos Campos: Conceito Editorial, 2010.

LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária – Administrativa e Judicial. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.

MADEIRA, Danilo Cruz. Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado. Belo Horizonte. Ieprev, 2011.

(http://giselejuca.jusbrasil.com.br/auxilio-acidente-sequela-decorrente-de-acidente-de-qualquer-natureza. Acesso em 20/02/2016)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm Acesso em 20/01/2016)

(http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=809 Acesso em 30/07/2015)

 

Advogada e Economista com Pós-graduação em Análise Econômico-Financeiro, Gerenciamento de Projetos e Sistemas e Direito Tributário. Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social e Processo Civil pela Faculdade Legale.. E-mail: emilia.loduca@uol.com.br. 

 

 

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